
D.E. Publicado em 10/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 29/11/2018 19:05:10 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003594-80.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação ajuizada por EDINEZ MORINI CODATO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS ao pagamento da APOSENTADORIA POR IDADE, observando-se quanto ao valor a regra do art. 50 da Lei 8312/91, a partir da data do indeferimento administrativo, antecipando os efeitos da tutela. A correção monetária deve ser calculada segundo a tabela prática do TJ/SP até 06/2009, quando o saldo então apurado e a atualização das parcelas vencidas será convergente com a Lei 11.960/09 até 25/03/2015, quando passará a ser atualizada pelo IPCA-e. Os juros serão calculados a taxa de 0,5% ao mês a partir de 24/08/2001, data da MP 2180-35 e após o advento da Lei nº 11960/2009, de acordo com a taxa aplicada nas cadernetas de poupança. Condenou a autarquia ao pagamento de custas na forma da lei e honorários que serão definidos por ocasião da liquidação do julgado, observando-se a S. 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS pugna pela reforma da sentença aduzindo: a) recolhimento extemporâneo de 14 (quatorze) contribuições referentes ao período que vai de 12/2011 a 01/2013, como segurada facultativa, todas recolhidas em 04/02/2014; b) recolhimentos concomitantes ao período em que estava em gozo do auxílio-doença (entre 12/04/2002 a 19/12/2003); c) gozo de auxilio doença não é computado para fins de carência; d) aplicação da Lei 11.960/2009 para fins de correção monetária.
Regularmente processado o feito, sem contrarrazões, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: Recebo o recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A aposentadoria por idade está prevista no caput art. 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Por sua vez, o período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
Importante destacar que a implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana não precisa se dar de forma simultânea, podendo ocorrer em momentos diversos.
Cabe mencionar, ainda, que a Lei 10.666/2003, em seu art. 3º, § 1º, preceitua que:
Da leitura do dispositivo legal em comento verifica-se que, para a concessão da aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.
É dizer, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando já tiver perdido a qualidade de segurado.
Sobre a questão ora posta em debate, o Eg. STJ, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, Pet 7.476/PR, destinado à aposentadoria rural por idade, firmou orientação de que a norma contida no § 1º do art. 3º da Lei 10.666/2003 permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os benefícios que especificou, a saber: aposentadoria por contribuição, aposentadoria especial e aposentadoria por idade urbana, os quais pressupõem contribuição.
Nessa esteira, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região erigiu a Súmula nº 02, que porta o seguinte enunciado:
Acrescento que a Terceira Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que o § 1º, do artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana.
Transcrevo:
Por fim, muito embora o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado deva contar com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Feitas essas considerações, ingresso na análise do caso concreto.
CASO CONCRETO
A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício foi implementada pela parte autora em 08/06/2012, tendo em vista ter nascido em 08/06/1952 (fls. 21).
O pedido administrativo foi protocolado em 25/06/2015 (fl. 22), devendo a parte autora comprovar o recolhimento de (180) contribuições.
Para comprovar o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: a) CNIS da autora; b) demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição; c) jurisprudências do STJ.
Conforme a Tabela de Recolhimento do Filiado, retirada do CNIS da segurada, não houve o recolhimento extemporâneo das contribuições, mas contribuições como facultativo de baixa renda (código 1929 - efetuadas em 12/2011 a 02/2013) e posteriormente como facultativo mensal (código 1473 - com autenticação em 04/02/2014).
De acordo com o demonstrativo da simulação do cálculo do tempo de contribuição, verifica-se que, até a entrada do pedido administrativo, em 15/06/2015, a autora comprovou o recolhimento de 15 (quinze) anos e 4 (quatro) dias (fl.25).
O Eg. STJ firmou o entendimento de que é possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez), desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ;
(...)"
Dessa forma, o período intercalado em que a parte autora recebeu benefício previdenciário por incapacidade deve ser computado para compor a carência exigida para o benefício requerido.
Sobre a questão, a TNU erigiu a súmula 73 que porta o seguinte enunciado:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."
De igual sorte é a Súmula 102 do TRF4, verbis:
"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social."
Portanto, se no momento do seu afastamento o trabalhador estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício por incapacidade sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte.
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade.
2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos.
3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo.
4. Recurso especial não provido."(Resp nº 1.422.081, RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, julgamento em 24/04/2014)
Portanto, a parte autora cumpriu a carência necessária, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS e determino, de ofício, a alteração da correção monetária.
É o voto.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal Relatora
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 29/11/2018 19:05:07 |