APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012025-76.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRACEMA VICENTE JANUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
APELADO: IRACEMA VICENTE JANUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012025-76.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRACEMA VICENTE JANUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
APELADO: IRACEMA VICENTE JANUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
verbis
:“Com essas considerações, com espeque no art. 487, inciso 1, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, IRACEMA VICENTE JANUÁRIO, portadora da cédula de identidade RG n° 11.837.380 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n8 322.377.4438-60, em face do INSTITUTONACIONAL DOSEGURO SOCIAL - INSS. Determino ao instituto previdenciário a concessão de aposentadoria por idade à parte autora desde a citação - dia 11-04- 2016 (DIB). Reconheço como período contributivo a competência de novembro de 2008 (pagamento em dezembro de 2008). Ainda, declaro o seguinte tempo de trabalho da parte autora, para fins de consideração do período contributivo: / Associação Cristã Feminina de São Paulo (Y.W.C.A.), de 1- 04-1966 até 19-06-1968; Consequentemente, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento dos valores em atraso, a contar de 11-04- 2016- data da citação. Antecipo, de ofício, a tutela de urgância para o fim de que a requerida implante, no Prazo de 30 (trinta dias, o beneficio de aposentadoria por idade a favor da Parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$ 100.00 (cem reais, As verbas em atraso devem ser corrigidas monetariamente nos termos da Resolução n.9 134, de 21-12-2010 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal Provimento. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil, e no verbete n8 111, do Superior Tribunal de Justiça. Integra a presente decisão a consulta extraída do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e tabelas de contagem de tempo de contribuição. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 30, inciso 1, do novo Código de Processo Civil. necessário. autos. Com o trânsito em julgado, expeça-se o Após as formalidades legais, arquivem-se os Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício/.
O INSS, ora recorrente, pede a reforma parcial da sentença, nos seguintes pontos: juros de mora ; correção monetária e sucumbência recíproca.
A parte autora pede a reforma parcial da sentença quanto ao termo inicial do benefício, que deve ser fixado a partir do pedido administrativo, ocasião em que ela já havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por idade.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012025-76.2015.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IRACEMA VICENTE JANUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
APELADO: IRACEMA VICENTE JANUARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo as apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput in verbis
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 10/12/2005, devendo comprovar a carência de 144 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Para comprovar a carência, a autora trouxe os seguintes documentos: sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde há anotação dos vínculos de labor junto à Associação Cristã Feminina de São Paulo (Y.W.C.A.), de 1°-04-1966 até 1-06-1968; junto à Orleans Indústria de Estofados Ltda., de 17-01-1975 a 29-04-1977; junto a Braxon Técnicas de Manutenção Ltda., de 28-01-1980 a 21-02-1985 e junto à Lotus Serviços Técnicos Ltda., de 04-03-1985 a 25-05-1985 (fls. 85/108); cópias de comprovantes de recolhimento à Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009 (fls. 109/152) e os respectivos originais.
O pedido formulado em 22/04/2009 foi indeferido porque o INSS logrou apurar apenas 119 contribuições, o que é insuficiente (fl. 181), tendo considerado a filiação da autora em 17/01/1975.
Os recolhimentos referentes às competências de janeiro/2007 a dezembro de 2009, como contribuinte facultativo, devem ser integralmente considerados, ante o pagamento comprovado de forma inequívoca nos autos, como acertadamente proclamado no decisum..
Por outro lado, irretorquível o reconhecimento do período de labor desempenhado junto à Associação Cristã Feminina de São Paulo (Y.W.C.A.), no período de 1-04-1966 até 1-06-1968, na condição de copeira, vínculo este regularmente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS cuja veracidade se pressupõe.
As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Nesse sentido a Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".
Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
Todavia, ao contrário do sustentado pela autora, mesmo considerando tais períodos, não computados pela autarquia previdenciária, a parte autora contava, na DER (22-04-2009), com 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição, o que importa em 143 (cento e quarenta e três) contribuições, considerando que o pagamento da competência de março/2009 se verificou em abril de 2009.
Assim, quando do requerimento administrativo, não contava a parte autora com carência necessária para o deferimento do benefício. Portanto, com o implemento dos requisitos legais no curso do processo, correta a concessão do benefício a partir da citação do INSS, já que a autarquia previdenciária já tinha condições de efetuar a concessão da aposentadoria por idade à autora, que já contava com a carência necessária à concessão do benefício.
Consoante se verifica das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 33), a autora continuou promovendo recolhimentos à Previdência Social na qualidade de segurada facultativa, após a formulação do requerimento administrativo, os quais devem ser considerados, tendo alcançado 12 anos, 08 meses e 01 dia de contribuições (fl. 35), superando as 144 exigidas.
Portanto, o pleito deve ser acolhido apenas em parte, para o fim de que o benefício de aposentadoria por idade seja implementado a partir da citação da entidade autárquica.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, não há que se falar em inversão da sucumbência.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para aplicar aos juros de mora a Lei 11.960/09; nego provimento ao recurso da autora e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2005 , devendo comprovar a carência de 144 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. Para comprovar a carência, a autora trouxe os seguintes documentos: sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, onde há anotação dos vínculos de labor junto à Associação Cristã Feminina de São Paulo (Y.W.C.A.), de 1°-04-1966 até 1-06-1968; junto à Orleans Indústria de Estofados Ltda., de 17-01-1975 a 29-04-1977; junto a Braxon Técnicas de Manutenção Ltda., de 28-01-1980 a 21-02-1985 e junto à Lotus Serviços Técnicos Ltda., de 04-03-1985 a 25-05-1985 (fls. 85/108); cópias de comprovantes de recolhimento à Previdência Social na qualidade de segurado facultativo, no período de janeiro de 2007 a dezembro de 2009 (fls. 109/152) e os respectivos originais.
5. O pedido formulado em 22/04/2009 foi indeferido porque o INSS logrou apurar apenas 119 contribuições, o que é insuficiente (fl. 181), tendo considerado a filiação da autora em 17/01/1975.
6. Os recolhimentos referentes às competências de janeiro/2007 a dezembro de 2009, como contribuinte facultativo, devem ser integralmente considerados, ante o pagamento comprovado de forma inequívoca nos autos, como acertadamente proclamado no decisum..
7. Por outro lado, irretorquível o reconhecimento do período de labor desempenhado junto à Associação Cristã Feminina de São Paulo (Y.W.C.A.), no período de 1-04-1966 até 1-06-1968, na condição de copeira, vínculo este regularmente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS cuja veracidade se pressupõe.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9. Quando do requerimento administrativo, não contava a parte autora com carência necessária para o deferimento do benefício. Portanto, com o implemento dos requisitos legais no curso do processo, correta a concessão do benefício a partir da citação do INSS, já que a autarquia previdenciária já tinha condições de efetuar a concessão da aposentadoria por idade à autora, que já contava com a carência necessária à concessão do benefício.
10. Consoante se verifica das informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 33), a autora continuou promovendo recolhimentos à Previdência Social na qualidade de segurada facultativa, após a formulação do requerimento administrativo, os quais devem ser considerados, tendo alcançado 12 anos, 08 meses e 01 dia de contribuições (fl. 35), superando as 144 exigidas.
11. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
13. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, não há que se falar em inversão da sucumbência.
14. Recurso do INSS parcialmente provido para aplicar aos juros de mora a Lei 11.960/09. Desprovido o recurso da autora. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do INSS para aplicar aos juros de mora a Lei 11.960/09; negar provimento ao recurso da autora e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.