Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005928-33.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/06/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
INDICADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do CNIS se encontram
vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se
mostra suficiente para lhes desconsiderar4. Tendo a parte autora completado 60 anos de idade
em 12.07.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido,
consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a comprovação
dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986,
01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a
31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992,
01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a
28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017 (ID 140057614), sendo de rigor a averbação dos períodos
para efeitos previdenciários.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2017),
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005928-33.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005928-33.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação que tramita pelo
rito ordinário proposta por MARCIANO DOS SANTOS MARECELO em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de
aposentadoria por idade.
O INSS apresentou contestação.
Houve réplica.
O pedido foi julgado procedente.
O INSS interpôs apelação sustentando, em síntese, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005928-33.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIANO DOS SANTOS MARCELO
Advogado do(a) APELADO: KATIA CRISTINA RIGON BIFULCO GOMES - SP186486-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende o autor a averbação de
períodos em que efetuou contribuições previdenciárias na qualidade de segurado contribuinte
individual (“empresário” e "sócio gerente"), e a concessão do benefício previdenciário de
aposentadoria por idade urbana.
Da aposentadoria por idade urbana.
A análise da aposentadoria por idade urbana passa, necessariamente, pela consideração de
dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de
carência, a teor do disposto no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91:
"A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta
Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher."
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito aos períodos de 01.01.1985 a 30.04.1986,
01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a
31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992,
01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a
28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017, desconsiderados pelo INSS, tendo em vista o
recolhimento das contribuições previdenciárias vincularem-se ao NIT 1.092.539.563-0,
enquadrado em “faixa crítica”. Tal situação indica a não comprovação de que o tributo recolhido
diz respeito ao demandante, motivo por que os intervalos não foram computados.
Pois bem. Dispunha a Lei n. 3.807/1960, em sua redação originária:
“Art. 5º São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:
(...)
III - os titulares de firma individual e diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios
quotistas, sócios de indústria, de qualquer emprêsa, cuja idade máxima seja no ato da inscrição
de 50 (cinqüenta) anos; (Vide Decreto-lei nº 710, de 1969)”.
Posteriormente, com a edição da Lei n. 5.890/73, referido inciso teve a redação alterada para o
seguinte texto:
“III - os titulares de firma individual e os diretores, sócios gerentes, sócios solidários, sócios
quotistas, sócios de indústria, de qualquer empresa;”.
A lei n. 8.213/91, por sua vez, denominou como segurado empresário “o titular de firma
individual urbana ou rural, o diretor não-empregado, o membro de conselho de administração
de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria e o sócio cotista que participe da
gestão ou receba remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural.”
Finalmente, a Lei n. 9.876/99 classificou como segurado contribuinte individual: “o titular de
firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de
administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o
sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou
rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de
qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer
atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.” (art. 11, V, “f”, da Lei n.
8.213/91).
Nesse sentido, verifica-se que o autor, quando da prestação dos serviços indicados em sua
inicial, era classificado como segurado obrigatório, na qualidade de sócio gerente, empresário e
contribuinte individual (ID 140057614 e ID 140057771).
Acerca da arrecadação e do recolhimento de contribuições previdenciárias, prescrevia o art. 79,
III, da Lei n. 3.807/60:
“Art. 79. A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de quaisquer importâncias devidas
às Instituições de Previdência Social serão realizadas com observância das seguintes normas:
(...)
III - ao segurado facultativo e ao trabalhador autônomo incumbirá recolher a sua contribuição,
por iniciativa própria, diretamente à Instituição de Previdência Social a que estiver filiado, no
prazo referido no inciso II dêste artigo;”.
Após a edição da Lei n. 5.890/73, o dispositivo supracitado passou a contar com nova redação,
sendo deslocado para o inciso IV do art. 79 da Lei n. 3.807/60:
“IV - ao trabalhador autônomo, ao segurado facultativo e ao segurado desempregado, por
iniciativa própria, caberá recolher diretamente ao Instituto Nacional de Previdência Social, no
prazo previsto no item II, o que for devido como contribuição, ao valor correspondente ao
salário-base sobre o qual estiverem contribuindo;”.
Ulteriormente, aLei n. 8.212/91, com redação dada pela Lei n. 9.876/99, em seuart. 30, II,
manteve inalterada a sistemática de recolhimentos das contribuições previdenciárias do
contribuinte individual ("empresário” e “sócio gerente”).
Dessa forma, caberia ao autor, na qualidade de contribuinte individual, realizar diretamente o
recolhimento de suas contribuições previdenciárias. Nessa direção:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, §1º DO C.P.C.
EMPRESÁRIO. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS PARA FINS DE REVISÃO DO BENEFICIO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO.
I - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está
obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do
disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas
legislações subseqüentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
II - Sendo a autora responsável pela administração da firma individual, da qual é titular, a ela é
imputável a responsabilidade pela prova das respectivas contribuições previdenciárias, motivo
pelo qual não podem ser incluídas para fins de revisão de aposentadoria por tempo de serviço,
períodos para os quais não houve prova dos respectivos recolhimentos.
III - Agravo da parte autora improvido.”.
