Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009560-04.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
06/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. ERRO ESCUSÁVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESCONTO DAS
DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A diferença apurada nas contribuições sociais recolhidas nos períodos controvertidos, tanto em
virtude das alíquotas quanto dos salários-de-contribuição equivocadamente considerados, totaliza
valor irrisório advindo de erro escusável e que, por si só, não pode fundamentar a cessação do
benefício, tampouco a exigência de devolução de todos os valores recebidos, sob pena de ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendoaplicável a teoria do adimplemento
substancial no âmbito do direito previdenciário.
3. Não obstante seja de rigor o cômputo das competências controvertidaspara efeito de carência,
convém observar que as diferenças apuradas pela autarquia previdenciária, compensadas com
eventuais recolhimentos a maior efetuados pela parte autora, devem ser descontadas do
benefício concedido.
4. Quanto ao dano moral suscitado, não se verificaa existência de ilicitude capaz de ensejar o
ressarcimento por danos morais pelo fato de o INSS ter revisado a concessão do benefício e,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
posteriormente, concluído pela sua cessação em virtude de irregularidade apurada
administrativamente. Apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização,
porquanto não se vislumbra a ocorrência de abuso de direito ou má-fé.
5. Quanto ao termo inicial, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser
fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou
requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, serão devidos os valores desde adata do
requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009560-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA DONATA MACEDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007-A, JOSE LUIZ DA SILVA
PINTO - SP316191-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009560-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA DONATA MACEDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007-A, JOSE LUIZ DA SILVA
PINTO - SP316191-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):Trata-se de ação previdenciária
proposta porGERALDA DONATA MACEDO DA SILVAem face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por
idade, a declaração de inexigibilidade da cobrança dos valores irregularmente recebidos e o
recebimento de indenização por danos morais.
O INSS apresentou contestação
O pedido foi julgado parcialmente procedente, para determinar o reestabelecimento da
aposentadoria por idade (NB nº 179.104.576-3) desde a indevida cessação, com o consequente
pagamento dos atrasados, e declarar a inexigibilidade da cobrança referente ao valor recebido a
título do benefício restabelecido.
O INSS e a parte autora opuseram embargos de declaração. Foram rejeitados os embargos de
declaração do INSS e acolhidos os da parte autora, a fim de sanar erros materiais a respeito das
datas de concessão e restabelecimento do benefício.
O INSSinterpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer seja condicionado o pagamento dos valores atrasados do benefício à complementação
das contribuições sociais devidas, decorrentes do pagamento a menor nas competências de
05/2005, de 04/2006 a 05/2007, de 03/2008 a 05/2008 e de 02/2009.
A parte autora interpôs recurso adesivo requerendo, em síntese, a condenação do INSS ao
pagamento de indenização por danos morais e dos valores atrasados desde a data do
agendamento do requerimento administrativo de concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009560-04.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDA DONATA MACEDO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007-A, JOSE LUIZ DA SILVA
PINTO - SP316191-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O Exmo. Desembargador Federal
Nelson Porfirio (Relator): A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente,
pela consideração de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se
mulher; e b) período de carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei,
completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
Com relação à carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são exigidas 180
contribuições mensais. Todavia, aos segurados que ingressaram na Previdência Social até
24/07/1991, deve-se observar a tabela progressiva delineada no art. 142 da aludida norma.
No caso dos autos, a parte autora requereu a concessão de benefício de aposentadoria por idade
em 28.03.2016, tendo sido atendida presencialmente somente em 20.09.2016. Houve a
concessão do benefício nesta data, razão pela qual a parte autora efetuou pedido de revisão a fim
de que a benesse fosse concedida desde a data do agendamento, e não do atendimento.
Ocorre que, em virtude do aludido pedido administrativo, o INSS cessou a aposentadoria da parte
autora e exigiu a devolução dos valores recebidos até então, sob a alegação de irregularidade na
concessão, eis que as contribuições recolhidas equivocadamente na categoria de empregada
doméstica não poderiam ser convalidadas para contribuições facultativas por serem inferiores ao
mínimo.
