D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024888-91.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade urbana.
A sentença proferida em 17.04.2017, declarada às fls.477 julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder em favor do autor a aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo em 11.09.2014, acrescido de juros e correção monetária, ambos desde a data do indeferimento administrativo (09.11.2014 - fls.333). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a sentença.
Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, tão somente, a alteração do termo inicial dos juros de mora para que seja fixado a partir da data da citação.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024888-91.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A Autarquia apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
Passo, então, à análise do apelo.
No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Anote-se que os juros de mora, devem ser impostos a partir da citação, e incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas.
De acordo com o entendimento jurisprudencial dominante, os juros, em matéria previdenciária, incidem a partir da citação, sobre o montante atualizado monetariamente até aquele momento.
Confira-se:
Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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