Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001950-09.2021.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECIPROCA. CTC.
REINGRESSO. ART. 99 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é
assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social
compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC)
constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo dispositivo
constitucional.
3. No entanto, em que pese ser possível a contagem recíproca entre regimes distintos, mediante
compensação, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o pleito autoral ainda não
poderia ser acolhido pela Autarquia Previdenciária em razão do previsto no artigo 99 da Lei nº
8.213/91, uma vez que a autora não teria regressado ao regime comum (o que não se confunde
com a questão de manutenção de qualidade de segurado) e, portanto, não estaria vinculada ao
RGPS, quando da formulação dos pedidos administrativos.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001950-09.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRA REGINA VALERI WALKER
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001950-09.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRA REGINA VALERI WALKER
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora postulou a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 487, I, do
novo Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa, observando que a execução de
tais verbas ficará sobrestada, nos termos do §3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a reforma da r. sentença para julgar
procedente o pleito inaugural, motivando as razões de sua insurgência, a partir de um dos
requerimentos administrativos formulados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001950-09.2021.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SANDRA REGINA VALERI WALKER
Advogado do(a) APELANTE: VIVIAN LOPES DE MELLO - SP303830-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp.nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: “Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente”.
Passo, então, à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60 anos exigida para a
obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 2017, haja vista haver nascido em
04/03/1957, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação
da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91,
após sua modificação pela Lei 9.032/95.
O ponto controverso da lide diz respeito acerca da possibilidade (ou não), de ser computado,
para fins de carência, de interregno de labor prestado em regime estatutário, de período de
labor urbano da demandante realizado junto à municipalidade de Praia Grande, sem que tenha
havido o reingresso da autora junto ao RGPS.
Nesse passo, destaco que, nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e
artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes
sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de
Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado,
nos termos do mesmo dispositivo constitucional.
Colaciono o seguinte julgado, aplicável na hipótese em apreço:
"PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. FUNCIONÁRIA PÚBLICA ESTADUAL.
REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. INDENIZAÇÃO.
HONORÁRIOS. CUSTAS.
1. A contagem recíproca prevista no art. 201, § 9º, da Constituição exige haja compensação
financeira entre o regime geral da previdência social e o da administração pública, visto que o
benefício resultante do aproveitamento do tempo de serviço será concedido e pago pelo
sistema a que o segurado estiver vinculado no momento do requerimento.(...)"
(TRF/4ª Região, Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6, Relator(a): LUÍS ALBERTO
D'AZEVEDO AURVALLE, Julgamento: 07/05/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Publ. D.E.
27/06/2008
No entanto, em que pese ser possível a contagem recíproca entre regimes distintos, mediante
compensação, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o pleito autoral ainda não
poderia ser acolhido pela Autarquia Previdenciária em razão do previsto no artigo 99 da Lei nº
8.213/91, uma vez que a autora não teria regressado ao regime comum (o que não se confunde
com a questão de manutenção de qualidade de segurado) e, portanto, não estaria vinculada ao
RGPS, quando da formulação dos pedidos administrativos.
Confira-se a literalidade do dispositivo legal:
“(...)
Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será
concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado
na forma da respectiva legislação.
(...)”
Ademais, observei, em consulta ao CNIS, que a parte autora já estaria percebendo a mesma
benesse aqui vindicada desde 08/06/2021, concedida na esfera administrativa, pois verteu
contribuições na qualidade de contribuinte individual, reingressando, assim, ao Regime Geral de
Previdência Social, o que possibilitou a conquista de sua almejada aposentadoria.
Nesse contexto, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 1% (um por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observando-se a justiça
gratuita concedida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTAGEM RECIPROCA.
CTC. REINGRESSO. ART. 99 DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é
assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência
social compensar-se-ão financeiramente. A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição
(CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação do período vindicado, nos termos do mesmo
dispositivo constitucional.
3. No entanto, em que pese ser possível a contagem recíproca entre regimes distintos,
mediante compensação, entendo, nos mesmos moldes da r. sentença, que o pleito autoral
ainda não poderia ser acolhido pela Autarquia Previdenciária em razão do previsto no artigo 99
da Lei nº 8.213/91, uma vez que a autora não teria regressado ao regime comum (o que não se
confunde com a questão de manutenção de qualidade de segurado) e, portanto, não estaria
vinculada ao RGPS, quando da formulação dos pedidos administrativos.
4. Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA