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PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPON...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. A controvérsia cinge-se às competências que foram recolhidas, como contribuinte individual, em valor abaixo do salário mínimo. 5. A despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência. 6. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor prestou serviços de motorista autônomo (138139773 - Pág. 16) junto a e,presas tomadoras de serviço, conforme se vê dos extratos detalhados do sistema CNIS indicam que houve vários recolhimentos em seu favor (ID 138139773 - Pág. 48/51) por empresas tomadoras de serviços, as quais são responsáveis pelos descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais que a elas prestam serviço, bem como pelo repasse desses valores aos cofres da Previdência Social. 7. Quanto aos vários recolhimentos feitos por tomadores de serviços, como é o caso do autos, trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do serviço. 8. Comprovados os requisitos legais necessários, a procedência do pedido era de rigor. 9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5292731-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5292731-96.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4.A controvérsia cinge-se às competências que foram recolhidas, como contribuinte individual, em
valor abaixo do salário mínimo.
5. A despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa
forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do disposto
no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do
serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos
cofres da previdência.
6. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor prestou serviços de motorista autônomo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

(138139773 - Pág. 16)junto a e,presas tomadoras de serviço, conforme se vê dos extratos
detalhados do sistema CNIS indicam que houve vários recolhimentos em seu favor (ID
138139773 - Pág. 48/51)por empresas tomadoras de serviços, as quais são responsáveis pelos
descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos
contribuintes individuais que a elas prestam serviço, bem como pelo repasse desses valores aos
cofres da Previdência Social.
7. Quanto aos vários recolhimentos feitos por tomadores de serviços, como é o caso do autos,
trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser
prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do
serviço.
8. Comprovados os requisitos legais necessários, a procedência do pedido era de rigor.
9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5292731-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: CLEITON TADEU GUIMARAES

Advogado do(a) APELADO: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292731-96.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEITON TADEU GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que
julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana,
condenando-o a pagar o benefício, verbis:
"Posto isso, julgo procedente o pedido formulado pelo requerente e condeno o INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a: a) reconhecer/averbar como tempo de contribuição
os períodos de 01/10/1979 a 31/08/1983, 01/09/1984 a 30/09/1985, 01/09/1987 a 31/07/1988 e
de 01/08/1989 a 28/02/1990; b) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade,
desde o requerimento administrativo, além do abono anual, devendo os atrasados serem pagos
de uma só vez e acrescidos dos juros de mora e da correção monetária na forma prevista no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da
aplicação da legislação superveniente e do precedente vinculante acerca do Tema 810, verbas
essas a que reconheço caráter alimentício, conforme disposição constitucional, sem prejuízo das
prestações prescritas na conformidade com o teor da Súmula 85 do STJ. Presentes os requisitos
legais, sobretudo pela natureza alimentar da verba, concedo a liminar a fim de determinar ao
INSS a implantação do benefício no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária pelo
descumprimento da ordem judicial, devendo a serventia expedir o competente ofício, com
urgência. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a Súmula 111 do STJ. Transitada
em julgado, arquivem-se. P.I.C.”
Antecipou, ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.
O recorrente pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: as
competências 05/2005 ; 06/2005; 07/2005 ; 10/2005 ; 11/2005; 03/2006; 08/2006 - 09/2006;
07/2007; 08/2007; 05/2008; 06/2008; 10/2008; 03/2009 ; 07/2009 ; 09/2009 10/2009; 11/2009 ;
05/2010; 06/2010; 11/2013 ; 04/2014; 02/2015; 04/2015 - 05/2015 - ; 07/2015 ; 02/2016 ; 06/2016
; 11/2017 ; 01/2018 e 06/2018, de contribuição individual devem ser desconsideradas por estarem
abaixo do salário mínimo, não sendo computáveis para efeito de tempo de contribuição,
ressalvada a hipótese de complementação para o valor mínimo.

Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5292731-96.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLEITON TADEU GUIMARAES
Advogado do(a) APELADO: GIOVANA HELENA VIEIRA RIBEIRO NEGRIJO - SP263891-N



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 05/05/2018, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
A controvérsia cinge-se às competências que foram recolhidas, como contribuinte individual, em
valor abaixo do salário mínimo.
Sem razão o INSS.
Colho do CNIS (ID 138139773 - Pág. 48/51) do autor que,em sua grande maioria, as
contribuições foram realizadas por empresas tomadoras de serviço.
A respeito dos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há que se observar que a
despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma, ser
o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do disposto no art. 30,
II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço
reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da
previdência.
Confira-se o teor da norma:
"Art. 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se

refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre
as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês
subsequente ao da competência;"
Idêntica previsão legal está prevista na Lei nº 10.666/03:
"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a
seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele
dia."

