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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL FRUSTRADA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRF3. ...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:09

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL FRUSTRADA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. - Início de prova documental do labor alegado. - Não oportunização de produção de prova testemunhal requerida na inicial e em réplica. - Princípios do contraditório e ampla defesa violados. Precedentes. - Preliminar acolhida. Sentença anulada. - Mérito recursal prejudicado. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2147380 - 0011023-35.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011023-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011023-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ODETE MARQUES GALLO
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149768 CARLOS RIVABEN ALBERS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099956520148260319 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL FRUSTRADA. APELAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Início de prova documental do labor alegado.
- Não oportunização de produção de prova testemunhal requerida na inicial e em réplica.
- Princípios do contraditório e ampla defesa violados. Precedentes.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada.
- Mérito recursal prejudicado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de junho de 2018.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/06/2018 15:28:31



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011023-35.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.011023-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal ANA PEZARINI
APELANTE:ODETE MARQUES GALLO
ADVOGADO:SP107813 EVA TERESINHA SANCHES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP149768 CARLOS RIVABEN ALBERS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00099956520148260319 2 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, julgou improcedente o pedido e condenou a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observada a gratuidade judiciária concedida.

Em seu recurso pugna a autora, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal. No mérito, requer a reforma da decisão, ao argumento de que a declaração de ex-empregador, ainda quando extemporânea à execução do serviço, presta-se a comprovar o labor desenvolvido como doméstica, de tudo se antevendo a presença dos requisitos necessários à outorga da benesse.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Em síntese, o relatório.



VOTO

Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de período laborado como empregada doméstica e aconcessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.

A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de impossibilidade de reconhecimento e averbação de tempo de serviço laborado como empregada doméstica anteriormente à Lei nº 5.859/72, uma vez que a referida categoria profissional estaria expressamente excluída do rol de segurados da Previdência Social. Ademais, entendeu o d. juízo a quo que a demandante não carreou aos autos início de prova material do labor em tela.

Tal entendimento não merece prosperar.

A requerente nasceu em 28/09/1952 (fl. 11), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2012. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.

Doutra banda, carreou-se a declaração de fl. 28, firmada, em 19/09/2014, pelo Sr. Sérgio Silveira Correa, atestando que a parte autora trabalhou na residência da família do declarante, na função de empregada doméstica, no período de 1965 a 12/1970.

A esta quadra, insta salientar que a temática em torno do reconhecimento do período laborado pela autora como empregada doméstica, sem registro em CTPS, permaneceu envolta de polêmicas por largo interstício temporal e apenas recentemente experimentou pacificação.

Não se descura que antes da Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.

A partir da referida norma, foram-lhe assegurados os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.

Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:


"Art. 4º - Aos empregados domésticos são assegurados os benefícios e serviços da lei Orgânica da Previdência Social na qualidade de segurados obrigatórios."

Para o custeio de tais benefícios, estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, conforme previsão do art. 5º da lei n. 5.859/72, verbis:


"Art. 5º - Os recursos para o custeio do plano de prestações provirão das contribuições abaixo, a serem recolhidas pelo empregador até o último dia do mês seguinte àquele a que se referirem e incidentes sobre o valor do salário-mínimo da região:
I - 8% (oito por cento) do empregador;
II - 8% (oito por cento) do empregado doméstico."

Após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Já no tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias.

Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.

Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.

Quanto às considerações aqui explanadas, consulte-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DOMÉSTICA. ART. 55, § 1º, DA LEI 8.213/91. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 5.859/72. DESNECESSIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido da desobrigação do trabalhador doméstico de efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria no período que antecedeu a vigência da lei 5.859/72, porquanto, à época da prestação do serviço, não havia previsão legal de seu registro, tampouco obrigatoriedade de filiação à Previdência. Precedentes. 2. Acórdão da Corte de origem em consonância com o entendimento deste Tribunal. Incidência da Súmula 83/STJ que se aplica também à alínea "a", do permissivo constitucional. Recurso especial improvido." (Destaquei)
(RESP 201401336333, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJE de 29/09/2014).
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI Nº 5.859/1972. NÃO PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO. DESNECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. 1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada. 2. Consoante o entendimento desta Corte Superior, no período que antecede a regulamentação da profissão - lei nº 5.859/1972 -, estava o empregado doméstico excluído da Previdência Social urbana, na qualidade de segurado obrigatório, não se exigindo, portanto, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, eis que, à época da prestação do serviço, não havia previsão legal de registro de trabalhador doméstico, tampouco obrigatoriedade de filiação ao RGPS. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (Destaquei)
(AGRESP 200702550942, Quinta Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJE de 29/05/2012).

