D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 27/06/2017 20:00:33 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026162-61.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, requerendo a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
Tecidas estas considerações, passo ao exame do caso concreto.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora nascida em 20.11.1930, completou 55 anos no ano de 1985, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência exigida de 60 meses.
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Horácio Martinho, celebrado em 09.10.1952, na qual seu marido está qualificado como chofer (fls. 11); e cópia da certidão de óbito do seu marido, ocorrido em 18.10.1979, onde consta que o de cujus era lavrador (fls.15).
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Contudo, extrai-se das cópias do procedimento administrativo reproduzido parcialmente às fls. 85/99, que em seu depoimento a autora declarou que tinha uma propriedade rural com 18 alqueires de terra desde quando se casou em 09.10.1952, que foi dividida após o falecimento do seu marido em 1979, cabendo-lhe oito alqueires de terra e que no ano de 2000, foi vendida uma parte dessa propriedade. Declarou, também, que existe livro de registro de empregado de março de 1977 a 1991, em nome da propriedade, todavia, os empregados eram do genro (fls. 89).
Na data em que compareceu para prestar depoimento, a autora apresentou o "livro de registro de empregados onde consta empregados até julho/1991, INCRAS que constam assalariados até o ano de 1991", e também um carnê de recolhimento de 11/1991 a 03/1992 (fls. 88 e 90).
Como se vê da transcrição de fls. 165/168, as testemunhas inquiridas disseram que a autora e seu marido, conjugando labor rural com sítio, também exploravam uma serralheria própria.
Acresça-se que a autora é titular de pensão por morte previdenciária, desde 18.10.1979, cujo instituidor estava cadastrado no RGPS como comerciário (fls. 113).
Como já decidido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, a existência de trabalhadores assalariados descaracteriza o regime de economia familiar, não fazendo jus a autora ao benefício pleiteado.
Confiram-se:
Assim, não restou comprovado o alegado regime de economia familiar, não sendo possível conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do Art. 143, da Lei nº 8.213/91.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
Data e Hora: | 27/06/2017 20:00:30 |