D.E. Publicado em 24/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031993-56.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade urbana. Busca provar tal circunstância mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de registro em CTPS.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS ao pagamento de aposentadoria por idade à autora, a partir de 12/11/2013 (data do pedido administrativo indeferido) até 01/01/2016 (data da concessão na via administrativa). Destacou que as prestações em atraso deverão ser pagas de uma só vez, acrescidas das atualizações próprias para os débitos da Fazenda Pública. Por fim, condenou o réu também ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, inexistir carência suficiente à concessão do benefício vindicado, pois a tentativa da autora em se utilizar de tempo de carência constante de CTC emitida pelo INSS já utilizada para aposentadoria no regime próprio não pode ser aceita por si só, em especial porque a referida certidão não foi devolvida ao órgão previdenciário e a Autarquia não tinha ciência de que apenas um pequeno período ali atestado foi utilizado para concessão de sua aposentadoria estatutária. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da citação ou para a data da prolação da r. sentença de mérito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2013, haja vista haver nascido em 26/09/1953, segundo atesta sua documentação (fls. 14). Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
Com o intuito de constituir o início de prova material, com base em CTPS e outros documentos apresentados, verifico que a parte autora não possuía, por ocasião do pleito administrativo, os requisitos necessários à concessão da benesse vindicada, motivo pelo qual a rejeição do pleito pela Autarquia Previdenciária, naquele momento, se mostrou acertada.
Nesse passo, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço:
No caso dos autos, o ponto controverso reside no fato de que a autora não efetuou a devolução da CTC emitida pela a Autarquia Previdenciária, expedida a pedido da parte autora para sua aposentação pelo RPPS, o que inviabilizaria, dessa forma, o cômputo daquele período de labor para concessão do benefício aqui requerido. O raciocínio está correto.
Entretanto, verifico que a parte autora acostou ao processado documento (fls.17), expedido pela Diretoria de Ensino-Região Itu, da Secretaria de Estado da Educação, que certifica que apenas um pequeno interregno de trabalho constante da CTC de fls. 25 foi utilizado na concessão de sua aposentadoria estatutária (01/08/1974 a 06/03/1975), em razão de haver concomitância com os demais períodos de labor estatal, motivo pelo qual não há qualquer impedimento para que o período residual possa aqui ser considerado (07/03/1975 a 01/06/1980), visando à concessão da benesse vindicada.
Dessa sorte, estando presentes os dois requisitos indispensáveis, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, mas somente a partir da data da citação (23/01/2015 - fls.46), oportunidade na qual se verificou haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, não se mostrando possível, contudo, a manutenção da DIB para a data do requerimento administrativo, pois se mostra incontroverso no processado que o documento de fls. 17 foi emitido em data posterior à da solicitação do benefício junto ao INSS, não havendo qualquer prova nos autos que possa indicar que a Autarquia Previdenciária tivesse ciência da existência daquele documento, ou que a ela tivesse sido apresentado, em sede administrativa.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando a concessão administrativa do benefício aqui requerido (fls. 88/89).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar a alteração da DIB, mantendo, no mais, a r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/02/2017 18:32:32 |