Na mesma toada, paradigma deste Sodalício:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DO INSS EM AÇÃO RESCISÓRIA QUE PROPÔS (ART. 485, INC. V, CPC). RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE COMO EMPREGADA DOMÉSTICA, ANTERIORMENTE À LEI 5.859/72. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E/OU INDENIZAÇÃO: DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO (ART. 285-A, CPC). RECURSO DESPROVIDO.
- A princípio, é forte na 3ª Seção desta Corte jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas: caso dos autos.
- Todas irresignações da parte recorrente encontram-se adequadamente analisadas e o decisório censurado é claro quanto às razões pelas as quais a quaestio iuris foi resolvida.
- Indevida a exigência de recolhimentos ao sistema previdenciário para os empregados domésticos, relativamente ao período anterior à lei 5.859/72. Precedentes.
- Agravo desprovido." (Destaquei)
(Agravo Regimental em Ação Rescisória n. 0029869-52.2001.4.03.0000/SP, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal David Dantas, D.J.E. de 23/10/2014).

Acresça-se que o e. STJ, relativamente a esse interregno pretérito e justamente em atenção às dessemelhantes condições dos trabalhadores domésticos, firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento. Nesse sentido, recente julgado:


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DISSÍDIO DEMONSTRADO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO MEDIANTE DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE EX-EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE REGISTRO DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS E DE REGISTRO NA CTPS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS FAVORECEDORES DE UMA JURISDIÇÃO SOCIALMENTE JUSTA. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA.
I - A profissão de empregada doméstica somente foi regulamentada por meio da edição da lei n. 5.859, de 11/12/72, o que dificulta, deveras, a comprovação do trabalho doméstico no período anterior à sua vigência , pois, à época, não se exigia o registro na respectiva carteira de trabalho.
II - A matéria vertente - possibilidade ou não de comprovação de tempo de serviço pela empregada doméstica mediante declaração extemporânea de ex-empregador - não se encontra definitivamente pacificada por qualquer das Seções deste Sodalício Tribunal, não obstante a afirmação, constante em precedentes, no sentido de inexistência de controvérsia.
III - É dominante o entendimento quanto à inexigibilidade da prova documental relativa ao período anterior à regulamentação da profissão e, consequentemente, pela possibilidade de que a declaração de ex-empregador, ainda que não contemporânea do tempo de serviço alegado, seja considerada para fins de início de prova material.
IV - Não se pretende dificultar, ou até mesmo impossibilitar, a comprovação do trabalho doméstico no período que antecede a regulamentação da profissão, mas sim adotar critérios favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida, mesmo que sob a categoria de documento extemporâneo do serviço prestado.
V - As declarações de ex-empregadores, para fins de comprovação do exercício de atividade de empregada doméstica no período anterior à vigência da lei n. 5.859, de 11/12/72, devem ser consideradas para fins de início de prova material, ainda que ausente a contemporaneidade do documento, desde que corroboradas por robusta prova testemunhal.
VI - Embargos de Divergência acolhidos." (Destaquei)
(EREsp 1165729/PR, Terceira Seção, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 25/02/2015, DJe 05/03/2015).

Ressalte-se que, no âmbito do STJ, os Relatores vêm decidindo a questão monocraticamente (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).

A propósito, julgados deste Regional vêm seguindo o entendimento daquela Corte Superior (v.g., AC 00211875920164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de 26/10/2016; AC 00200755520164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2016).

Destarte, existente, na espécie, vestígio documental do labor alegado, mister a produção de prova oral a fim de corroborá-lo.

Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não oportunizou a produção de prova testemunhal, a despeito de a parte autora haver protestado por sua realização, tanto na exordial (fl. 06), quanto na réplica (fl. 62), julgando antecipadamente a lide.

A dispensa da designação de audiência cerceou, portanto, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ.
- cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento.
- Apelação prejudicada."
(AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido.
- A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição.
- A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade.
- Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa.
- O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa.
- Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas.
- Apelação da parte autora prejudicada."
(AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016).

Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.

Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, prejudicado o exame do mérito recursal.

É como voto.


ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074
Nº de Série do Certificado: 3826AEADF05E125A
Data e Hora: 21/06/2018 15:28:28



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