Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5158206-17.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SÓCIO DE EMPRESA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei
nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 04 de outubro de 1949, tendo implementado o requisito etário em 04 de
outubro de 2014, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de junho de 1984 a abril de 1995, no qual o autor alega
que passou a figurar no quadro societário do Curtume Miguelopolense Ltda., com retirada de pró-
labore.
5 - Foi acostado aos autos, dentre outros documentos, cópia de alteração do contrato social,
firmada em 1984, na qual o autor passou a figurar no quadro societário do Curtume
Miguelopolense Ltda. Além disso, há comprovantes de que o autor efetuou recolhimentos como
contribuinte individual, em 01/1980, 08/1984, 09/1984, 10/1984, 11/1984, 01/1985 e 12/1984.
6 - Por sua vez, o extrato do CNIS aponta que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
individual, na condição de empresário/empregador, no período de 01/01/1985 a 31/05/1985.
7 - Em relação aos períodos em que recebeu pró-labore, conforme se verifica da documentação
acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições
previdenciárias devidas pela parte autora.
8 - Na demanda em apreço, caberia à parte autora o ônus de demonstrar os efetivos
recolhimentos previdenciários. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de
segurada obrigatória na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11,
V, da Lei nº 8.213/91, a qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante
recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei
nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades
laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da Previdência
Social não exime a autora do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, para
fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art. 55, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
8 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia à requerente, portanto, demonstrar que faz
jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade
laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o sistema
da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento de
indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos. E
no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
9 - Diante de tal quadro, desnecessária a apreciação da prova oral e dos demais períodos
laborativos do autor, dado que insuficientes para ensejar a concessão do benefício pleiteado.
10 - Verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício
de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158206-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS JOSE CAVALLARI
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158206-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS JOSE CAVALLARI
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCOS JOSE CAVALLARI, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença (ID 26747864) julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor no
pagamento dos ônus da sucumbência, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais (ID 26747878), pugna o autor pela reforma da sentença, ao fundamento de
que restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5158206-17.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARCOS JOSE CAVALLARI
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO JOSE GOMES ALVARENGA - SP255976-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48 da Lei
nº 8.213/91, in verbis:
Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida
nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se
mulher.
O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da
Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
O autor nasceu em 04 de outubro de 1949, tendo implementado o requisito etário em 04 de
outubro de 2014, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se ao período de junho de 1984 a abril de 1995, no qual o autor alega que
passou a figurar no quadro societário do Curtume Miguelopolense Ltda., com retirada de pró-
labore.
Foi acostado aos autos, dentre outros documentos, cópia de alteração do contrato social,
firmada em 1984, na qual o autor passou a figurar no quadro societário do Curtume
Miguelopolense Ltda. (ID 26747684). Além disso, há comprovantes de que o autor efetuou
recolhimentos como contribuinte individual, em 01/1980, 08/1984, 09/1984, 10/1984, 11/1984,
01/1985 e 12/1984 (ID 26747680).
Por sua vez, o extrato do CNIS (ID 26747726) aponta que o autor efetuou recolhimentos como
contribuinte individual, na condição de empresário/empregador, no período de 01/01/1985 a
31/05/1985.
Em relação aos períodos em que o autor integrou o quadro societário do curtume e alega ter
recebido pró-labore, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições
previdenciárias devidas por ele.
Na demanda em apreço, caberia à parte autora o ônus de demonstrar os efetivos recolhimentos
previdenciários. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de segurado
obrigatória na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art. 11, V, da
Lei nº 8.213/91, a qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante
recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei
nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades
laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da
Previdência Social não exime o autor do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art.
55, § 1º, da Lei nº 8.213/91, verbis:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento,
compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de
segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de
segurado:
(...)
§ 1º. A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava
filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento,
observado o disposto no § 2º."
Ademais, cumpre salientar que a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), em seus
artigos 5º e 79 (com as alterações trazidas pelas Leis nºs 5.890/73 e 6.887/80), já dispunha
sobre a obrigatoriedade de filiação dos segurados titulares de firma individual/sócios de
empresa de qualquer natureza, bem como sobre a forma de recolhimento das contribuições de
tais segurados.
Na linha do entendimento acima exposto, caberia ao requerente, portanto, demonstrar que faz
jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade
laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o
sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento
de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.
E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
A corroborar o entendimento acima perfilhado, confiram-se os julgados desta E. Corte a seguir
transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS.
CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão (fls. 234/237) que, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao seu apelo, apenas para fixar a sucumbência
recíproca, tendo em vista o reconhecimento do labor comum dos períodos de 01/06/1961 a
28/10/1964 e de 23/05/1981 a 14/08/1984, mantendo, no mais, a sentença que negou o pedido
de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
- O embargante sustenta obscuridade e contradição no que diz respeito ao não reconhecimento
dos períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 como tempo de
serviço comum. Pede, caso mantido o entendimento de que deveria ter recolhido as
contribuições do período em que foi empresário, seja declarado o direito ao recolhimento nos
termos do artigo 45-A, da Lei nº 8.212/91.