No caso dos autos, ficou comprovado que o autor prestou serviços de motorista autônomo
(138139773 - Pág. 16)junto a e,presas tomadoras de serviço, conforme se vê dos extratos
detalhados do sistema CNIS indicam que houve vários recolhimentos em seu favor (ID
138139773 - Pág. 48/51)por empresas tomadoras de serviços, as quais são responsáveis pelos
descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos
contribuintes individuais que a elas prestam serviço, bem como pelo repasse desses valores aos
cofres da Previdência Social.
Quanto aos vários recolhimentos feitos por tomadores de serviços, como é o caso do autos, trata-
se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser
prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do
serviço.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados pelas
certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a
obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador
dos serviços do falecido.
5 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora
juntou inúmeros documentos a comprovarem a referida situação, demonstrando que o segurado
laborou, como motorista de caminhão de cargas, até a data de seu falecimento.

6 - A prova oral produzida em audiência corrobora a documental.
7 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte
individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação
de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou
não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta
própria suas contribuições.
8 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte
individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de
Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do
segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
9 - No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de motorista
de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de modo que era
de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. E, se
assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado ao empregado - não
pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a título de
contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador
de serviço.
10 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu
falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do artigo 74 caput.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com redação
dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito, quando
requerida até trinta dias depois deste. Após, a se considerar a data do requerimento
administrativo. Deste modo, fica o termo inicial do benefício determinado como sendo esta última
data: 22/06/2012 (fl. 70). Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no
pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
13 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a
modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de
efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá
decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em
julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído
com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao
cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

16 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença
reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045135 - 0007470-
14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )”

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - A condição de segurado do falecido está comprovada pelo conjunto probatório, que revela o
desempenho de atividade laborativa, mediante a prestação de serviços para as empresas
"Luciana A Baccaro Imobiliária" (Imobiliária H Fernandez), "Imobiliária Gabriel S/S Ltda." e "Moto
Racer", no intervalo de setembro de 2009 a janeiro de 2013, contemporâneo ao óbito.
II - Considerando que o trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório e sua filiação à
Previdência Social decorre do exercício de atividade laborativa, conforme art. 11, inc. V, da Lei nº
8.213/91, é de se reconhecer que manteve a qualidade de segurado, pois prestou serviços até a
data de seu óbito.
III - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é
responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30,
inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a prestação de serviços comprovada nos autos foi efetuada
após a vigência da Lei nº 9.876/99, que transferiu à empresa contratante de serviços do
contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas,
conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº 8.212/91,
ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do Decreto nº
3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o comprovante de
recolhimento a seu cargo.
IV -Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa ao
INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao
trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa
antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora do
serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e seus
dependentes.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2003725 - 0001163-21.2013.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2015 )
Comprovados os requisitos legais necessários, a procedência do pedido era de rigor.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso,condenando o INSS ao pagamento de honorários
recursais, na forma antes delineada e, de ofício, altero os critérios de juros de mora e correção
monetária.
É COMO VOTO.
****/gabiv/soliveir...
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MOTORISTA AUTÔNOMO. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2018, devendo comprovar a
carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4.A controvérsia cinge-se às competências que foram recolhidas, como contribuinte individual, em
valor abaixo do salário mínimo.
5. A despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa
forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do disposto
no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do
serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos
cofres da previdência.
6. No caso dos autos, ficou comprovado que o autor prestou serviços de motorista autônomo
(138139773 - Pág. 16)junto a e,presas tomadoras de serviço, conforme se vê dos extratos
detalhados do sistema CNIS indicam que houve vários recolhimentos em seu favor (ID
138139773 - Pág. 48/51)por empresas tomadoras de serviços, as quais são responsáveis pelos
descontos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos
contribuintes individuais que a elas prestam serviço, bem como pelo repasse desses valores aos
cofres da Previdência Social.
7. Quanto aos vários recolhimentos feitos por tomadores de serviços, como é o caso do autos,
trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser
prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do
serviço.
8. Comprovados os requisitos legais necessários, a procedência do pedido era de rigor.
9. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos

para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
12. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
13. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma
delineada. Deofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, alterar os critérios de juros de mora e correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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