Desse modo, considerando o dispositivo da r. sentença e a insurgência verificada nos recursos
das partes, cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de convalidação das competências de
05/2005, de 04/2006 a 05/2007, de 03/2008 a 05/2008 e de 02/2009, quanto à necessidade de
complementação de eventuais diferenças nos recolhimentos, quanto ao termo inicial do benefício
e, por fim, quanto à indenização por danos morais.
Pois bem. Conforme tabela ID 136128700, a diferença apurada nas contribuições sociais
recolhidas nos períodos mencionados pelo INSS, tanto em virtude das alíquotas quanto dos
salários-de-contribuição equivocadamente considerados, totaliza R$ 91,59. Trata-se de valor
irrisório advindo de erro escusável e que, por si só, não pode fundamentar a cessação do
benefício, tampouco a exigência de devolução de todos os valores recebidos, os quais somam R$
12.144,71, sob pena de ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
sendoaplicável a teoria do adimplemento substancial no âmbito do direito previdenciário. Nesse
sentido: RE 758452/MT, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 23.09.2016.
Assim, não obstante seja de rigor o cômputo das competências de 05/2005, de 04/2006 a
05/2007, de 03/2008 a 05/2008 e de 02/2009 para efeito de carência, convém observar que as
diferenças apuradas pela autarquia previdenciária, compensadas com eventuais recolhimentos a
maior efetuados pela parte autora, devem ser descontadas do benefício concedido, conforme
permissão do art. 115, inciso I, da Lei 8.213/91.
Quanto ao dano moral suscitado, não verifico a existência de ilicitude capaz de ensejar o
ressarcimento por danos morais pelo fato de o INSS ter revisado a concessão do benefício e,
posteriormente, ter concluído pela sua cessação em virtude de irregularidade apurada
administrativamente.
Não se deve olvidar que a Administração tem o poder-dever de previamente analisar todas as
peculiaridades e ocorrências para a eventual concessão/revisão de benefício previdenciário, eis
que decorre de sua submissão ao princípio da legalidade.
Todavia, entendo que, no caso, apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de
indenização, porquanto não vislumbro a ocorrência de abuso de direito ou má-fé.
Quanto ao termo inicial, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser fixado
na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou
requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, serão devidos os valores desde adata do
requerimento administrativo (28/03/2016), observada eventual prescrição quinquenal.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba
honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, §
3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar queas diferenças
apuradas nos recolhimentos previdenciários sejam compensadas e descontadas do benefício
concedido,e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, para estabelecer o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo, fixando, de ofício, os consectários
legais, tudo na forma acima explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO EXIGIDO. ERRO ESCUSÁVEL.
ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. DESCONTO DAS
DIFERENÇAS NO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE.REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INOCORRÊNCIA.TERMO INICIAL.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A diferença apurada nas contribuições sociais recolhidas nos períodos controvertidos, tanto em
virtude das alíquotas quanto dos salários-de-contribuição equivocadamente considerados, totaliza
valor irrisório advindo de erro escusável e que, por si só, não pode fundamentar a cessação do
benefício, tampouco a exigência de devolução de todos os valores recebidos, sob pena de ofensa
aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendoaplicável a teoria do adimplemento
substancial no âmbito do direito previdenciário.
3. Não obstante seja de rigor o cômputo das competências controvertidaspara efeito de carência,
convém observar que as diferenças apuradas pela autarquia previdenciária, compensadas com
eventuais recolhimentos a maior efetuados pela parte autora, devem ser descontadas do
benefício concedido.
4. Quanto ao dano moral suscitado, não se verificaa existência de ilicitude capaz de ensejar o
ressarcimento por danos morais pelo fato de o INSS ter revisado a concessão do benefício e,
posteriormente, concluído pela sua cessação em virtude de irregularidade apurada
administrativamente. Apesar de equivocada, a conduta do INSS não é passível de indenização,
porquanto não se vislumbra a ocorrência de abuso de direito ou má-fé.
5. Quanto ao termo inicial, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que este deve ser
fixado na data em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora, qual seja, citação ou
requerimento administrativo, se o caso. Desse modo, serão devidos os valores desde adata do
requerimento administrativo, observada eventual prescrição quinquenal.
6. Satisfeitos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade, faz jus a parte
autora ao seu recebimento.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente
provido. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA