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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0024179-56.2017.4.03...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:36:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho como empregada doméstica, sem registro em carteira. - A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 1968 a 1977, sem registro em CTPS. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações, de valoração análoga ao depoimento que prestado em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - Embora a autora sustente que trabalhou nos períodos de 1968 a 1977, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para Arnaldo Gerotto, não há nenhum documento que comprove a prestação de serviços nos períodos questionados. - Para comprovação do exercício de atividade profissional como doméstica, necessário se faz, a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica, ao contrário há apenas um registro em CTPS, como operária em indústria têxtil no ano de 1971, no interstício do período que se pretende demonstrar. - Conquanto haja o depoimento testemunhal do ex-empregador, declarando o labor como empregada doméstica da requerente em sua residência, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ). - Não há como declarar que a autora tenha laborado como empregada doméstica, no período pleiteado na inicial. - Impossível reconhecer o período laborado como doméstica com base apenas na prova testemunhal. - Assentados esses aspectos, o registro em CTPS e contribuições vertidas como contribuinte individual demonstra o recolhimento de apenas 91 contribuições mensais (fls.9). - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições). - Apelo da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2258013 - 0024179-56.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024179-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024179-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SONIA APARECIDA CURTOLO ZANFOLIN
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015053620168260038 3 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho como empregada doméstica, sem registro em carteira.
- A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 1968 a 1977, sem registro em CTPS.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.
- Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações, de valoração análoga ao depoimento que prestado em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.
- Embora a autora sustente que trabalhou nos períodos de 1968 a 1977, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para Arnaldo Gerotto, não há nenhum documento que comprove a prestação de serviços nos períodos questionados.
- Para comprovação do exercício de atividade profissional como doméstica, necessário se faz, a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica, ao contrário há apenas um registro em CTPS, como operária em indústria têxtil no ano de 1971, no interstício do período que se pretende demonstrar.
- Conquanto haja o depoimento testemunhal do ex-empregador, declarando o labor como empregada doméstica da requerente em sua residência, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).
- Não há como declarar que a autora tenha laborado como empregada doméstica, no período pleiteado na inicial.
- Impossível reconhecer o período laborado como doméstica com base apenas na prova testemunhal.
- Assentados esses aspectos, o registro em CTPS e contribuições vertidas como contribuinte individual demonstra o recolhimento de apenas 91 contribuições mensais (fls.9).
- Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).
- Apelo da parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de novembro de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 16/11/2017 13:16:40



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024179-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024179-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SONIA APARECIDA CURTOLO ZANFOLIN
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015053620168260038 3 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho exercido como empregada doméstica, sem registro em CTPS, no período de 1968 a 1977.

A sentença proferida em 06.07.2016 e declarada às fls.76 julgou o pedido improcedente.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024179-56.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.024179-6/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:SONIA APARECIDA CURTOLO ZANFOLIN
ADVOGADO:SP322504 MARIA ADRIANA DE OLIVEIRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015053620168260038 3 Vr ARARAS/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

Bem, na hipótese dos autos é preciso verificar se houve o cumprimento do requisito etário e da carência.

A autora comprova pela cédula de identidade de fls. 07 o nascimento em 08.10.1955, tendo completado 60 anos em 2015.

Mais, o pleito vem embasado nos documentos anexados à inicial, dos quais destaco:

- CTPS da requerente, com única anotação de vínculo empregatício, mantido de 09.08.1971 a 12.10.1971, como operária na indústria "Textil - Tabajara";

- declaração emitida pelo ex-empregador Arnaldo Gerotto, em 01.12.2014, informando que a autora laborou na residência dele, no período de 1968 a 1977, como empregada doméstica.

- comunicado de indeferimento de pedido de aposentadoria por idade formulado, administrativamente, em 11.09.2015.

A Autarquia apresentou extrato do sistema Dataprev em que se verifica recolhimentos como contribuinte individual, em nome da autora, no período de 01.06.2008 a 30.09.2014.

Foram ouvidos o ex-empregador da autora Arnaldo Gerotto e uma testemunha.

O ex-empregador da autora, confirmou que a requerente laborou em sua residência, como empregada doméstica, no período entre 1960 e 1970, por 9 ou 10 anos em média. Disse que ela trabalhava durante a semana e descansava aos finais de semana, com remuneração mensal. Não efetuou registro em carteira e nem recolhimentos previdenciários.

