D.E. Publicado em 12/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039393-24.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA ZANINI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2015), com valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, antecipando os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 10 dias. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consistente no valor das prestações vencidas até a data da sentença (S. 111 do STJ).
Em suas razões recursais, a autarquia pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: a) ausência de contribuições suficientes para a concretização da carência da aposentadoria por idade; b) na hipótese de se considerar a carência cumprida durante o trâmite da ação, que sejam invertidos os ônus da sucumbência e a dib fixada quando do cumprimento da carência.
Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo o recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
Cabe mencionar, ainda, que a Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, preceitua que:
Da leitura do dispositivo legal em comento verifica-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
É dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
Sobre a questão ora posta em debate, o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
Nessa esteira, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região erigiu a Súmula nº 02, que porta o seguinte enunciado:
Acrescento que a Terceira Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana.
Transcrevo:
Por fim, muito embora o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado deva contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, ingresso na análise do caso concreto.
CASO CONCRETO
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 27/05/2015, tendo em vista ter nascido em 27.05.1955 (fl. 19).
O pedido administrativo foi protocolado em 17/07/2015 (fl. 23), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
Para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) CTPS com anotações como trabalhadora urbana; b) CNIS da autora c) demonstrativo da simulação do cálculo para aposentadoria por tempo de contribuição; c) diversas Guias da Previdência Social.
Ao proceder ao cálculo das contribuições vertidas, verifica-se que, até a entrada do pedido administrativo, em 17/07/2015, a autora comprovou o tempo de contribuição comum correspondente a 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dia - fl. 209.
Ademais, como bem salientou o MM. Juízo a quo, o CNIS apresentado às 164/173 demonstra que a autora possui mais de 180 meses de serviço e contribuição ao INSS.
Portanto, a parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
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