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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. TRF3. 0009752-42.2016.4.03.6102...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:42:49

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANO. CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. I- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º 8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido. II- Apelação improvida (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009752-42.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/06/2021, Intimação via sistema DATA: 18/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0009752-42.2016.4.03.6102

Relator(a)

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
15/06/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/06/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANO. CARÊNCIA.
NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º
8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
II- Apelação improvida

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009752-42.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUCLEIA ZACCARO GABARRA

Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS
EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009752-42.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUCLEIA ZACCARO GABARRA
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS
EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, requerendo a reforma integral da R. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0009752-42.2016.4.03.6102
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: EUCLEIA ZACCARO GABARRA
Advogados do(a) APELANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A, CARLOS
EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de
aposentadoria por idade a trabalhadora urbana.
Requer o reconhecimento do período trabalhado como empregada doméstica, sem registro em
CTPS, de 1º/1/58 a 30/12/75, bem como seja autorizado o recolhimento do período de
janeiro/81 a dezembro/95, trabalhado como empresária, sem o cômputo de juros e multa.
A aposentadoria por idade a trabalhador urbano encontra-se prevista no art. 48, caput, da Lei nº
8.213/91, in verbis:

"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

A carência a ser cumprida é de 180 contribuições mensais, nos termos do inc. II, do art. 25, da
Lei nº 8.213/91, sendo que o art. 142 estabelece regra de transição para os segurados já
inscritos na Previdência Social até 24/7/91.
Dessa forma, depreende-se que os requisitos para a concessão do benefício compreendem a
idade e o cumprimento do período de carência.
Ressalto que a Lei nº 10.666/03 permitiu o deferimento da aposentadoria por idade para o
trabalhador que não mais ostentasse a qualidade de segurado na data do implemento do
requisito etário, desde que cumprida a carência exigida.

Passo à análise do caso concreto
Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do primeiro requisito, porquanto o
documento acostado aos autos comprova que a autora, nascida em 27/10/46, implementou a
idade mínima necessária para a concessão do benefício em 27/10/06, precisando comprovar,

portanto, 150 (cento e cinquenta) contribuições mensais.
No presente caso, verifica-se que a parte autora juntou aos autos guias de recolhimentos e
microfichas das competências de maio/78 a abril/79, maio/79 a abril/80, abril a dezembro/80,
janeiro a dezembro/81, janeiro a março/82, agosto/05 a agosto/06 (como faxineira), bem como o
resumo de cálculo de tempo de contribuição do INSS, perfazendo o total de 4 anos e 3 meses
(51 contribuições).
Quadra ressaltar que o empregado doméstico, antes do advento da Lei nº 5.859, de 11/12/72,
era considerado segurado facultativo, tendo em vista a sua exclusão expressa do rol de
segurados obrigatórios, nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da
Previdência Social).
Nestes termos, o tempo de serviço da atividade de empregado doméstico anterior à
obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, ou seja, antes da vigência da Lei nº 5.859/72,
só pode ser reconhecido mediante a comprovação do pagamento das contribuições
previdenciárias à época oportuna ou da indenização correspondente ao período respectivo.
Não tendo sido comprovado o recolhimento das contribuições devidas e nem o pagamento da
indenização prevista na Lei nº 8.212/91, não há como se computar o período para fins de
concessão da aposentadoria pleiteada.
No entanto, após o reconhecimento dos domésticos como segurados obrigatórios, é do
empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, nos
termos do artigo 5º da Lei nº 5.859/72.
In casu, não tendo sido comprovado o recolhimento como segurado facultativo e nem o devido
registro das atividades da demandante no período alegado, necessária se faz a demonstração
do período laborado, por outros meios idôneos de prova, aptos à comprovação do alegado,
relativamente ao período em que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias passou a ser do empregador.
Para tanto, passo a examinar as provas produzidas nestes autos, sempre tendo em conta que,
nos termos do §3º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91, para o reconhecimento do tempo de serviço é
indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos.
Para comprovar o labor exercido na condição de empregada doméstica, a parte autora juntou
aos autos a cópia da certidão de casamento, celebrado em 20/7/68, qualificando-a como
prendas domésticas.
Observo que o documento apresentado na presente demanda não constitui início razoável de
prova material para evidenciar a prestação de serviços domésticos pela parte autora. Isso
porque tal documento é indicativo de que a requerente era dona de casa. Como bem asseverou
o MM. Juiz a quo: “Quando ao efetivo exercício de atividade, sem registro em CTPS, no período
de 01/01/1958 a 30/12/1975 embora a autora sustente que trabalhou como empregada
doméstica não logrou acostar aos autos documentos que pudessem servir como início de prova
material deixando, ainda, de arrolar testemunhas para comprovar o período em questão, apesar
de intimada para tanto (fl. 119). Não há, portanto, nenhum documento que comprove a
prestação de serviços no período questionado. Para comprovação do exercício de atividade
profissional como doméstica, necessário se faria a juntada aos autos de prova material
contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica. Impossível

reconhecer, portanto, que a autora tenha laborado como empregada doméstica no período
pleiteado na inicial”.
Com relação ao período em que a parte autora trabalhou como empresária, competia à mesma
realizar os respectivos recolhimentos. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Pretende ainda
a autora o provimento jurisdicional que a autorize a recolher o período 01/1981 a 12/1995
(categoria de empresário) sem a incidência de juros moratórios e multa de que trata o disposto
no art. 35 da Lei nº 8.213/91, sendo tal débito compensado ao final, com possível crédito
gerado com a concessão da aposentadoria por idade, ora pleiteada. Esse pleito não pode ser
deferido, pois inverte, por completo, a ordem lógica de todo o sistema de seguridade social. Na
qualidade de empresária a responsabilidade do recolhimento a tempo e modo devido das
contribuições era única e exclusivamente da autora. O descumprimento doloso de tal obrigação
implica na completa desconsideração dos períodos em questão, para todos e quaisquer fins. O
equilíbrio econômico financeiro do sistema de seguridade social está firmemente calcado na
existência de cálculos atuariais. Apostar ou jogar com a sorte para aguardar que o sinistro
social efetivamente ocorra, para somente daí colocar-se em situação de adimplente, sem arcar
sequer com juros e correção monetária, e pretende auferir os benefícios do sistema, é
pretensão desprovida de razoabilidade”.
Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º
8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o meu voto.










E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA URBANO.
CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA.
I- Não comprovando a parte autora o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 48 da Lei n.º
8.213/91, não há como lhe conceder o benefício previdenciário pretendido.
II- Apelação improvida ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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