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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. TRF3. 0039393-24.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:43

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 27/05/2015, tendo em vista ter nascido em 27/05/1955. II - O pedido administrativo foi protocolado em 17/07/2017, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições. III - A parte autora comprovou o tempo de contribuição comum correspondente a 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias. IV - A parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado. V - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205894 - 0039393-24.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 25/02/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/03/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039393-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039393-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CONCEICAO APARECIDA ZANINI
ADVOGADO:SP268855 AMANDA HORTÊNCIO CHIDEROLI
No. ORIG.:10009786420168260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
I - A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 27/05/2015, tendo em vista ter nascido em 27/05/1955.
II - O pedido administrativo foi protocolado em 17/07/2017, devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.
III - A parte autora comprovou o tempo de contribuição comum correspondente a 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias.
IV - A parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
V - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de fevereiro de 2019.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 27/02/2019 17:46:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039393-24.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.039393-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CONCEICAO APARECIDA ZANINI
ADVOGADO:SP268855 AMANDA HORTÊNCIO CHIDEROLI
No. ORIG.:10009786420168260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por CONCEIÇÃO APARECIDA ZANINI, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

A r. sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo (17/07/2015), com valores devidamente atualizados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, antecipando os efeitos da tutela para a implantação do benefício no prazo de 10 dias. Condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, consistente no valor das prestações vencidas até a data da sentença (S. 111 do STJ).

Em suas razões recursais, a autarquia pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese, os seguintes argumentos: a) ausência de contribuições suficientes para a concretização da carência da aposentadoria por idade; b) na hipótese de se considerar a carência cumprida durante o trâmite da ação, que sejam invertidos os ônus da sucumbência e a dib fixada quando do cumprimento da carência.

Regularmente processado o feito, com contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

É o relatório.



VOTO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo o recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A aposentadoria por idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.

Cabe mencionar, ainda, que a Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, preceitua que:


"Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício".

Da leitura do dispositivo legal em comento verifica-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.


É dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.

Sobre a questão ora posta em debate, o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.

Nessa esteira, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região erigiu a Súmula nº 02, que porta o seguinte enunciado:


"Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente."

Acrescento que a Terceira Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana.

Transcrevo:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. (...)
10. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada pela Lei n.º 11.718/08). Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
(...)
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015." (AR nº 0001100-82.2011.4.03.0000/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 08/03/2018)

Por fim, muito embora o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado deva contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.

Feitas essas considerações, ingresso na análise do caso concreto.


CASO CONCRETO


A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 27/05/2015, tendo em vista ter nascido em 27.05.1955 (fl. 19).

O pedido administrativo foi protocolado em 17/07/2015 (fl. 23), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de 180 contribuições.

Para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) CTPS com anotações como trabalhadora urbana; b) CNIS da autora c) demonstrativo da simulação do cálculo para aposentadoria por tempo de contribuição; c) diversas Guias da Previdência Social.

Ao proceder ao cálculo das contribuições vertidas, verifica-se que, até a entrada do pedido administrativo, em 17/07/2015, a autora comprovou o tempo de contribuição comum correspondente a 15 (quinze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dia - fl. 209.

Ademais, como bem salientou o MM. Juízo a quo, o CNIS apresentado às 164/173 demonstra que a autora possui mais de 180 meses de serviço e contribuição ao INSS.

Portanto, a parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS.

É o voto.


INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 27/02/2019 17:46:12



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