Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170592 / SP
0021386-81.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte
autora em 21/08/2014, tendo em vista ter nascido em 21/08/1954 (fl. 21), devendo a parte
autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
II - A situação em que se encontra a doméstica é semelhante à do rurícola. Realmente,
levando-se em consideração as características do trabalho doméstico, vê-se que, comumente,
inexiste qualquer vinculação mais formal para que se estabeleça a relação empregatícia, tais
como registro em CTPS ou contrato de trabalho escrito. É certo que, atualmente, essa relação
de trabalho vem caminhando para sair da informalidade.
III - À época em que a autora alega ter trabalhado sem registro (1968 a 1972), eram raros os
casos em que a empregada doméstica terá como provar documentalmente o efetivo exercício
da atividade laborativa, mormente em se tratando de período anterior ao advento da Lei
5.859/72, que estendeu os benefícios previdenciários a esta categoria de obreiros.
IV - Diante das peculiaridades que norteiam o labor como empregada doméstica, dúvidas não
subsistem sobre a admissibilidade da declaração de ex-empregador como início razoável de
prova material, a qual deverá, contudo, ser corroborada por robusta prova testemunhal, o que
não é a hipótese dos autos.
V- Os depoimentos prestados são vagos e genéricos e, por conseguinte, insuficientes à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
comprovação do alegado labor da autora, que exige prova testemunhal contundente acerca do
trabalho como empregada doméstica.
VI - Não preenchidos os requisitos necessários, a improcedência da ação era de rigor.
VII - Recurso desprovido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.