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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE...

Data da publicação: 09/07/2020, 05:36:17

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 21/08/2014, tendo em vista ter nascido em 21/08/1954 (fl. 21), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições. II - A situação em que se encontra a doméstica é semelhante à do rurícola. Realmente, levando-se em consideração as características do trabalho doméstico, vê-se que, comumente, inexiste qualquer vinculação mais formal para que se estabeleça a relação empregatícia, tais como registro em CTPS ou contrato de trabalho escrito. É certo que, atualmente, essa relação de trabalho vem caminhando para sair da informalidade. III - À época em que a autora alega ter trabalhado sem registro (1968 a 1972), eram raros os casos em que a empregada doméstica terá como provar documentalmente o efetivo exercício da atividade laborativa, mormente em se tratando de período anterior ao advento da Lei 5.859/72, que estendeu os benefícios previdenciários a esta categoria de obreiros. IV - Diante das peculiaridades que norteiam o labor como empregada doméstica, dúvidas não subsistem sobre a admissibilidade da declaração de ex-empregador como início razoável de prova material, a qual deverá, contudo, ser corroborada por robusta prova testemunhal, o que não é a hipótese dos autos. V- Os depoimentos prestados são vagos e genéricos e, por conseguinte, insuficientes à comprovação do alegado labor da autora, que exige prova testemunhal contundente acerca do trabalho como empregada doméstica. VI - Não preenchidos os requisitos necessários, a improcedência da ação era de rigor. VII - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170592 - 0021386-81.2016.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 13/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019)



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2170592 / SP

0021386-81.2016.4.03.9999

Relator(a)

JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA

Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA

Data do Julgamento
13/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019

Ementa

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte
autora em 21/08/2014, tendo em vista ter nascido em 21/08/1954 (fl. 21), devendo a parte
autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
II - A situação em que se encontra a doméstica é semelhante à do rurícola. Realmente,
levando-se em consideração as características do trabalho doméstico, vê-se que, comumente,
inexiste qualquer vinculação mais formal para que se estabeleça a relação empregatícia, tais
como registro em CTPS ou contrato de trabalho escrito. É certo que, atualmente, essa relação
de trabalho vem caminhando para sair da informalidade.
III - À época em que a autora alega ter trabalhado sem registro (1968 a 1972), eram raros os
casos em que a empregada doméstica terá como provar documentalmente o efetivo exercício
da atividade laborativa, mormente em se tratando de período anterior ao advento da Lei
5.859/72, que estendeu os benefícios previdenciários a esta categoria de obreiros.
IV - Diante das peculiaridades que norteiam o labor como empregada doméstica, dúvidas não
subsistem sobre a admissibilidade da declaração de ex-empregador como início razoável de
prova material, a qual deverá, contudo, ser corroborada por robusta prova testemunhal, o que
não é a hipótese dos autos.
V- Os depoimentos prestados são vagos e genéricos e, por conseguinte, insuficientes à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

comprovação do alegado labor da autora, que exige prova testemunhal contundente acerca do
trabalho como empregada doméstica.
VI - Não preenchidos os requisitos necessários, a improcedência da ação era de rigor.
VII - Recurso desprovido.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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