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APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS. COOPERATIVA. LEI Nº 10. 666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS IMPROVIDO. TRF3. 0000946-5...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:07:30

APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS. COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000946-59.2020.4.03.6334, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 11/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000946-59.2020.4.03.6334

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 11/11/2021

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS.
COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS
IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-59.2020.4.03.6334
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ROSELI LUCIA VIEIRA

Advogados do(a) RECORRIDO: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271-N, ANTONIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

MARCOS GONCALVES - SP169885-N

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-59.2020.4.03.6334
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSELI LUCIA VIEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou o pedido inicial, condenando o INSS a
conceder a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, desde a DER do NB nº 194.687.804-6, ou seja,
19/09/2019.
O INSS interpôs o presente recurso inominado alegando que os períodos com pendência no
CNIS não podem ser aproveitados, na medida em que o autor não cumpriu com o ônus de
comprovar documentalmente a regularidade dos recolhimentos. Assim, a parte autora perfaz
apenas 133 meses de carência, insuficiente à concessão da aposentadoria. Subsidiariamente
recorre quanto à correção monetária e juros de mora e data de início da condenação.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000946-59.2020.4.03.6334
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSELI LUCIA VIEIRA
Advogados do(a) RECORRIDO: OTAIL GARCIA DE OLIVEIRA - SP96271-N, ANTONIO
MARCOS GONCALVES - SP169885-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O ponto controvertido é o reconhecimento dos recolhimentos dos seguintes períodos: 07/2004 a
05/2005, 07/2008, 12/2008 a 08/2011, 03/2007, 12/2018 e 12/2019
Para melhor análise, transcrevo a sentença impugnada:
“Em relação aos recolhimentos na qualidade de contribuinte individual, observa-se do CNIS que
a autora iniciou seus recolhimentos em 01/06/2004, recolhendo até 31/07/2020, constando
origem do vínculo “agrupamento de contratantes/cooperativas”, CNPJ 06.116.986/0001-46.
A Autora afirma que os seguintes recolhimentos não foram considerados em seu cálculo:
07/2004 a 05/2005, 07/2008, 12/2008 a 08/2011, 03/2007, 12/2018 e 12/2019.
Pois bem. À ff. 26/29, evento nº 19, relativamente ao período em que efetuou suas
contribuições na qualidade de contribuinte individual (período contributivo CNIS 5), até a DER
do NB nº 194.687.804-6 ( em 19/09/2019), constam recolhimentos previdenciários para os
seguintes períodos: 01/06/2005 a 31/07/2008 (ff. 29), 01/ 09/2008 a 30/11/2008 (ff. 29),
01/11/2011 a 28/02/2017 (ff. 28), 01/04/2017 a 30/11/2018 (ff. 28), 01/02/2019 a 30/09/ 2019 (ff.
27). Não consta, destes documentos, contribuições para os períodos de: 07/2004 a 05/2005,
08/2008, 12/2008 a 10/2011, 03/2017, 12/2018 e 01/2019.
Contudo, do CNIS (eventos nº 05 e 06), consta a anotação do período de 01/06/2004 a
31/07/2020, com a descrição do contratante, CNPJ do estabelecimento, forma de prestação do
serviço e remuneração em relação a todo o período, de 06/2004 a 07/2020, sem exceção.
Por sua vez, o INSS, em sua contestação, não explicou os motivos pelos quais deixou de
computar os períodos contributivos da autora em sua integralidade, afirmando, genericamente,
que a autora somou tão somente 133 meses de contribuição. Argumenta, também
genericamente, sobre o prazo de recolhimento das contribuições do contribuinte facultativo e
individual, invocando os artigos 27 e 30 da Lei nº 8.213/91, mas não especifica quais
contribuições foram recolhidas em atraso e, tanto do CNIS quanto dos documentos juntados no
processo administrativo, não é possível verificar as datas em que foram pagas as competências
relativas ao período de 01/06/2004 a 19/09/2019 (DER).

No caso, tratando-se de agrupamento de contratantes/cooperativas, a Lei 10.666/2003, dispõe
em seu artigo 4º que:
Art. 4º Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
§ 1º As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social dos seus associados como
contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente
ao de competência a que se referir, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver
expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
§ 2º A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados,
respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por
outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por
missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que
trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.
Com efeito, a regra inserida no artigo 4º, § 1º, da Medida Provisória nº 83, de 12.12.2002,
convertida na Lei nº 10.666, de 08.05.2003, estabelece que a empresa é obrigada a arrecadar a
contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva
remuneração, bem como a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.
Competindo à Cooperativa de Trabalho, nos termos do dispositivo legal acima citado, o
recolhimento das contribuições, assim como o dever de prestar as respectivas informações via
GFIP/SEFIP, a extemporaneidade na prestação de informações não pode ser atribuída a parte
autora, porquanto é ônus da tomadora de serviço (Cooperativa de Trabalho), não podendo o
segurado ser prejudicado em razão de incumbência que não lhe competia.
Portanto, por constar do CNIS e não havendo informação sobre extemporaneidade ou de
contribuições efetuadas abaixo do valor mínimo, o período será computado, em sua
integralidade, no cálculo do tempo contributivo da autora.
Da simulação das contribuições previdenciárias abaixo, pode-se observar que, na data do
requerimento administrativo, NB nº 194.687.804-6, em 19/09/2019, a parte autora contava com
número de contribuições suficiente à concessão do benefício pretendido.
Ressalto, apenas para afastar eventuais dúvidas, que períodos de concomitância de
recolhimento de contribuições, dentro do RGPS, não podem ser duplamente considerados
(artigos 39 e 32 da Lei nº 8.213/91).
[...]
Destarte, o cálculo do tempo de serviço/contribuição da parte autora totalizou 15 anos, 03
meses e 19 dias, num total de 184 meses para efeito de carência, tempo superior a carência
necessária para a concessão do benefício pretendido (180 contribuições).
De rigor, pois, a procedência do pedido de aposentadoria por idade.” (destaquei)


A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma
Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Essa posição foi
sedimentada na seguinte tese de repercussão geral:
“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma
Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como
razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE
635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença, nos
termos da fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da
condenação, devidos pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
É o voto.










E M E N T A

APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS.
COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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