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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVADA A ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONE...

Data da publicação: 13/10/2020, 11:00:57

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVADA A ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - Requisito etário adimplido. - o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência ou atraso no cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. - Comprovação de carência exigida. -No tocante à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." -A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. -Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. -Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). -No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 07 de maio de 2014, não há prescrição a ser contabilizada. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008886-60.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 28/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5008886-60.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVADA A ATIVIDADE URBANA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições
previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão
pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência ou atraso no
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
- Comprovação de carência exigida.
-No tocante à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
-A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não
comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
-No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 07 de maio de 2014, não
há prescrição a ser contabilizada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.




Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008886-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARTA CELESTINO VIEIRA

Advogado do(a) APELADO: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008886-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA CELESTINO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O


Cuida-se de apelação autárquica, tirada de sentença, que, em autos de concessão de
aposentadoria por idade de trabalhadora urbana, julgou procedente o pedido. Arbitrou-se verba
honorária em percentual a ser apurado nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil
atual.
O INSS pugna pela reforma da decisão combatida, ao argumento da necessidade de
comprovação dos recolhimentos das contribuições previdenciárias para o empregado doméstico.
Sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto à correção monetária. Pede o
reconhecimento da prescrição quinquenal. Pleiteia a modificação dos critérios de arbitramento da
verba honorária. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Ofertadas contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5008886-60.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA CELESTINO VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: ADILSON APARECIDO VILLANO - SP157737-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Da modalidade de aposentadoria almejada na presente demanda, preceitua o art. 48 da lei
8.213/91:
"Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
(Redação dada pela lei nº 9.032/95)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de
trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na

alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela lei 9.876, de 26.11.99)
(...)
§ 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de
acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta lei, considerando-se como salário-de-
contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-
contribuição da Previdência Social. (Incluído pela lei nº 11.718, de 2008)"
Como se vê, a aposentadoria por idade de trabalhador urbano exige idade mínima de 65 anos
(homem) e 60 anos (mulher), bem assim comprovação do atendimento da carência, conforme
tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada
conforme o ano de implementação do requisito etário. Findo o período de vigência da norma de
transição, curial atentar-se à regra permanente estampada no art. 25, II, do mesmo diploma,
disciplinadora da exigência de 180 meses de contribuições.
Atualmente, reconhece-se, na jurisprudência, elenco de posicionamentos assentados sobre o
beneplácito em tela, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos conjuntos
probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(I) a comprovação do tempo de serviço/contribuição há de ser efetivada com base em início de
prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de
motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei
n.º 8.213/91), afigurando-se prescindível, no entanto, que o elemento probante se estenda por
todo o período laborado, bastando seja contemporâneo aos fatos alegados e corroborado por
testemunhos idôneos, de sorte a lhe ampliar a eficácia probante (e.g., AGRESP 200901651331,
Laurita Vaz, STJ - Quinta Turma, DJE de 22/03/2010), inexistindo óbice à incidência, por simetria,
da exegese cristalizada na Súmula STJ 577, mercê da qual “É possível reconhecer o tempo de
serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em
convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e
1.348.633);
(II) a perda da qualidade de segurado, detectada quando do alcance do pressuposto etário ou ao
tempo do requerimento administrativo, não é de sorte a frustrar a outorga do beneplácito, quando
já divisado o adimplemento do tempo de contribuição equivalente à carência legalmente
assinalada, ex vi do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003, cujos mandamentos reputam-se
aplicáveis, inclusive, a fatos pretéritos à sua vigência, visto entender-se que tal diploma nada
mais fez senão compendiar orientação jurisprudencial já existente a respeito do reportado
assunto (cf., quanto à desnecessidade de implementação simultânea dos requisitos legais para
concessão da aposentadoria por idade urbana: STJ, RESP 200501985621, Quinta Turma,
Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 18/05/2009; ERESP 200600467303, Terceira Seção,
Relator Min. Og Fernandes, DJE 22/03/2010; AGRESP 200502049320, Sexta Turma, Relator
Desembargador Convocado Vasco Della Giustina, DJE 20/06/2011);
(III) anotações de contratos de trabalho insertas em CTPS gozam de presunção juris tantum de
veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de
maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido
adverso (Enunciado TST n.º 12), impendendo ao INSS, querendo, agitar e testificar a falsidade do
documento, não sendo causa suficiente de arredamento a mera ausência de informação do
vínculo perante o CNIS;
(IV) de acordo com entendimento consolidado no c. STJ, a certidão atestando a existência da
empresa em que, alegadamente, laborou a autoria, contanto que corroborada por prova
testemunhal, faz as vezes de início de prova material da labuta urbana (v.g., AGRESP
200901432368, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJE de 05/09/2012; ERESP 200501112092,
Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Terceira Seção, DJ de 09/11/2005, p. 136; RESP

