Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5007066-96.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.A parte autora, nascida em 28/04/1953, implementou o requisito etário em 2018, devendo
comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4.Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos cópia do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - (CNIS), onde constam os períodos que o mesmo trabalhou
como motorista, bem como efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte autônomo e
individual, efetuando assim os devidos recolhimentos para a previdência social com os NITs de
nº. 1.092.853.102-0; 1.172.676.639-4; 2.090.897.589-3 ( fl. 22/26,46/58 e 69/102), não tendo o
INSS impugnado esses documentos.
5. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
9.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
10. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007066-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GENILDO TOLOI
Advogado do(a) APELADO: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007066-96.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GENILDO TOLOI
Advogado do(a) APELADO: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I , do CPC, resolvo o mérito desta ação,
JULGO PROCEDENTE o pedido lançado na inicial, para o fim de condenar o I NSS ao
pagamento de Aposentadoria por Idade, no valor de um salário mínimo, em favor do autor, com
termo inicial em 21/ 05/ 2019, data do requerimento administrativo (f. 31) Condeno o réu ao
pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor devido até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o I NSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§
1º e 2º , da Lei Estadual n.º 3.779/ 2009. Os valores atrasados deverão ser corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora, de acordo com os índices previstos no art. 1º -F
da Lei 9494/ 97, a partir de cada vencimento, com observância do que restou decidido pelo STF
no julgamento das ADI 4357 e 4425. Considerando a verossimilhança das alegações,
reconhecidas nesta sentença, a natureza do direito tratado nesta ação, a idade avançada do
autor, bem com o o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio TRF da 3ª Região, no
sentido do cabimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em casos dessa
natureza, determino a expedição de ofício ao I NSS para que promova a inclusão em folha de
pagamento do benefício concedido nestes autos, no prazo de 30 dias contados da intimação,
sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Com o trânsito em julgado, proceda-se
conforme determinado na ordem de serviço 001/ 2016. Publique-se. Registre-se. Intimem -se.
Cumpra-se.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos:a
atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, não comprovação do labor rural;termo
inicial do benefício; honorários advocatícios; juros de mora e correção monetária.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007066-96.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE GENILDO TOLOI
Advogado do(a) APELADO: LIDIANE FERNANDA ROSSIN MUNHOZ - SP325888-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
Considerando que os recursos atualmente não possuem efeito suspensivo (caputdo art. 995, do
Código de Processo Civil), bem como que a suspensão ou manutenção da tutela antecipada é
matéria intrínseca ao pedido (eis que deveser apreciada a produção imediata dos seus efeitos
em caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como deve ser
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso),deixo para analisá-la após o mérito.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
Por sua vez, o artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número
mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
O período de carência exigido para a aposentadoria por idade é de 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição
previstas no art. 142, da referida Lei.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 28/04/1953, implementou o requisito etário em 2018, devendo
comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Observo, inicialmente, que o INSS fundamenta suas razões recursais como se o objeto do feito
fosse a aposentadoria por idade rural, não tendo impugnado os documentos trazidos aos autos.
Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos cópia do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - (CNIS), onde constam os períodos que o mesmo trabalhou
como motorista, bem como efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte autônomo e
individual, efetuando assim os devidos recolhimentos para a previdência social com os NITs de
nº. 1.092.853.102-0; 1.172.676.639-4; 2.090.897.589-3 ( fl. 22/26,46/58 e 69/102).
Relativamente ao termo inicial do benefício, o artigo 49 da Lei 8.213/91 dispõe:
"Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do
emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou b) da data
do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o
prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento."
Portanto, o termo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de correção monetária.
É COMO VOTO.
/gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3.A parte autora, nascida em 28/04/1953, implementou o requisito etário em 2018, devendo
comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4.Para comprovar a carência necessária, a parte autora trouxe aos autos cópia do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - (CNIS), onde constam os períodos que o mesmo trabalhou
como motorista, bem como efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte autônomo e
individual, efetuando assim os devidos recolhimentos para a previdência social com os NITs de
nº. 1.092.853.102-0; 1.172.676.639-4; 2.090.897.589-3 ( fl. 22/26,46/58 e 69/102), não tendo o
INSS impugnado esses documentos.
5. Otermo inicial do benefício deve ser mantido a partir do requerimento administrativo
6. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, mantidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque
moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
9.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o
Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
10. Recurso desprovido,condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na
formadelineada. Deofício, alteradosos critérios de correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e, de ofício, alterar os critérios de correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA