Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073778-39.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. A substituição da prova testemunhal por declarações escritas das testemunhas não encontra
amparo no nosso ordenamento jurídico.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção
da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073778-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAZARA PEREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-
N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073778-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAZARA PEREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-
N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, mediante o
reconhecimento do trabalho campestre.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatíciosde R$1.000,00, observando-se as ressalvas da
gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo cerceamento de defesa, vez que não foi realizada oitiva
testemunhal, pleiteia a anulação da r. sentença,
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5073778-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: LAZARA PEREIRA RODRIGUES
Advogados do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA VITA DE ARAUJO MENDONCA - SP149653-
N, ELAINE CRISTINA DA SILVA GASPERE - SP152324-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.§
1o os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso i, na
alínea g do inciso v e nos incisos vi e vii do art. 11.§ 2o para os efeitos do disposto no § 1o deste
artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de
forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido,
computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9o do art. 11 desta lei.§ 3o os
trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste
artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob
outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completar em 65 (sessenta e cinco) anos
de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher."
A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso i, na
alínea g, do inciso v e nos incisos vi e vii, do art. 11, da lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no art. 143, da lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 18.03.1960, completou 55
anos em 2015, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses, na forma da tabela progressiva do art. 142, da lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício da alegada atividade rural, a autorajuntou aos autos, cópia
da certidão de seu casamento com João Batista Rodrigues, celebrado em 10.12.1979, na qual
seu marido está qualificado como lavrador; da sua CTPS, na qual consta registro de contrato de
trabalho rural exercido no período de 07.06.2001 a 29.10.2001; do protocolo de alistamento militar
do seu marido, datado de 23.05.1979, na qual está qualificado como lavrador; do termo de
audiência do processo nº 0000975-14.14.2013.8.26.0601, 2ª Vara da Comarca de Socorro / SP,
na qual foi julgada procedente a ação de concessão de aposentadoria por idade ao seu marido,
com termo inicial do benefício em 21.02.2013; do contrato de prestação de serviços, datado de
16.01.1995, na qual seu marido na condição de contratado, ajustou execução de trabalhos rurais
com proprietário de terras; do contrato de parceria rural, datado de 01.06.2010, na qual seu
marido ajustou cultivo de cafeicultura, com proprietários de terras no município de Socorro / SP;
do contrato de empreitada para colheita de café, datado de 01.03.2012.
Entretanto, o douto Juízo monocrático, ao sanear o feito, deferiu a possibilidade de juntada de
declarações testemunhais, conforme o seguinte: “Ao invés de designar a audiência de instrução,
em respeito ao princípio da celeridade, defiro a possibilidade de a parte autora juntar aos autos
declarações das testemunhas arroladas a fls. 05 com o reconhecimento de firma e cópia do
documento de identificação da parte com os seguintes esclarecimentos que deverão ser
apresentados por declaração de próprio punho".
Foi apresentada pelo réupetição impugnando a produção da prova testemunhal por meio de
declarações escritas, requerendo a sua realizaçãonos termos do Art. 357, V, § 4º do CPC.
Como bem posto pelo douto Procurador autárquico: "declaração escrita de testemunhas" não
equivale à prova testemunhal prevista no Código de Processo Civil, pois falta-lhe o elemento
essencial consistente no "compromisso de dizer a verdade, sob pena de incorrer em crime de
falso testemunho", nos termos do artigo 458 e parágrafo único do CPC.".
Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. No presente caso houve a determinação de substituição da audiência de colheita da prova oral
por declarações escritas das testemunhas, o que configura violação ao princípio da ampla defesa,
uma vez que tais declarações são apresentadas unilateralmente e sem o crivo do contraditório,
não sendo hábeis a substituir a audiência para oitiva das testemunhas.
2. A não produção de prova oral - imprescindível ao julgamento do caso - caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa, impondo-se assim a anulação da r. sentença.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos
e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 5211372-27.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
Nelson de Freitas Porfirio Junior, julgado em 15/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/07/2020);
PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. OITIVA EM AUDIÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR DECLARAÇÃO ESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO.
- Para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período que a legislação previdenciária
exige, é necessária a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o início de prova
matéria.
- A substituição da oitiva das testemunhas por declaração escrita não encontra respaldo no novo
Código de Processo Civil (arts. 442 a 463). Nenhuma das hipóteses de produção de prova oral
elencadas pela legislação dá possibilidade de sua substituição por depoimentos escritos. O
procedimento utilizado não se equipara a nenhuma das exceções previstas no art. 453 do CPC.
Violados o devido processo legal e o princípio da identidade física do juiz.
- A nulidade, no caso, pode ser declarada de ofício, prescindindo de provocação, razão pela qual
não se justifica eventual alegação de ausência de impugnação à decisão que determinou a
produção de prova testemunhal por mero depoimento escrito.
- Anulada de ofício a sentença, determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular
prosseguimento do feito, com produção de prova testemunhal, nos termos da legislação
processual em vigor, e prolação de novo julgamento. Prejudicada a apelação.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, Ap -0002740-23.2016.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal
Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )".
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo autor
desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento sobre o
assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória intenção
do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (g. n.)
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data do
Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.
Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (g. n.)
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p.
251)".
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova
testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Posto isto, de ofício, anulo a r. sentença, restando prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. A substituição da prova testemunhal por declarações escritas das testemunhas não encontra
amparo no nosso ordenamento jurídico.
4. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
5. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção
da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
6. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar por prejudicada a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA