Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003329-51.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do cumprimento
da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003329-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: JOANA ORTIZ DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003329-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA ORTIZ DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por JOANA ORTIZ DO AMARAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
Foram colhidos os depoimentos testemunhais.
O pedido foi julgado procedente.
Apelação do INSS sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003329-51.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOANA ORTIZ DO AMARAL
Advogados do(a) APELADO: JEFFERSON FERNANDES NEGRI - SP162926-A, JAYSON
FERNANDES NEGRI - MS11397-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por
idade urbana do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada
em vigor da Emenda Constitucional n° 103/2019 passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
Todavia, para tais segurados, a regra de transição prevista no art. 18 da Emenda Constitucional
n° 103/2019 determina que, a partir de 1° de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da
mulher será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de
idade.
Quanto aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor
da Emenda Constitucional n° 103/2019, aplicam-se as regras do art. 19 da aludida norma.
Assim, até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do
art. 201 da Constituição Federal,a aposentadoria por idade urbana, para estes segurados,
passa pela consideração dos seguintes requisitos: a) idade mínima,de 65 anos, se homem, ou
62 anos, se mulher; e b) tempo de contribuição, de 15 anos, se mulher, e 20 anos, se homem.
Da atividade urbana.
Pretende a parte autora, nascida em 01.08.1952, o reconhecimento de trabalho com registro em
CTPS, retificado em virtude de sentença trabalhista, bem como a soma deste aos demais
interregnos já reconhecidos pela autarquia, com o objetivo de que lhe seja concedido o
benefício de aposentadoria por idade, a partir do requerimento administrativo.
Pois bem. Ressalte-se que o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça Trabalhista
repercute no âmbito previdenciário, ainda que o INSS não tenha participado da lide laboral.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA . SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS PARA
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o
segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos,
se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência
correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. Com o advento da Lei nº 10.666,
de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a
concessão da aposentadoria por idade , desde que o segurado já conte com o tempo de
contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do
benefício. 3. Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte
com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
4. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista constitua início razoável de
prova material atinente à referida atividade laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para
fins previdenciários, podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e
idônea, caso seja necessário. 5. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao
empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30,
inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação,
fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em
CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das
contribuições respectivas, que não deu causa. 6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7.
Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário
Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual
aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em
seu art. 5º. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas."(TRF-3ª Região, 7ª
Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0014224-47.2010.4.03.6183/SP,
julgado em 09.05.2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016) (grifou-se)
Compulsando os autos, verifica-se que, por acordo homologado pela Justiça do Trabalho, foi
reconhecido vínculo empregatício da autora, desde 02.01.2004, com o empregador RUIZ & CIA
LTDA - EPP, na função de serviços gerais, em detrimento da data de início originalmente
aposta na CTPS, qual seja 01.11.2014. Naqueles mesmos autos, inclusive, foi determinada a
execução das contribuições previdenciárias em atraso, bem como a anotação do vínculo
reconhecido na CTPS do requerente.
Observe-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de
exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda,
previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação,
perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, §
1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Ressalte-se, ainda, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui
ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado, que restaria prejudicado por
negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel.
Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel.
Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da
presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente
cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o
lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Assim, no caso, o registro em CTPS retificado pela sentença trabalhista somente se presta
como início de prova material do período pleiteado, devendo ser confirmado por idônea prova
testemunhal.
Nesse sentido, as testemunhas ouvidas em Juízo corroboraram o alegado na exordial, não
remanescendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício, pela parte autora, de atividade laborativa
entre 02.01.2004 e 07.08.2019 com o empregador RUIZ & CIA LTDA – EPP, devendo ser
computado como efetivo tempo de contribuição para a concessão do benefício de
aposentadoria.
Os demais períodos laborados pela autora constantes da CTPS já foram reconhecidos pelo
INSS, conforme extratos do CNIS, não existindo, portanto, controvérsia neste ponto.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 60 anos de idade em 01.08.2012, bem como
cumprido tempo de atividade urbanasuperior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e
2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
Quanto ao termo inicial do benefício, anote-se que o aviso automático do sistema da autarquia
previdenciária indicando que o requerimento não será realizado, obstando a via eletrônica de
agendamento ao segurado, é suficiente para configurar negativa na análise da concessão do
benefício. No mesmo sentido já decidiu esta C. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA DE AÇÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário para
a proteção dos cidadãos em caso de lesão ou ameaça a direito, desde que haja lide a justificar
a atuação do Poder Judiciário como forma democrática de composição de conflitos, o que
também se revela como interesse de agir (necessidade da intervenção judicial). Dessa forma,
firmou-se entendimento no sentido da exigência do prévio requerimento na via administrativa
como requisito para o ajuizamento de ação relativa à matéria previdenciária, para que fique
caracterizado o interesse de agir, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua
apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
2. A questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais
envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário restou definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral
reconhecida, estabelecendo, ainda, as regras de transição para as ações distribuídas até
03/09/2014:
3.In casu, a parte autora ajuizou a presente ação sem ter ingressado com pedido em sede
administrativa.
4.Cumprindo, entretanto, despacho proferido pelo d. juízoa quo, tratou de providenciar o
agendamento do requerimento administrativo por meio eletrônico, ocasião em que foi noticiada
a impossibilidade de se efetuar referido agendamento ante o não cumprimento do tempo
mínimo necessário para concessão da benesse.
5.O fato de não conseguir formular o agendamento configura negativa do ente previdenciário na
análise e, consequentemente, na concessão do benefício pleiteado pelo segurado.
6. Apelação do autor parcialmente provida. Sentença anulada."(AC nº 5791143-
31.2019.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, DJe 31/03/2020)
Assim, o benefício é devido a partir de 04.07.2019, data do requerimento administrativo,
conforme extrato ID 196146663 (fl. 11).
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência
Executiva / Unidade Administrativa) a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que
seja implantado o benefício da parte autora, JOANA ORTIZ DO AMARAL, de
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, D.I.B. (data de início do benefício) em 04.07.2019 e
R.M.I. (renda mensal inicial) a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo
em vista o art. 497 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPERCUSSÃO
PREVIDENCIÁRIA. PROVA MATERIAL. RECOLHIMENTO CABE AO EMPREGADOR.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Mostra-se devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade, diante do
cumprimento da carência e idade mínimas exigidas à sua concessão.
3. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS,e fixar, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA