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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA. TRF3. 5363297-07.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 10/08/2024, 23:05:40

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA. 1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º). 2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 3. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas, resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito. 4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5363297-07.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 21/02/2022, DJEN DATA: 23/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5363297-07.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
21/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém,
a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior
ou caso fortuito.
3. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção
da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
5. Apelação provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363297-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SUELI DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida nos autos de ação de conhecimento
que tem por objeto a concessão da aposentadoria por idade a trabalhadora rural, mediante o
reconhecimento do trabalho campestre.
O MM. Juízoa quojulgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de
honorários advocatíciosde 10% sobre o valor da causa, suspendendo a execução em razão da
gratuidade judiciária concedida.
Inconformada, apela a autora, arguindo cerceamento de defesa, vez que não foi realizada prova
testemunhal.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.











PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5363297-07.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: SUELI DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARIO DE TOLEDO - SP47319-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O benefício de aposentadoria por idade está previsto no art. 48, da lei nº 8.213/91, que dispõe:
"art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.§ 1o os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos
no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do
inciso i, na alínea g do inciso v e nos incisos vi e vii do art. 11.§ 2o para os efeitos do disposto
no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos iii a viii do § 9o do art.
11 desta lei.§ 3o os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao
disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados
períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao
completar em 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se
mulher."

A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso i, na
alínea g, do inciso v e nos incisos vi e vii, do art. 11, da lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no art. 143, da lei 8.213/91, completar 60
anos de idade para homens e 55 para mulheres (art. 48, § 1º).
Da leitura do dispositivo legal, depreende-se que os requisitos para a concessão da
aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo
exercício de atividade no campo.
O primeiro requisito encontra-se atendido, pois a autora, nascida em 24.09.1961, completou 55
anos em 2016, portanto, anteriormente à data do ajuizamento da ação.
Impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural de modo a preencher a carência
exigida de 180 meses, na forma da tabela progressiva do art. 142, da lei 8.213/91.
Para comprovar o alegado exercício da alegada atividade rural, a autorajuntou aos autos, cópia
de suas CTPSs, onde constam registros de contratos de trabalho como rurícola no período,
descontínuo, de 18.01.1982 a 25.10.2002; da certidão de seu casamento com Delcidio Marcos
Bartholomeu, celebrado em 06.08.1983, na qual seu marido está qualificado como lavrador; da
certidão de nascimento de sua filha, nascida em 26.09.1990, na qual o genitor está qualificado
como lavrador.
Entretanto, o douto Juízo monocrático, procedeu o julgamento antecipado no estado em que se
encontrava o feito, conforme posto na r. sentença: “O feito comporta julgamento antecipado,
nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil." (sic).
Todavia, não há como proceder à análise do mérito, pois a comprovação do tempo de serviço
campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em
início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou
vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
O presente feito foi julgado sem a oitiva das testemunhas arroladas pela autora.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões
pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO E AGRAVO RETIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA.
1 - Não há preclusão para o juiz em matéria probatória, razão pela qual não viola o art. 473 do
CPC o julgado do mesmo Tribunal que, ao julgar apelação, conhece e dá provimento a agravo
retido, para anular a sentença e determinar a produção de prova testemunhal requerida pelo
autor desde a inicial, ainda que, em momento anterior, tenha negado agravo de instrumento
sobre o assunto.
2 - Interpretação teleológica do art. 130 do CPC corroborada pela efetiva e peremptória
intenção do autor em produzir a prova.
3 - Recurso especial não conhecido. (g. n.)
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 418971/MG, relator Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data
do Julgamento 11/10/2005, DJ 07.11.2005 p. 288, RSTJ vol. 199, p. 406) e
PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª
INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso
especial não conhecido. (g. n.)
(STJ, QUARTA TURMA, REsp 262.978 MG, relator Ministro Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003,
p. 251)".
Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a
rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
Destarte, é de se anular a r. sentença, a fim de que seja realizada a produção de prova
testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
Posto isto, dou provimento à apelação nos termos em que explicitado.
É o voto.














E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO.
PROVA TESTEMUNHAL. NÃO REALIZADA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I,
na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao
segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar
60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei
8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida,
porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de
força maior ou caso fortuito.
3. Prudente dessa forma, oportunizar a realização de prova oral com oitiva de testemunhas,
resguardando-se à autoria produzir as provas constitutivas de seu direito - o que a põe no
processo em idêntico patamar da ampla defesa assegurada ao réu, e o devido processo legal, a

rechaçar qualquer nulidade processual, assegurando-se desta forma eventual direito.
4. Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para a produção
da prova testemunhal, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos.
5. Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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