A testemunha Inês Odila Carrocini Fontana, disse que por volta do ano de 1968, 1970 era vizinha do Sr. Arnaldo. Recorda que a autora trabalhou por uns 10 anos naquele local. Disse que a autora costumava entrar de manhã e sair a tardezinha, somente nos dias de semana. Apenas cumprimentava a requerente e nunca entrou em detalhes sobre eventual registro em carteira e recolhimentos previdenciários.

A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do alegado período de trabalho como empregada doméstica, de 1968 a 1977, sem registro em CTPS.

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Não basta, portanto, que venham aos autos meras declarações, de valoração análoga ao depoimento que prestado em audiência. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Do compulsar dos autos, verifica-se que embora a autora sustente que trabalhou nos períodos de 1968 a 1977, como empregada doméstica, sem registro em CTPS, para Arnaldo Gerotto, não há nenhum documento que comprove a prestação de serviços nos períodos questionados.

Esclareço que, para comprovação do exercício de atividade profissional como doméstica, necessário se faz, a juntada aos autos de prova material contemporânea ao trabalho desenvolvido, o que, no presente caso, não se verifica, ao contrário há apenas um registro em CTPS, como operária em indústria têxtil no ano de 1971, no interstício do período que se pretende demonstrar.

Dessa forma, conquanto haja o depoimento testemunhal do ex-empregador, declarando o labor como empregada doméstica da requerente em sua residência, não é possível reconhecer o tempo de serviço respectivo, sem a existência de início razoável de prova material, vez que até para a comprovação de atividade rural, na qual a prova material normalmente é mais escassa, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que é insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal (Súmulas 149 do STJ).

Assim, não há como declarar que a autora tenha laborado como empregada doméstica, no período pleiteado na inicial.

O entendimento pretoriano está assim delineado:


AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º5.859/72. AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I - Pela disciplina da Lei 3807/60 - Lei Orgânica da Previdência Social - os empregados domésticos estavam excluídos do rol dos segurados obrigatórios, situação que somente veio a ser alterada com o advento da Lei 5859/72, regulamentada pelo Decreto 71.885/73.
II - O art. 55, § 1º, da Lei 8213/91, dispõe sobre a averbação do tempo de serviço exercido em período no qual a atividade desenvolvida não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social, de modo que se conclui pela possibilidade jurídica do reconhecimento do trabalho prestado por empregado doméstico antes da edição da Lei 5859/72.
III - O art. 55, § 3º, da Lei Previdenciária exige a apresentação de início de prova material para comprovação do tempo de serviço, não bastando, portanto, para fins previdenciários a produção de prova exclusivamente testemunhal.
IV - A declaração da ex-empregadora, extemporânea à época da alegada prestação do serviço, não se equipara à exigência legal de início de prova material, em verdade, tem força probante inferior ao testemunho colhido em juízo, equivalendo a mero depoimento unilateral, reduzido a termo, não submetido ao crivo do contraditório.
V - Não merece prosperar o fundamento que embasa a sentença rescindenda quanto à impossibilidade do reconhecimento da atividade de empregada doméstica, exercida em período anterior à entrada em vigor da Lei 5859/72, todavia, do conjunto probatório não se extrai início de prova material essencial ao reconhecimento do tempo de serviço na forma pretendida pela autora.
VI - A presente rescisória não traz elementos capazes de alterar o resultado de improcedência do pedido apresentado na lide originária, razão pela qual não aproveita à autora, não se configurando hipótese de rescisão do julgado preceituada no art. 485, do Código de Processo Civil.
VII - Rescisória julgada improcedente.
(TRF3, 3ª Seção, AR: 1798 - MS (200103000285203); Data da decisão: 25/05/2005; Relator: JUIZ WALTER DO AMARAL).

Logo, impossível reconhecer o período laborado como doméstica com base apenas na prova testemunhal.

Assentados esses aspectos, o registro em CTPS e contribuições vertidas como contribuinte individual demonstra o recolhimento de apenas 91 contribuições mensais (fls.9).

Conjugando-se a data em que foi complementada a idade e o tempo de serviço, tem-se que não foi integralmente cumprida a carência exigida (180 contribuições).

Em suma, a autora não faz jus ao benefício.

Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 16/11/2017 13:16:37



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