200200291079, Rel. Min. Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 09/12/2003, p. 352).
A autora nasceu em 20 de agosto de 1950, tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade
em 2010.
Doutra banda, carreou-se aos autos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social-
CTPS, corroborados pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS, indicando
vínculos na qualidade empregada doméstica para o empregador Alberto Noguti, nos períodos de
01/10/1992 a 31/08/1994; 01/04/1995 a 31/12/1998; 01/11/1999 a 29/02/2000 e01/03/2004, sem
data de saída.
A autarquia previdenciária reconheceu, administrativamente, cento e cinquenta e três
contribuições previdenciárias, deixando de computaros períodos referentes àscompetências de
01/04/95 a 31/12/98 e 01/11/99 a 29/02/2000, em razão de recolhimentos efetuados
extemporaneamente.
A Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73,
regulamentou a profissão de empregada doméstica, assegurando-lhe os benefícios e serviços da
previdência social, na qualidade de segurado obrigatório.
Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:
"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da lei Orgânica
da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."
Para o custeio de tais benefícios, estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do
empregado, conforme previsão do art. 5º da lei n. 5.859/72, verbis:
"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a
serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e
incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."
Após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória,
sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições
previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão
pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência ou atraso no
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Nesse sentido, a jurisprudência tem sido atenta para reconhecer para fins de carência as
contribuições vertidas em atraso pelo empregador doméstico, como podemos atestar na seguinte
decisão:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA.RECOLHIMENTOS EM
ATRASO. CARÊNCIA.
I - Nos termos do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, para cômputo do período decarência,
serão consideradas as contribuições realizadas a contar da data do efetivopagamento da primeira
contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim ascontribuições recolhidas com
atraso referentes a competências anteriores, no caso dossegurados, empregado doméstico,
contribuinte individual, especial e facultativo, referidosrespectivamente, nos incisos II, V, VII do
artigo 11 e no artigo 13. Todavia, é entendimentojurisprudencial pacífico que o recolhimento das
contribuições previdenciárias compete aoempregador, donde se conclui que o empregado não
pode ser penalizado por irregularidadespor aquele praticadas.
II - Mesmo tendo sido vertidas em atraso as contribuições relativas ao período em que
aimpetrante trabalhou como empregada doméstica, é de se afastar o disposto no art. 27, inc.II, da
Lei n. 8.213/91, aplicando-se, in casu, o art. 36 do mesmo diploma legal, o qualautoriza a
concessão do benefício de valor mínimo ao empregado doméstico que, tendosatisfeito as

condições exigidas, não comprovar o efetivo recolhimento das contribuiçõesdevidas.
III - Tendo a impetrante completado 60 anos em 08.03.2006, bem como cumprido númerode
contribuições superior ao legalmente estabelecido (180 contribuições), é de seconceder-lhe a
aposentadoria por idade, nos termos dos artigos 48, caput, e 142 da Lei8.213/91.
IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).TRF 3ª Região, 10ª Turma,
Rel.Desembargador Federal Sérgio Nascimento, AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 347998 /
SP,julgamento 11/02/2014.
Destarte, restou demonstrado o labor alegado, não só pelos documentos compilados aos autos,
como também, pelos depoimentos firmes e convincentes, colhidos em audiência, no sentido do
exercício das funções de empregada doméstica na residência do mesmo empregador.
Considerando que a autora cumpriu o requisito etário, tem-se que o período total laborado pela
autora é suficiente para a concessão da aposentadoria por idade, já que, somando-se as cento e
cinquenta e seis contribuições computadas pelo INSS às que ora se reconhece, divisa-se
cumprida a exigência legal.
Dessa forma, conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos
os requisitos legais.
No tocante à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção
monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada
pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetáriaaem conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 07 de maio de 2014, não
há prescrição a ser contabilizada.
Quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a correção monetária nos
termos da fundamentação.
É como voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. COMPROVADA A ATIVIDADE URBANA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições
previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão
pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência ou atraso no
cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
- Comprovação de carência exigida.
-No tocante à correção monetária, cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF
concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese de repercussão geral: " 2) O art.
1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a
atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao
direito de propriedade-CRFB, art. 5º, XXII-, uma vez que não se qualifica como medida adequada
a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
-A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não
comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede
de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os
critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do
Ministro Luiz Fux.
-Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta
deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II
do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11
desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão
concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
-No presente caso, fixado o termo inicial de concessão do benefício em 07 de maio de 2014, não
há prescrição a ser contabilizada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.



ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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