(TRF 3ª Região - Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1737043/SP 0005644-84.2009.4.03.6111, Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Décima Turma, Data do Julgamento:
14/08/2012, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 22/08/2012)
Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a comprovação
dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986,
01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a
31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992,
01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a
28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017 (ID 140057614), sendo de rigor a averbação dos
períodos para efeitos previdenciários.
Assim, a sentença, quanto ao reconhecimento do tempo contributivo e de carência, é
irretorquível.
A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do CNIS se encontram
vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si só, não se
mostra suficiente para lhes desconsiderar. Nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTRATOS DO CNIS E
MICROFICHAS CONSTANTES NO BANCO DE DADOS DO INSS. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 1º de julho de 1946, tendo implementado o requisito etário em 1º de
julho de 2011, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - Foram acostados aos autos extratos do CNIS e microfichas previdenciárias, os quais
apontam que o autor, cadastrado como empresário desde 1º/01/1976 (NIT 1.092.908.932-1),
efetuou recolhimentos como contribuinte individual, nos períodos de 12/1975 a 02/1976, de
05/1976 a 01/1977, 03/1977, de 05/1977 a 12/1978, de 01/1979 a 11/1979, de 01/1980 a
05/1980, de 07/1981 a 03/1982, de 06/1982 a 08/1982, de 11/1982 a 01/1984, de 02/1984 a
12/1984, 01/1985 a 03/1986, de 06/1986 a 07/1986, 11/1986, de 01/1987 a 06/1989, de
08/1989 a 11/1989, de 01/1990 a 04/1990, de 07/1990 a 08/1990, de 10/1990 a 12/1991, de
11/1992 a 06/1993 e de 08/1993 a 03/1996.
5 - A controvérsia cinge-se aos períodos constantes nos extratos do CNIS e nas microfichas
previdenciárias vinculados a NIT pertencente à "faixacrítica".
6 - Os cadastros previdenciários são prova plena do exercício de atividade laborativa nos
interregnos neles apontados.
7 - Saliente-se que há presunção legal da veracidade dos registros do CNIS - conforme aponta,
inclusive, o artigo 29-A da Lei n. 8.213/91 -, a qual só cederia mediante a produção de robusta
prova em sentido contrário, o que não se observa nos autos.
8 - Registre-se, por oportuno, que a mera observação de que o "NIT pertence à faixacrítica", por
si só, não infirma a veracidade daquelas informações, considerando que, à míngua de
impugnação específica, os registros existentes nas próprias bases de dados do INSS gozam de
presunção legal do efetivo recolhimento das contribuições devidas.
9 - Como se tal não bastasse, o autor juntou cópias de documentos que demonstram sua
condição de sócio da empresa Bar e Lanches Jordanésia Ltda. - ME, no período de 1977 a
2000.
10 - Resta evidenciado, assim, que o autor trabalhou por período superior à carência exigida em
lei para a concessão do benefício, conforme planilha constante nos autos. De rigor, portanto, a
manutenção da procedência do pedido.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, sob pena de reformatio in
pejus.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido
com a manutenção do percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
15 - Apelação do INSS desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.”
(TRF 3 – Processo: ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2073821 / SP
0023065-53.2015.4.03.999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO,
Órgão Julgador: Sétima Turma, Data do Julgamento 07/10/2019, Data da Publicação/Fonte: e-
DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019 - grifamos)
Assim sendo, tendo a parte autora completado 65 anos de idade em 20.03.2010, bem como
cumprido tempo de atividade urbana superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48 da Lei
n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria idade.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição
quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que
estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data
da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª
Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente,
deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que
entenda ser mais vantajoso.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários legais,
tudo nos termos acima delineados.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI Nº
8.213/91. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS
INDICADOS NO CNIS. PRESUNÇÃO RELATVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a)
idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48,
"caput", da Lei nº 8.213/91).
2. A mera indicação de que períodos contributivos constantes nos extratos do CNIS se
encontram vinculado a Número de Identificação do Trabalhador – NIT em “faixa crítica”, por si
só, não se mostra suficiente para lhes desconsiderar4. Tendo a parte autora completado 60
anos de idade em 12.07.2010, bem como cumprido tempo de atividade urbana superior ao
legalmente exigido, consoante o art. 48,da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria
idade.
3. Da análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, verifica-se a comprovação
dos recolhimentos de contribuições previdenciárias, nos intervalos de 01.01.1985 a 30.04.1986,
01.06.1986 a 30.06.1987, 01.08.1987 a 31.05.1989, 01.07.1989 a 30.04.1990, 01.06.1990 a
31.12.1990, 01.03.1991 a 31.03.1991, 01.05.1991 a 31.03.1992, 01.05.1992 a 31.08.1992,
01.10.1992 a 31.10.1999, 01.11.1999 a 31.03.2003 e 01.04.2003 a 28.02.2017, 01.04.2003 a
28.02.2017 e 01.08.2006 a 28.02.2017 (ID 140057614), sendo de rigor a averbação dos
períodos para efeitos previdenciários.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 06.09.2017),
momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, fixando, de ofício, os consectários
legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA