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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRF3. 0014131-04.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:23

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho urbano sem registro em CTPS. - O início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o período de labor alegado. - A autora sequer especifica o período de labor que deseja ver reconhecido ou as atividades efetivamente exercidas. Não apresenta a denominação do empregador ou comprova sua existência. Menciona, na inicial, tratar-se de uma loja de tecidos, mas apresenta, como prova do alegado, uma fotografia que não permite a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos retratados. Além disso, referida fotografia parece indicar local de comercio de hortifrutigranjeiros. - A reportagem anexada à inicial nada comprova em seu favor. Há apenas menção à existência de uma pessoa de idêntico prenome, que teria atuado no Mercado municipal que, ao que parece, deu origem à "Casa Limão". - A indicação da profissão de comerciária em certificado de saúde também nada permite concluir quanto ao efetivo exercício de labor urbano pela requerente. - A impossibilidade de computar-se tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal é assunto que não comporta a mínima digressão. - Apelo da Autarquia provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298658 - 0014131-04.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014131-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014131-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NANCI LOPES MARCELINO
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
No. ORIG.:00087573920158260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho urbano sem registro em CTPS.
- O início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o período de labor alegado.
- A autora sequer especifica o período de labor que deseja ver reconhecido ou as atividades efetivamente exercidas. Não apresenta a denominação do empregador ou comprova sua existência. Menciona, na inicial, tratar-se de uma loja de tecidos, mas apresenta, como prova do alegado, uma fotografia que não permite a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos retratados. Além disso, referida fotografia parece indicar local de comercio de hortifrutigranjeiros.
- A reportagem anexada à inicial nada comprova em seu favor. Há apenas menção à existência de uma pessoa de idêntico prenome, que teria atuado no Mercado municipal que, ao que parece, deu origem à "Casa Limão".
- A indicação da profissão de comerciária em certificado de saúde também nada permite concluir quanto ao efetivo exercício de labor urbano pela requerente.
- A impossibilidade de computar-se tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal é assunto que não comporta a mínima digressão.
- Apelo da Autarquia provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014131-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014131-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NANCI LOPES MARCELINO
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
No. ORIG.:00087573920158260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido inicial é de aposentadoria por idade de trabalhador urbano, envolvendo o reconhecimento de período de trabalho urbano exercido sem anotação em CTPS.

A sentença julgou procedente o pedido inicial, fazendo-o para condenar a Autarquia-ré a pagar à autora, mensalmente, em caráter vitalício, aposentadoria por idade, no valor a ser apurado em liquidação, em conformidade com as regras previstas na legislação de regência. O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo. Aos valores vencidos serão acrescidos juros de mora e de atualização monetária, contados daquele mesmo termo. Condenou, ainda, o réu, a pagar honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, §§ 2º e 3º). Custas não são devidas, ante a isenção que goza a autarquia.

Inconformada, apela a Autarquia, requerendo, preliminarmente, a anulação da sentença, para que o processo seja devidamente instruído. Ressalta que a sentença deixou de especificar quais períodos temporais foram objeto de reconhecimento judicial, com base em que documentos e em face de que empregador. No mérito sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, em especial o da carência. Sustenta a impossibilidade de reconhecimento de trabalho urbano na ausência de lastro probatório.

Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014131-04.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014131-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):NANCI LOPES MARCELINO
ADVOGADO:SP169162 ÉRICA APARECIDA MARTINI BEZERRA PEREIRA
No. ORIG.:00087573920158260072 2 Vr BEBEDOURO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Inicialmente, registro que no presente caso há elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em nulidade da sentença.

Além disso, a r. sentença não padece de nulidade, porquanto atendidos os requisitos do art. 489 do CPC, ainda que de forma concisa.

Assim, rejeito a matéria preliminar.

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no art. 48 e segs., da Lei nº 8.213/91, antes disciplinada pelo art. 32 do Decreto nº 89.312, de 23.01.84. Era devida, por velhice ao segurado que, após 60 (sessenta) contribuições mensais, completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta), se do feminino.

Com o Plano de Benefícios passou a exigir-se do segurado o cumprimento de carência e a idade de 65 anos para o homem e 60 para a mulher.

Segundo o inciso II do art. 24, essa carência é de 180 contribuições mensais, aplicando-se, contudo, para o segurado filiado à Previdência anteriormente a 1991, os prazos menores previstos no art. 142 do mesmo Diploma.

