D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 29/11/2018 19:05:04 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008963-21.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, condenando-o a pagar o benefício a partir da citação (31/01/2017 - fl. 143), correção monetária desde quando devidas, pelos índices do Conselho da Justiça Federal, juros de mora a teor da Lei 9.494/97 c/c Lei 11.960/09, a partir da citação, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, ao argumento de que não houve a comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo o recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
Cabe mencionar, ainda, que a Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, preceitua que:
Da leitura do dispositivo legal em comento verifica-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
É dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
Sobre a questão ora posta em debate, o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
Nessa esteira, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região erigiu a Súmula nº 02, que porta o seguinte enunciado:
Acrescento que a Terceira Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana.
Transcrevo:
Por fim, muito embora o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado deva contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, ingresso na análise do caso concreto.
CASO CONCRETO
A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 05/01/2013, tendo em vista ter nascido em 05/01/1948 (fl. 07), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
Para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) sua CTPS com os seguintes registros: 01/08/75 a 31/10/75, como pedreiro; 03/03/79 a 31/12/80, como pedreiro; 01/03/82 sem data de saída, como trabalhador rural e 02/07/2004 até a data da propositura da ação, como contribuinte individual (fls. 08/14); b) seu CNIS; recolhimentos como contribuinte individual e como micro empreendedor individual - MEI.
O próprio INSS reconhece que o autor possui tempo de 12 anos, 05 meses e 27 dias, com 147 contribuições, conforme se vê às fls. 139, 179 e 183.
O INSS controverte sobre o tempo de gozo de benefício por incapacidade, intercalado com período de atividade, por entender que não é computado para fins de carência.
Contudo, o Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91:
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Sobre a questão, a TNU erigiu a súmula 73 que porta o seguinte enunciado:
De igual sorte é a Súmula 102 do TRF4ª, verbis:
Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
Confira-se:
O INSS controverte, também, quanto aos vínculos registrados na CTPS do autor.
Entretanto, relativamente ao segurado empregado, importante dizer que o dever de levar aos cofres previdenciários as contribuições relativas ao segurado empregado em decorrência de atividade exercida mediante vínculo empregatício é do empregador, competindo à Previdência fiscalizar e exigir o cumprimento desse dever, a teor do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Confira-se:
Importante destacar que as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1344300 - 0005016-55.2005.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).
Anoto, ainda, que o fato de a anotação do contrato de trabalho da parte autora ser extemporânea, não é suficiente para negar validade as suas anotações, pois tal prática é rotineira e de praxe nas relações empregatícias, verificando-se, ainda, a opção feita pelo autor pelo regime do FGTS, em 01/08/1975 (fl. 14).
Nesse sentido:
Por conseguinte, não obstante a CTPS tenha sido expedida em 03/11/1975 e o vínculo anotado seja a partir de 01/08/1975 até 31/10/1975, o conjunto probatório demonstra a veracidade das anotações ali lançadas, devendo ser computado na aposentadoria da parte autora.
Por fim, os períodos constantes no CNIS devem ser considerados como tempo de trabalho incontroverso.
Preenchidos os requisitos necessários, a procedência da ação era de rigor.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Isso é o que se infere da jurisprudência do C. STJ e desta C. Corte:
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, altero os critérios de correção monetária, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal
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