D.E. Publicado em 05/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar para anular a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011023-35.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação autoral tirada de sentença que, em autos de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, julgou improcedente o pedido e condenou a vencida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 600,00, observada a gratuidade judiciária concedida.
Em seu recurso pugna a autora, preliminarmente, pela anulação da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não lhe foi oportunizada a produção de prova testemunhal. No mérito, requer a reforma da decisão, ao argumento de que a declaração de ex-empregador, ainda quando extemporânea à execução do serviço, presta-se a comprovar o labor desenvolvido como doméstica, de tudo se antevendo a presença dos requisitos necessários à outorga da benesse.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Em síntese, o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação em que se busca o reconhecimento de período laborado como empregada doméstica e aconcessão de aposentadoria por idade de trabalhador urbano.
A r. sentença julgou improcedente o pedido sob fundamento de impossibilidade de reconhecimento e averbação de tempo de serviço laborado como empregada doméstica anteriormente à Lei nº 5.859/72, uma vez que a referida categoria profissional estaria expressamente excluída do rol de segurados da Previdência Social. Ademais, entendeu o d. juízo a quo que a demandante não carreou aos autos início de prova material do labor em tela.
Tal entendimento não merece prosperar.
A requerente nasceu em 28/09/1952 (fl. 11), tendo, de conseguinte, ultimado o pressuposto idade em 2012. De outro prisma, tratando-se de segurada inscrita na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, ressai aplicável a tabela progressiva estampada no art. 142 da Lei nº 8.213/1991, de molde a lhe ser exigível o total de 180 contribuições à obtenção da benesse, considerado o ano em que ultimado o quesito etário.
Doutra banda, carreou-se a declaração de fl. 28, firmada, em 19/09/2014, pelo Sr. Sérgio Silveira Correa, atestando que a parte autora trabalhou na residência da família do declarante, na função de empregada doméstica, no período de 1965 a 12/1970.
A esta quadra, insta salientar que a temática em torno do reconhecimento do período laborado pela autora como empregada doméstica, sem registro em CTPS, permaneceu envolta de polêmicas por largo interstício temporal e apenas recentemente experimentou pacificação.
Não se descura que antes da Lei nº 5.859/72, vigente a partir de 09/04/73 e regulamentada pelo Decreto nº 71.885/73, a empregada doméstica não era considerada segurada obrigatória da Previdência Social.
A partir da referida norma, foram-lhe assegurados os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios.
Confiram-se os termos do art. 4º da citada lei:
Para o custeio de tais benefícios, estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, conforme previsão do art. 5º da lei n. 5.859/72, verbis:
Após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador o responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Já no tocante ao período anterior à vigência da Lei nº 5.859/72, por não haver previsão legal para registro trabalhista e filiação previdenciária do trabalhador doméstico, a jurisprudência pacificou-se no sentido de não atrelar o reconhecimento do interstício laboral como empregado doméstico ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Seguindo tal exegese, o só fato de ser inviável, juridicamente, exigirem-se as contribuições no lapso pretérito à lei de 1972 não importa na desconsideração de tempo de serviço comprovadamente laborado, como se nunca houvera existido.
Destarte, à luz do entendimento que se consolidou, infactível o descarte de labor apenas e tão-somente porque, à época da sua prestação, não havia obrigação tributária a respeito, relegando a uma espécie de limbo jurídico essa classe de trabalhadores, cuja situação de vulnerabilidade é notória.
Quanto às considerações aqui explanadas, consulte-se o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça:
Na mesma toada, paradigma deste Sodalício:
Acresça-se que o e. STJ, relativamente a esse interregno pretérito e justamente em atenção às dessemelhantes condições dos trabalhadores domésticos, firmou entendimento de que a declaração extemporânea do ex-empregador serve como início de prova material, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, restando, nesse particular, abrandado o posicionamento acerca da imprescindibilidade do princípio de prova documental do labor, para efeito de seu reconhecimento. Nesse sentido, recente julgado:
Ressalte-se que, no âmbito do STJ, os Relatores vêm decidindo a questão monocraticamente (EDcl no AGRG no REsp n° 1.059.063; AgRg no REsp n° 1.001.652).
A propósito, julgados deste Regional vêm seguindo o entendimento daquela Corte Superior (v.g., AC 00211875920164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3 Judicial 1 de 26/10/2016; AC 00200755520164039999, Décima Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 de 19/10/2016).
Destarte, existente, na espécie, vestígio documental do labor alegado, mister a produção de prova oral a fim de corroborá-lo.
Ocorre que, durante a instrução processual, o magistrado sentenciante não oportunizou a produção de prova testemunhal, a despeito de a parte autora haver protestado por sua realização, tanto na exordial (fl. 06), quanto na réplica (fl. 62), julgando antecipadamente a lide.
A dispensa da designação de audiência cerceou, portanto, o direito da vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas:
Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, prejudicado o exame do mérito recursal.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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