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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8. 213/91. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODOS ASSINALADOS NO ...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº 8.213/91. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODOS ASSINALADOS NO CNIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91). 2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão. 3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002309-98.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 12/09/2017, Intimação via sistema DATA: 15/09/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5002309-98.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
12/09/2017

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/09/2017

Ementa


E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODOS ASSINALADOS
NO CNIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5002309-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ANTONIO LANDFELDT DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIO MARCIO DE ARAUJO FERREIRA - MSA1297500








APELAÇÃO (198) Nº 5002309-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ANTONIO LANDFELDT DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO MARCIO DE ARAUJO FERREIRA - MSA1297500




R E L A T Ó R I O






O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação previdenciária
proposta por ANTONIO LANDFELDT DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.




Contestação do INSS, pugnando pela improcedência do pedido, uma vez que a parte autora não
teria preenchido os requisitos necessários para a concessão do benefício.




Houve réplica do autor.



Foram colhidos depoimentos do requerente e de suas testemunhas.




Sentença pela procedência do pedido, fixando a sucumbência.



Apelação do INSS em que se manifesta pela improcedência do pedido.



Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.



É o relatório.












APELAÇÃO (198) Nº 5002309-98.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE:

APELADO: ANTONIO LANDFELDT DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIO MARCIO DE ARAUJO FERREIRA - MSA1297500




V O T O







O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em
16.12.1946, o reconhecimento de períodos em que efetuou recolhimentos aos cofres da
Previdência, na qualidade de contribuinte individual/facultativo, a fim de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo (D.E.R.
24.10.2012).


Da aposentadoria por idade urbana.



A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de dois
requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:



"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."




Sobre o requisito etário, verifica-se que o autor, nascido em 16.12.1946, completou a idade
mínima para pleitear o benefício em 16.12.2011. Por sua vez, o requerimento administrativo foi
apresentado em 24.10.2012, momento no qual já contava com mais de 65 (sessenta) anos.

Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.

De acordo com o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, referente à parte autora,
ocorreram contribuições junto ao INSS nos seguintes interregnos: 01.01.1976 a 30.06.1976,
01.04.1983 a 31.01.1985, 01.03.1985 a 28.02.1986, 01.04.1986 a 28.02.1989, 01.04.1989 a
31.05.1989, 01.10.2005 a 28.02.2006, 01.05.2006 a 31.07.2007 e 01.09.2007 a 31.01.2008.

Além disso, foram juntados aos autos guias de recolhimento de contribuições previdenciárias
entre 01.01.1967 a 30.04.1967, 01.06.1968 a 30.01.1971, 01.09.1971 a 30.04.1973, 01.06.1973 a
30.06.1973, 01.10.1973 a 30.04.1974, 01.06.1974 a 30.06.1975, 01.10.1975 a 30.11.1975,
01.01.1982 a 30.03.1982, 01.12.2012 a 30.12.2012.




Sendo assim, em virtude de a parte autora ter cumprido tempo de atividade urbana superior ao
legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a
aposentadoria por idade.



O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 24.10.2012).



Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.




Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que
estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro
grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na
sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.



Custas pelo INSS.




Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.



Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo nos termos acima delineados.




É como voto.










E M E N T A




PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. GUIAS DE RECOLHIMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PERÍODOS ASSINALADOS
NO CNIS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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