Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6084238-34.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2015, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência,
os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 04/2012 e 05/2018,considerando a ausência de
atualização de cadastro da segurada.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo
21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
(art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre
o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas
pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome (MDS).
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos
seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho
doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à
família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo
21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser
desconsiderados.
10. O próprio INSS, considerando a carência de 144meses, facultou à autora a possibilidade
decomplementar as contribuições em comento, não tendo a autora regularizado as contribuições.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor..
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
13. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6084238-34.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINA DOS SANTOS MAURILIO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084238-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINA DOS SANTOS MAURILIO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta pela parte autora em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade
urbana.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou a parte autora no pagamento dos
ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença aduzindo, em síntese,
que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6084238-34.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARINA DOS SANTOS MAURILIO
Advogados do(a) APELANTE: MARIA CECILIA DE OLIVEIRA MARCONDES - SP367764-N, ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI - SP266570-N, CRISTINA PAULA DE SOUZA - SP245450-N,
ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA - SP199301-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91,in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher."
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei
nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 25/10/2003, devendo comprovar a
carência de 132meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
Quanto à necessidade de as condições exigidas para a concessão do benefício serem
implementadas simultaneamente, o § 1º, do art. 3º da Lei nº 10.666/03, preceitua que:
"na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento
do benefício".
Do comando normativo aludido tem-se que, o trabalhador não perde o direito ao benefício quando
houver contribuído pelo número de meses exigido e vier a completar a idade necessária quando
já tiver perdido a qualidade de segurado.
Isso porque, a Eg. 3ª Seção desta Corte Regional sedimentou o entendimento de que, o § 1º, do
artigo 3º, da Lei nº 10.666/03 abrange apenas a aposentadoria por idade urbana, não se
aplicando ao caso dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, para
fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, por tempo igual à carência exigida.
Transcrevo:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO
DE LEI (ARTS. 11, VII, § 1º, 55, § 3º, 106, 142, 143, L. 8.213/91). ERRO DE FATO.
CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO.
VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE.
SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE
ÉPOCA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. PROVA MATERIAL NÃO COMTEMPORÂNEA À CARÊNCIA. PERÍODO
POSTERIOR A ÓBITO DO CÔNJUGE. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL E GENÉRICA.
IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. (...)
10. Embora a perda da qualidade de segurado não seja óbice à aposentação por idade, tal como
expresso no artigo 3º, § 1º, da Lei n.º 10.666/03, bem como no artigo 102 da Lei n.º 8.213/91,
desde sua redação original e de acordo com a atual redação dada pela Lei n.º 9.528/97, no caso
dos trabalhadores rurais, cujo tempo de serviço é contado independentemente de efetiva
contribuição, sempre se exigiu o exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, ou implementação do requisito etário, e pelo tempo equivalente à
carência (artigo 48 da Lei n.º 8.213/91, desde sua redação original até sua atual redação dada
pela Lei n.º 11.718/08). Ressalta-se a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de
Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos
recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é necessária a
demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao
implemento do requisito etário.
(...)
13. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória,
nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015." (AR nº 0001100-
82.2011.4.03.0000/SP, Rel: Des. Fed. Carlos Delgado, julgamento em 08/03/2018)
Confiram-se:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS: IDADE E
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO. ARTS. 26, I, 39, I, E 143, TODOS DA LEI N. 8.213/1991. DISSOCIAÇÃO
PREVISTA NO § 1º DO ART. 3º DA LEI N. 10.666/2003 DIRIGIDA AOS TRABALHADORES
URBANOS. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO.
1. (...)
3. Se ao alcançar a faixa etária exigida no art. 48, § 1º, da Lei n. 8.213/91, o segurado especial
deixar de exercer atividade como rurícola sem ter atendido a regra de carência, não fará jus à
aposentação rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para
a aquisição do direito.
(...)
5. Não se mostra possível conjugar de modo favorável ao trabalhador rural a norma do § 1º do
art. 3º da Lei n. 10.666/2003, que permitiu a dissociação da comprovação dos requisitos para os
benefícios que especificou: aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, os quais
pressupõem contribuição.
6. Incidente de uniformização desprovido."( Incidente de Uniformização (Petição nº 7.476/PR), em
sessão de 13/12/10)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
URBANA NO PRAZO DE CARÊNCIA POR PERÍODO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO)
MESES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. EXCEÇÃO DO § 1º DO ART. 3º
DA LEI N. 10.666/2003. INAPLICABILIDADE.
1. A aposentadoria por idade ao trabalhador rural será devida àquele que completar 60 anos de
idade, se homem, e 55 anos, se mulher, desde que esteja demonstrado o exercício de atividade
agrícola, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do
benefício, em número de meses idêntico ao período de carência. Inteligência dos arts. 48 e 143
da Lei n. 8.213/1991.
2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que estaria demonstrada a condição de segurada
especial da parte autora, ressaltando que o exercício de atividade urbana por cerca de 28 (vinte e
oito) meses não descaracterizaria seu vínculo rural, por ter sido breve em comparação aos 168
(cento e sessenta e oito) meses de trabalho agrícola.
3. Por não existir, antes do advento da Lei n. 11.718/2008, nenhum parâmetro legal que definisse
a expressão "ainda que de forma descontínua", a referida regra, bem mais gravosa, não poderia
ser aplicada retroativamente, razão pela qual a Primeira Turma desta Corte decidiu pela aplicação
analógica do art. 15 da Lei n. 8.213/91, que dispõe sobre a manutenção da qualidade de
segurado àquele que, por algum motivo, deixa de exercer a atividade contributiva durante o
denominado "período de graça". 4. Não socorre à agravante a pretensão de estender o período
de graça ao limite de 36 (trinta e seis) meses, porquanto o § 2º art. 15 da Lei de Benefícios
acresce mais doze meses de manutenção da qualidade de segurado tão somente ao trabalhador
que comprova a situação de desemprego por meio de "registro no órgão próprio do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social", situação inaplicável aos rurícolas sem vínculos trabalhistas.
5. A exceção introduzida pela norma do § 1º do art. 3º da Lei n. 10.666/2003, ao permitir a
dissociação da prova dos requisitos, restringe-se a benefícios específicos, entre os quais não se
encontra a aposentadoria rural por idade, dirigida ao segurado especial, mas apenas aos
beneficiários de aposentadoria por contribuição, especial e por idade urbana, casos em que o
cumprimento da carência se dá pelo efetivo recolhimento das contribuições.
6. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp 1572229/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 24/05/2017)
Ademais, ainda que o artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado deva contar
com no mínimo o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na
data do requerimento do benefício, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que a carência
exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as condições necessárias à
concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nessa esteira, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região
erigiu a Súmula nº 02, que porta o seguinte enunciado:
"Para a concessão da aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da
carência sejam preenchidos simultaneamente."
Postos os fatos, no caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins
de carência, os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 10/2014 e 05/2018considerando a
ausência de atualização de cadastro da segurada.
O INSS reconheceu a comprovação de 144 meses de contribuição(ID 98436012 - Pág. 36), por
ocasião do pedido administrativo - em17/07/2018, tendo indeferidoo pedido do benefício ao
argumento de quenão foram validados os recolhimentos como facultativo baixa renda para o
período de 10/2014 a 05/2018 porquanto havia expirado o cadastro da segurada, sem a
necessária atualização.
Sem razão a autora.
O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo
21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
(art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
O § 4º do mesmo art. 21 da Lei n. 8.212/91 define o que a Lei considera como baixa renda:
“§4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto no inciso II do § 2º deste artigo, a
família inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico cuja
renda mensal seja de até 2 (dois) salários-mínimos.
De acordo com a Lei nº 12.470, de 31 de agosto de 2011 , microempreendedores individuais (art.
18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) e segurados facultativos sem
renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua
residência terão a alíquota diferenciada de 5% de contribuição. Podem se inscrever como
segurados facultativos de baixa renda, as donas de casa e homens que são donos de casa,
desde que a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico). A renda da família não pode ultrapassar a quantia de dois salários mínimos
mensais. Para esta nova figura de segurado facultativo a alíquota de contribuição é de 5% sobre
o salário-decontribuição declarado. Diante das exigências legais acima apontadas as
contribuições efetivadas pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de
serem inseridas no CNIS necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), vide documentos anexos. É importante
salientar que o segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se
atender aos seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao
trabalho doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d.
Pertencer à família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
No caso concreto a autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo 21 da Lei
8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
Portanto, os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem
ser desconsiderados.
Observo que o próprio INSS, considerando a carência de 144meses, facultou à autora a
possibilidade decomplementar as contribuições em comento ( ID 98436012 - Pág. 20),não tendo
a autora regularizado as contribuições.
Portanto, não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada.
É COMO VOTO.
/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO DE
BAIXA RENDA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista nocaputdo art. 48 da Lei nº
8.213/91 que exige o implemento da idade de65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60
(sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2.O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2015, devendo comprovar a
carência de 180meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. No caso concreto controverte-se sobre a possibilidade de se computar, para fins de carência,
os recolhimentos de baixa renda efetuados entre 04/2012 e 05/2018,considerando a ausência de
atualização de cadastro da segurada.
5. O segurado facultativo de baixa renda, introduzido pela Lei nº 12.470/2011 que alterou o artigo
21, inciso II, da Lei n. 8.212/91, é aquele sem renda própria que se dedique exclusivamente ao
trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda
(art. 21, inciso II, alínea “b” da Lei n. 8.212/91).
6. Para a figura de segurado facultativo de baixa renda a alíquota de contribuição é de 5% sobre
o salário-de contribuição declarado.. Diante das exigências legais as contribuições efetivadas
pelos segurados na qualidade de facultativos de baixa renda antes de serem inseridas no CNIS
necessitam ser validadas junto ao Cadastro Único gerido pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome (MDS).
7. O segurado somente pode ser enquadrado como Facultativo de Baixa Renda se atender aos
seguintes requisitos: a. Não ter renda própria; b. Se dedicar exclusivamente ao trabalho
doméstico; c. Desempenhar o trabalho doméstico em sua própria residência; d. Pertencer à
família de baixa renda (inferior a dois salários mínimos mensais), inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
8. No caso concreto a parte autora não comprovou ter atendido às condições previstas no artigo
21 da Lei 8.212/91, não podendo ser presumida a sua prova.
9. Os recolhimentos efetuados na condição de segurada facultativa de baixa renda devem ser
desconsiderados.
10. O próprio INSS, considerando a carência de 144meses, facultou à autora a possibilidade
decomplementar as contribuições em comento, não tendo a autora regularizado as contribuições.
11. Não tendo comprovado a satisfação dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício pleiteado, a improcedência da ação era de rigor..
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei
13. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
14. Recurso desprovido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na
forma delineada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA