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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. TRF3. 5470326-19.2019.4.03.9999...

Data da publicação: 01/12/2020, 03:01:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 3. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 5. O INSS controverte sobre os períodos de 15/09/1965 a 30/05/1973 e de 25/11/1993 a 10/10/1995 , não se insurgindo em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença. 6. Para comprovar as atividades do período compreendido entre 15/09/1965 a 30/05/1973, a autora junta folha do livro registro de empregado da empresa Toledo Arruma Comissária e Exp. S/A, onde consta que foi admitida como operária no dia 15/09/1965 e demitida em 30/05/1973 (ID 48261935 - Pág. 19/29). Por ocasião do pedido administrativo, a autora apresentou original e cópia do Livro de Registro da empresa Toledo e Arruda Comissária Exp. S/A (ID 48261935 - Pág. 45), ocasião em que o INSS apurou um total de 36 contribuições. 7. Considerando que a CTPS da autora onde constava referido vínculo foi extraviada, a autora trouxe como início de prova material o Livro de Registro da empresa e certidão expedida pela Divisão de Cadastros Mobiliários e Imobiliários da prefeitura Municipal de Macatuba sobre a inscrição do contribuinte TOLEDO ARRUDA COMISSÁRIA E EXPORTADORA S/A, com inscrição no período de 04/01/1961 a 30/12/1984 exercendo atividades de mercadores de café, cereais, gado, fábrica de aguardente, cerâmica, granja e posto de abastecimento (ID 48261935 - Pág. 18). 8. O artigo 10, I, “b”, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 22/01/2015, prevê a possibilidade de comprovação do vínculo empregatício mediante a juntada de original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assim assinada e identificada por seu responsável. 9. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado. 10. Quanto ao período compreendido entre 25/11/1993 a 10/10/1995, a sentença proferida no âmbito da Justiça do Trabalho pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária. 11. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo - 15/03/2017 (ID 48261935 - Pág. 45) . . 12. Consolidou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial. 13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 16. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 17. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso do INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. Provido o recurso da autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alterados os juros de mora e os critérios de correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5470326-19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5470326-19.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
5.O INSS controverte sobre os períodos de 15/09/1965 a 30/05/1973 e de25/11/1993 a
10/10/1995 , não se insurgindo em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença.
6. Para comprovar as atividades do período compreendido entre 15/09/1965 a 30/05/1973, a
autora junta folha do livro registro de empregado da empresa Toledo Arruma Comissária e Exp.
S/A, onde consta que foi admitida como operária no dia 15/09/1965 e demitida em 30/05/1973 (ID
48261935 - Pág. 19/29). Por ocasião do pedido administrativo, a autoraapresentou original e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

cópia do Livro de Registro da empresa Toledo e Arruda Comissária Exp. S/A(ID 48261935 - Pág.
45), ocasião em que o INSS apurou um total de 36 contribuições.
7. Considerando que a CTPS da autora onde constava referido vínculo foi extraviada, a autora
trouxe como início de prova material o Livro de Registro da empresa ecertidão expedida pela
Divisão de Cadastros Mobiliários e Imobiliários da prefeitura Municipal de Macatuba sobre a
inscrição do contribuinte TOLEDO ARRUDA COMISSÁRIA E EXPORTADORA S/A, com
inscrição no período de 04/01/1961 a 30/12/1984 exercendo atividades de mercadores de café,
cereais, gado, fábrica de aguardente, cerâmica, granja e posto de abastecimento (ID 48261935 -
Pág. 18).
8. O artigo 10, I, “b”, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 22/01/2015, prevê a
possibilidade de comprovação do vínculo empregatício mediante a juntada deoriginal ou cópia
autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde
conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa,
devidamente assim assinada e identificada por seu responsável.
9. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
10. Quanto ao período compreendido entre 25/11/1993 a 10/10/1995, a sentença proferida no
âmbito da Justiça do Trabalhopode ser considerada como início de prova material, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária.
11. Otermo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo -
15/03/2017 (ID 48261935 - Pág. 45) . .
12. Consolidou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando
reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do
tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
13.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
16. Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso do INSS, condenando-o ao pagamento

de honorários recursais, na forma delineada. Provido o recurso da autorapara fixar o termo inicial
do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alteradosos juros de mora eos critérios
de correção monetária.

