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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. TRF3. 0001952-65.2013.4.03.6005...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento laboral exercido pela parte autora em razão de não reconhecimento de registro extemporâneo efetuado em CTPS por fundada existência de fraude, o que levou o juízo de primeiro grau a determinar a instauração de inquérito policial (fls.192). Relevantes e irrefutáveis são os argumentos lançados pela r. sentença de primeiro grau para a negativa do pedido. E a questão aqui tratada é tão extravagante que o próprio autor, em depoimento pessoal, ao mencionar estar "apavorado" por mais de uma vez durante sua oitiva, não sabia o nome do estabelecimento onde trabalhou; o endereço do local onde prestou serviços; quando efetivamente ingressou ou saiu do vínculo em questão; nem mesmo o nome de qualquer companheiro de trabalho. Sequer sabia o nome completo de quem seria seu empregador. E isso tudo sustentando ter trabalhado no local por cerca de 16 (dezesseis) anos. A situação, nesses termos, carece de qualquer credibilidade. 3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2229130 - 0001952-65.2013.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001952-65.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.001952-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSALINO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:MS006661 LUIZ ALEXANDRE G DO AMARAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019526520134036005 2 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO ATINGIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento laboral exercido pela parte autora em razão de não reconhecimento de registro extemporâneo efetuado em CTPS por fundada existência de fraude, o que levou o juízo de primeiro grau a determinar a instauração de inquérito policial (fls.192). Relevantes e irrefutáveis são os argumentos lançados pela r. sentença de primeiro grau para a negativa do pedido. E a questão aqui tratada é tão extravagante que o próprio autor, em depoimento pessoal, ao mencionar estar "apavorado" por mais de uma vez durante sua oitiva, não sabia o nome do estabelecimento onde trabalhou; o endereço do local onde prestou serviços; quando efetivamente ingressou ou saiu do vínculo em questão; nem mesmo o nome de qualquer companheiro de trabalho. Sequer sabia o nome completo de quem seria seu empregador. E isso tudo sustentando ter trabalhado no local por cerca de 16 (dezesseis) anos. A situação, nesses termos, carece de qualquer credibilidade.
3. Apelação da parte autora improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de julho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
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Data e Hora: 01/08/2018 15:23:25



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001952-65.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.001952-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ROSALINO DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO:MS006661 LUIZ ALEXANDRE G DO AMARAL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00019526520134036005 2 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a aposentadoria por idade. Busca provar tais circunstâncias mediante apresentação de documentos que entende comprobatórios do direito pleiteado, além de CTPS.


A r. sentença julgou improcedente a pretensão constante da inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, com observância do escalonamento determinado pelo art. 85, 3º, I, do NCPC, cuja execução observará o disposto no artigo 98, 3º, do mesmo diploma, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.


Irresignada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que faz jus ao reconhecimento do interregno laboral vindicado, salientando que tal vínculo empregatício restou corroborado pelas testemunhas ouvidas.


Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.


Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência, na data de requerimento do benefício.


"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."

Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.


Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).

O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."


Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais."

Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.


Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto Nacional do Seguro Social.


Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei (art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.


Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência necessária.


Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo adicional.


Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente.


Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício requerido foi atingida pela parte autora em 2010, haja vista haver nascido em 05/11/1945, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária agora a comprovação da carência no montante de 174 meses, conforme redação dada ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.


No entanto, a carência necessária à concessão da benesse vindicada não restou comprovada no processado, pois não se mostra possível o reconhecimento laboral exercido pela parte autora em razão de não reconhecimento de registro extemporâneo efetuado em CTPS por fundada existência de fraude, o que levou o juízo de primeiro grau a determinar a instauração de inquérito policial (fls.192).


Relevantes e irrefutáveis são os argumentos lançados pela r. sentença de primeiro grau para a negativa do pedido. E a questão aqui tratada é tão extravagante que o próprio autor, em depoimento pessoal, ao mencionar estar "apavorado" por mais de uma vez durante sua oitiva, não sabia o nome do estabelecimento onde trabalhou; o endereço do local onde prestou serviços; quando efetivamente ingressou ou saiu do vínculo em questão; nem mesmo o nome de qualquer companheiro de trabalho. Sequer sabia o nome completo de quem seria seu empregador. E isso tudo sustentando ter trabalhado no local por cerca de 16 (dezesseis) anos. A situação, nesses termos, carece de qualquer credibilidade.


Dessa forma, não tendo as razões recursais demonstrado o desacerto da r. sentença, a integral manutenção do decisum é medida que se impõe.


Determino, apenas, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada a gratuidade processual que a parte autora concedida no processado.


Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 01/08/2018 15:23:21



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