São, portanto, exigidos para a concessão desse benefício, o cumprimento da carência e do requisito etário.

Registre-se, por fim, que a Lei nº 10.666/03, em seu artigo 3ª, §1º, estatuiu que, na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento.

A questão em debate consiste na possibilidade de cômputo do período de trabalho urbano exercido pela autora, sem registro em CTPS. A autora não especifica, na inicial, o período que deseja ver reconhecido. Afirmou, apenas, que trabalhou "por mais de dez anos" em uma loja de tecidos, de nome popular "Casa Limão" (fls. 04).

Fundamentando a pretensão, vieram aos autos vários documentos, destacando-se os seguintes:

- documentos de identificação da autora, Nanci Lopes Marcelino, nascida em 05.05.1948;

- cópia parcial de CTPS da autora, emitida em 08.04.1965;

- cópia de CTPS da autora, emitida em 21.05.1966, contendo anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.07.1966 a 28.09.1966, 01.05.1967 a 05.07.1967, 24.08.1967 a 30.08.1967, 04.09.1967 a 03.10.1967, 27.05.1968 a 24.07.1968, 12.06.1969 a 26.09.1967 e 01.12.1975 a 31.07.1976;

- fotografia, sem indicação de data ou identificação das pessoas retratadas, retratando um homem e uma mulher atrás de um balcão de legumes e verduras, havendo, ao longe, uma placa com os dizeres "Banca da Economia de Rubens Paixão";

- cópia de reportagem extraída de edição de um jornal denominado "Jornal ACIAB", com data março de 2004, a respeito do estabelecimento "Casa Limão" - o texto trata das atividades de Benedito Costa Limão, que em 1969 ele passou a atuar no Mercado de Bebedouro, com uma banca de verduras. Após, adquiriu uma quitanda, denominada "Papai tem tudo", que vendeu pouco depois, e atuava na feira aos documentos, de 1970 a 1975. A partir de 1976, passou a vender flores e outros artigos de jardinagem. Aos poucos, a quitanda foi dando lugar às flores, até 1978. Em um canto da banca, passaram a surgir confecções e calçados. Permaneceram no local até 1982. O entrevistado, um dos filhos de Benedito, menciona que, quando atuavam no mercado, trabalhavam no local dois filhos, a esposa de Benedito e a "Tia Nanci". Há uma fotografia indicando a "Casa Limão", com menção ao comércio de Calçados, Cintos e Bolsas, e a legenda informa que a fotografia foi tirada em 1985;

- certificado de saúde e capacidade laboral em nome da autora, emitido em 07.06.1971, indicando a profissão de "comerciária".

Foram ouvidas testemunhas (fls. 101).

A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade remunerada, com vínculo empregatício, ou não, durante determinado período, em hipóteses como a dos autos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.


Confira-se:


RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995; Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte: DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Não basta, portanto, que venham aos autos certidões, fotografias, recortes de jornais, ou qualquer outro documento que não diga respeito ao efetivo exercício do labor urbano do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal.

Nesse caso, compulsando os autos, observo que o início de prova material é frágil, não se prestando a comprovar o período de labor alegado.

A autora sequer especifica o período de labor que deseja ver reconhecido ou as atividades efetivamente exercidas. Não apresenta a denominação do empregador ou comprova sua existência. Menciona, na inicial, tratar-se de uma loja de tecidos, mas apresenta, como prova do alegado, uma fotografia que não permite a identificação das pessoas, circunstâncias e períodos retratados. Além disso, referida fotografia parece indicar local de comercio de hortifrutigranjeiros.

A reportagem anexada à inicial nada comprova em seu favor. Há apenas menção à existência de uma pessoa de idêntico prenome, que teria atuado no Mercado municipal que, ao que parece, deu origem à "Casa Limão".

A indicação da profissão de comerciária em certificado de saúde também nada permite concluir quanto ao efetivo exercício de labor urbano pela requerente.

Nesse contexto, deve ser ressaltado que a impossibilidade de computar-se tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal é assunto que não comporta a mínima digressão.

Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado.

Confira-se:


PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA.
1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários.
2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias.
3 - Recurso parcialmente provido.
(Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783).

Inviável, enfim, o acolhimento do pedido.

Diante disso, conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que não foi cumprida a carência exigida (162 meses).

A autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.

Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo do INSS.

Por essas razões, dou provimento ao apelo da Autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (hum mil reais), observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do CPC/2015, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 14:31:17



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