Acórdao



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5470326-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NAIR DOS SANTOS SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS

Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR DOS SANTOS
SILVEIRA

Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5470326-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NAIR DOS SANTOS SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR DOS SANTOS
SILVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face

da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por
idade urbana, condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS a reconhecer, averbar e contabilizar os períodos de atividade exercidos
pela autora entre 15/09/1965 a 30/05/1973, 13/06/1973 a 11/11/1974, 08/03/1976 a 11/06/1976,
25/11/1993 a 10/10/1995 e de 03/11/1995 a 15/08/1996 e, por consequência, pagar a NAIR DOS
SANTOS SILVEIRA o benefício da aposentadoria por idade, que será devido a partir da citação
(art. 240, CPC). Conforme vem decidindo o C. STJ, por ocasião do julgamento do Agravo
Regimental no Recurso Especial nº 1.205.946/SP, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos, a Lei nº 11.960 /2009 deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, por
se tratar de norma de natureza eminentemente processual, mas sem efeitos retroativos. Por outro
lado, importante esclarecer que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar Questão de Ordem
arguida nos autos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF e 4.425/DF, modulou
os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei n. 11.960 /09, que conferiu
nova redação ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494 /97. Todavia, conforme esclareceu o eminente
Ministro Luiz Fux, ao reconhecer a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº
870.947/SE1, o reconhecimento da inconstitucionalidade da referida norma abarcou apenas a
parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100 , § 12 , da CRFB , incluído
pela EC nº 62 /09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios, de sorte
que os valores devidos em virtude da sentença, em fase de cumprimento, deverão ser corrigidos
na forma prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494 /1997, e suas sucessivas alterações, até a data
de expedição do precatório, quando a correção monetária deverá ser calculada pelo Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Assim, as parcelas atrasadas deverão ser
corrigidas monetariamente pelos seguintes índices: OTN/BTN a partir de abril/1981; INPC a partir
de 25.7.1991; IRSM a partir de 23.12.1991; IPC-r a partir de 27.5.1994; INPC a partir de
30.6.1995; IGP-DI a partir de 29.4.1996; INPC de 1.10.2003 até 28.6.2009. Os juros de mora
serão devidos a partir da citação na alíquota de 0,5% ao mês até 11.1.2003 e 1% a partir de tal
data até 28.6.2009. No período anterior à citação, os juros de mora serão devidos de forma
englobada. A partir de 29.06.2009 e até a data até a data de fechamento da conta que prevalecer
para a requisição do Precatório/RPV, a correção monetária e os juros dar-seão pelos índices
oficiais de remuneração básica (TR) e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494 /1997. Ao se proceder ao distinguinshing do caso
subjacente ao RE 579.431/RS na aplicação da tese 96 fixada pelo E. Supremo Tribunal Federal,
tem-se que somente incidirão juros de mora entre a data de fechamento da conta e a inscrição
para pagamento em RPV/Precatório se a Fazenda der causa à mora, ou seja, se o atraso para a
inscrição do valor que prevalecer em sede de liquidação puder ser imputado a seus atos
comissivos e/ou omissivos; v.g., caso seus embargos à execução sejam julgados improcedentes,
atrasando, assim, a inscrição da conta apresentada desde o início pelo credor; por outro lado,
caso prevalecem seus cálculos após extensa fase de liquidação, não há se falar em mora do ente
público, que desde o início estivera com a razão, situação na qual a partir da data de fechamento
da conta até a data em que se efetivar o pagamento do Precatório, desde que este seja realizado
dentro do prazo constitucionalmente delineado, somente incidirá correção monetária pelo IPCA-E
ou pelo índice que venha a substituí-lo na Lei de Diretrizes Orçamentária vigente à época do
pagamento Condeno a Autarquia, ainda, ao pagamento dos honorários do patrono da parte
autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula
111 do C. STJ. Isenta de custas e despesas processuais, nos termos do art. 2º da Lei n.º
4.476/84. Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao e. TRF/3 para reexame necessário com
nossas homenagens. P.I”

A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS, ora recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:
não comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado; operíodo
de15/09/1965 a 30/05/1973, ao contrário do sustentado,não aparece anotado na Carteira de
Trabalho da autora, que não produziu início razoável de prova material; e , quanto ao período de
25/11/93 a 10/10/95 ovínculo de emprego na Carteira de Trabalho foi
realizadoextemporaneamente em decorrência do acordo celebrado na Justiça do
Trabalho.Alternativamente, pede a alteração dos critérios de correção monetária.
A autora, em seu recurso, pede a reforma parcial da sentença no que tange ao termo inicial do
benefício.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5470326-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NAIR DOS SANTOS SILVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, NAIR DOS SANTOS
SILVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N, PAULO
HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelações interpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei

nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 07/09/2012,devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
O decisum impugnado reconheceu os períodos de atividade exercidos pela autora entre
15/09/1965 a 30/05/1973, 13/06/1973 a 11/11/1974, 08/03/1976 a 11/06/1976, 25/11/1993 a
10/10/1995 e de 03/11/1995 a 15/08/1996.
O INSS controverte sobre os períodos de 15/09/1965 a 30/05/1973 e de25/11/1993 a 10/10/1995
, não se insurgindo em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença.
Portanto, a controvérsia cinge-se aosperíodos de 15/09/1965 a 30/05/1973 e de25/11/1993 a
10/10/1995.
Para comprovar as atividades do período compreendido entre 15/09/1965 a 30/05/1973, a autora
junta folha do livro registro de empregado da empresa Toledo Arruma Comissária e Exp. S/A,
onde consta que foi admitida como operária no dia 15/09/1965 e demitida em 30/05/1973 (ID
48261935 - Pág. 19/29).
Observo que, por ocasião do pedido administrativo, a autoraapresentou original e cópia do Livro
de Registro da empresa Toledo e Arruda Comissária Exp. S/A(ID 48261935 - Pág. 45), ocasião
em que o INSS apurou um total de 36 contribuições.
Instada a apresentar a CTPS, a autora alegou que a mesma foi extraviada, razão pela qual
providenciou a juntada do Livro de Registro da empresa em comento e certidão expedida pela
Divisão de Cadastros Mobiliários e Imobiliários da prefeitura Municipal de Macatuba sobre a
inscrição do contribuinte TOLEDO ARRUDA COMISSÁRIA E EXPORTADORA S/A, com
inscrição no período de 04/01/1961 a 30/12/1984 exercendo atividades de mercadores de café,
cereais, gado, fábrica de aguardente, cerâmica, granja e posto de abastecimento (ID 48261935 -
Pág. 18).
A propósito, o art.10, I, “b”, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 22/01/2015,
dispõe o seguinte:
“ Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do
empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
b) original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de
Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração
fornecida pela empresa, devidamente assim assinada e identificada por seu responsável; “
Como o período não consta na CTPS da autora ou no CNIS, o livro de registro de empregado
serve como início de prova material do trabalho alegado.
Por sua vez, conforme destacado no decisum, aprova testemunhal. produzida foi contundente em
corroborar o início de prova material apresentado, tendo as testemunhasIrineu Vertuan, Ademir
Aparecido Ribeiro do Prado e Lazara de Moraes Boscolo. afirmadoque a autora trabalhou para a
empresa Toledo Arruda durante o período apontado.
Cabe sinalar, ainda, que, no caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das
contribuições previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo
cumprimento, não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
Quanto ao período compreendido entre 25/11/1993 a 10/10/1995, observo que a sentença
proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, há entendimento pacificado no sentido de que “a
sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em
provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na
ação previdenciária”:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.

VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A Egrégia Corte
Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o
prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões
jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, não requisitando, necessariamente, que
o acórdão impugnado faça expressa referência ao dispositivo de lei tido como violado (cf. EREsp
nº 155.621/SP, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ 13/9/99). 2. Em havendo o
Tribunal a quo apreciado a questão tida como omissa, não há falar em violação do artigo 535 do
Código de Processo Civil. 3. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei,
inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só
produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 4. O início de
prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante
documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo
ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo
trabalhador. 5. Esta Corte Superior de Justiça registra precedentes no sentido de que a sentença
trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas
que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação
previdenciária. 6. Inexistindo prova testemunhal ou documental a corroborar o tempo de serviço
anotado na CTPS do segurado, seja na esfera trabalhista, seja na esfera ordinária, tal anotação
na CTPS, porque fundada, em última análise, em declaração extemporânea prestada por
empregador, não se constitui em início de prova material. 7. Recurso conhecido e provido. (REsp
478.327/AL, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2003,
DJ 10/03/2003, p. 358).
Na singularidade, emerge da CTPS da autora o vínculo empregatício na empresa My Dream de
02/05/94 a 10/10/95, sendo posteriormente retificada a data de admissão da autora para a data
de 25/11/1993, por força dadecisão da Justiça Laboral. admitido como início de prova material.
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data do
requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo -
15/03/2017 (ID 48261935 - Pág. 45) . .
Este é o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, de que,
quando reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por
estarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a
comprovação do tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
Neste sentido, transcrevo excerto de recente julgado de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves
do Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.558.924-SP (2015/0243705-8), com julgamento
datado de 05 de fevereiro de 2019:
“RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.924 - SP (2015/0243705-8) RELATOR : MINISTRO BENEDITO
GONÇALVES RECORRENTE : JOSE CARLOS DA SILVA ADVOGADO : LUCIMARA PORCEL E
OUTRO(S) - SP198803 RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO
CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO

REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO “(...) No que tange à fixação da data de início do benefício, verifica-se que a Corte de
origem divergiu do entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte, segundo o qual quando
reconhecido o direito à aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do
tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial. A propósito, confiram-se os
precedentes: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipótese em que o
Tribunal local consignou: "conquanto o autor tenha formulado requerimento administrativo, o
termo inicial deve ser fixado na data da citação (29/03/2010 - fl. 264), haja vista que apenas com
a elaboração em juízo do laudo pericial de fls. 495/502 é que foi possível o reconhecimento dos
períodos especiais requeridos e a concessão da aposentadoria especial" (fl. 625, e-STJ)
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, (i) NÃO CONHEÇO da remessa oficial, (ii) NEGO PROVIMENTO ao apelo do
INSS,condenando-o ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada (iii) DOU
PROVIMENTO ao apelo da autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido
administrativo e ( IV)DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora edos critérios de
correção monetária, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
**/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).Desta forma, a hipótese dos autos não
demanda reexame necessário.
2. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº

8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
3.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
4. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
5.O INSS controverte sobre os períodos de 15/09/1965 a 30/05/1973 e de25/11/1993 a
10/10/1995 , não se insurgindo em relação aos demais períodos reconhecidos na sentença.
6. Para comprovar as atividades do período compreendido entre 15/09/1965 a 30/05/1973, a
autora junta folha do livro registro de empregado da empresa Toledo Arruma Comissária e Exp.
S/A, onde consta que foi admitida como operária no dia 15/09/1965 e demitida em 30/05/1973 (ID
48261935 - Pág. 19/29). Por ocasião do pedido administrativo, a autoraapresentou original e
cópia do Livro de Registro da empresa Toledo e Arruda Comissária Exp. S/A(ID 48261935 - Pág.
45), ocasião em que o INSS apurou um total de 36 contribuições.
7. Considerando que a CTPS da autora onde constava referido vínculo foi extraviada, a autora
trouxe como início de prova material o Livro de Registro da empresa ecertidão expedida pela
Divisão de Cadastros Mobiliários e Imobiliários da prefeitura Municipal de Macatuba sobre a
inscrição do contribuinte TOLEDO ARRUDA COMISSÁRIA E EXPORTADORA S/A, com
inscrição no período de 04/01/1961 a 30/12/1984 exercendo atividades de mercadores de café,
cereais, gado, fábrica de aguardente, cerâmica, granja e posto de abastecimento (ID 48261935 -
Pág. 18).
8. O artigo 10, I, “b”, da INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, de 22/01/2015, prevê a
possibilidade de comprovação do vínculo empregatício mediante a juntada deoriginal ou cópia
autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde
conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa,
devidamente assim assinada e identificada por seu responsável.
9. No caso de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias é do empregador, cabendo ao INSS a fiscalização de seu efetivo cumprimento,
não podendo tal omissão ser imputada ao segurado.
10. Quanto ao período compreendido entre 25/11/1993 a 10/10/1995, a sentença proferida no
âmbito da Justiça do Trabalhopode ser considerada como início de prova material, desde que
fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos
alegados na ação previdenciária.
11. Otermo inicial do benefício deve ser fixado a partir do requerimento administrativo -
15/03/2017 (ID 48261935 - Pág. 45) . .
12. Consolidou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, quando
reconhecido o direito a aposentadoria no momento do requerimento administrativo, por estarem
preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, é irrelevante que a comprovação do
tempo necessário tenha se dado apenas durante a instrução judicial.
13.Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária

diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
15. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
16. Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
17. Remessa oficial não conhecida. Desprovido o recurso do INSS, condenando-o ao pagamento
de honorários recursais, na forma delineada. Provido o recurso da autorapara fixar o termo inicial
do benefício a partir do pedido administrativo. De ofício, alteradosos juros de mora eos critérios
de correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER da remessa oficial,) NEGAR PROVIMENTO ao apelo do
INSS, condenando-o ao pagamento de honorários recursais, DAR PROVIMENTO ao apelo da
autora para fixar o termo inicial do benefício a partir do pedido administrativo e DETERMINAR,
DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e dos critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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