D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0004449-18.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a r. sentença proferida em ação de conhecimento objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade, desde o requerimento administrativo em 01/11/2010.
O MM Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por idade NB 41/155.213.959-7, com a DIB em 10/11/2010, e pagar os atrasados corrigidos monetariamente, e honorários advocatícios de R$2.500,00. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Pelo ofício juntado às fls. 185, foi noticiado a implantação do benefício em atendimento ao comando da r. sentença.
Sem recursos voluntários, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Anoto o requerimento administrativo de aposentadoria por idade - NB 41/155.213.959-7, com a DER em 10/11/2010 (fls. 17), foi indeferido conforme comunicação datada de 29/01/2011 (fls. 50) e cópia do procedimento reproduzido às fls. 82/122, e a petição inicial protocolada aos 24/07/2014 (fls. 02).
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso da autora, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito etário, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A c. Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
No caso em tela, a autora, nascida aos 04/02/1949, conforme cédula de identidade reproduzida às fls. 15, completou o requisito etário - 60 anos de idade, em 04/02/2009, estando sujeita ao cumprimento da carência equivalente a 168 contribuições mensais prevista na tabela do Art. 142, da Lei 8.213/91.
Quanto ao tempo de contribuição, o INSS reconheceu e computou no procedimento administrativo NB 41/155.213.959-7, os períodos de 10/04/1973 a 30/08/1977, 26/04/1996 a 18/12/1996, 16/04/1998 a 18/12/1998, 10/02/2000 a 15/12/2000, 05/02/2002 a 16/12/2002, 12/02/2003 a 17/12/2004, 06/02/2006 a 20/12/2009 e 05/04/2010 a 31/10/2010, conforme planilha de resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 115/116.
Contudo, além do tempo de serviço e contribuição reconhecido administrativamente, a cópia da carteira de trabalho e previdência social - CTPS de fls. 104/112, integrante do aludido procedimento administrativo, registra, também, os contratos de trabalhos da autora, nos seguintes períodos: 15/09/1971 a 15/03/1972 - empregador Elgin - Máquinas S/A, de 16/05/1972 a 30/06/1972 - empregadora Cia. T. Janer Comércio e Indústria, e de 11/11/1972 a 28/02/1973 - empregadora Construtora Alfredo Mathias S/A.
Destarte, o tempo total de contribuição da autora, constante dos contratos de trabalhos anotados na CTPS e daqueles já computados no procedimento administrativo, alcança o suficiente para satisfazer a carência contributiva exigida para quem implementou as condições no ano de 2009, bem como para a concessão do benefício de aposentadoria por idade postulado na inicial.
Por tudo, reconhecido o direito da autora ao benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo em 10/11/2010, passo a dispor sobre os consectários incidentes sobre as parcelas vencidas e a sucumbência.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Honorários advocatícios mantidos, vez que não impugnados.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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