- No que tange aos interstícios de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992,
durante os quais o demandante integrou o quadro societário das empresas Metalúrgica São
Bernardo Ltda e Cartonagem Kennes Ltda, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista
que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições
previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
- Como o embargante não comprovou nos autos o recolhimento das referidas contribuições,
não devem os períodos de 13/11/1964 a 03/10/1969 e de 01/04/1989 a 18/11/1992 ser
computados como tempo de serviço.
- Ressalte-se que o mero pedido de autorização para efetuar contribuições em atraso, junto
com o início de prova material do labor como empresário, não é suficiente para o
reconhecimento de tempo de serviço para fins de concessão de benefício de aposentadoria por
tempo de serviço. Além do que, é defeso ao demandante inovar o pedido nesta fase
processual.
(...)
- Embargos de declaração improvidos."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2169299 - 0002619-
76.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO CPC/73.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
I - O voto condutor agravado consignou expressamente que, os contratos sociais e certidões,
comprovaram que o autor ingressou, na década de 1960, na firma Peterson - Ind. de Auto
Peças Ltda, alterada para Ademar Peterson - Ind. Autos Peças Ltda e posteriormente para
Palácio de Parafuso Ltda, na qualidade de sócio cotista, exercendo a administração da
empresa, com retirada pró-labore, permanecendo na condição de empresário/empregador até
1999 e como contribuinte individual até 2015, conforme CNIS, portanto, a condição de
empresário do autor restou incontroversa, inclusive em sede administrativa.
II - Compulsando os autos do processo administrativo, verificou-se que a Autarquia simulou a
contagem do tempo de serviço do autor através dos documentos de contratos sociais e
distratos, contabilizando 29 anos, 5 meses e 14 dias de tempo serviço até 02.10.1992, data do
primeiro requerimento administrativo.
III - Ocorre que o INSS solicitou ao autor a apresentação das guias de recolhimento de
contribuições previdenciárias dos períodos de outubro de 1963 a março de 1978 e posteriores a
1992, para opção de reafirmação da data da entrada do requerimento administrativo até
completar o tempo mínimo de 30 anos de serviço.
IV - Verifica-se na contagem do INSS que não foram computados os períodos de 12.03.1962 a
25.05.1966 e de 01.09.1966 a 31.10.1966, por não terem sido apresentadas à época as
respectivas contribuições previdenciárias pelo autor ou prova de retenção destas pelo Instituto
Autárquico.
V - Somando-se os períodos incontroversos, o autor totalizou 26 anos e 15 dias até 31.01.1994,
data da reafirmação do requerimento administrativo, perfazendo tempo insuficiente à concessão
do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, conforme planilha inserida na
decisão.
VI - Correta a decisão da Autarquia Previdenciária que, após instar o segurado a apresentar os
comprovantes dos recolhimentos das contribuições previdenciárias relativas aos períodos ora
reclamados, deixou de computar parte de tais períodos para efeito de contagem de tempo de
serviço, após pesquisas efetuadas em sede administrativa, tendo em vista que a parte autora
não cumpriu a incumbência de trazer à época a documentação completa.
VII - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual,
está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor
do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido
nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
(...)
XI - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do CPC/73).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2070803 - 0005648-
12.2013.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
06/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2016)
Diante de tal quadro, desnecessária a apreciação da prova oral e dos demais períodos
laborativos do autor, dado que insuficientes para ensejar a concessão do benefício pleiteado.
Verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de
aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SÓCIO DE EMPRESA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da
Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II,
da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - O autor nasceu em 04 de outubro de 1949, tendo implementado o requisito etário em 04 de
outubro de 2014, quando completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Deveria, portanto,
comprovar, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição, conforme determinação
contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - A controvérsia cinge-se ao período de junho de 1984 a abril de 1995, no qual o autor alega
que passou a figurar no quadro societário do Curtume Miguelopolense Ltda., com retirada de
pró-labore.
5 - Foi acostado aos autos, dentre outros documentos, cópia de alteração do contrato social,
firmada em 1984, na qual o autor passou a figurar no quadro societário do Curtume
Miguelopolense Ltda. Além disso, há comprovantes de que o autor efetuou recolhimentos como
contribuinte individual, em 01/1980, 08/1984, 09/1984, 10/1984, 11/1984, 01/1985 e 12/1984.
6 - Por sua vez, o extrato do CNIS aponta que o autor efetuou recolhimentos como contribuinte
individual, na condição de empresário/empregador, no período de 01/01/1985 a 31/05/1985.
7 - Em relação aos períodos em que recebeu pró-labore, conforme se verifica da documentação
acostada aos autos, não há comprovação de que foram efetuadas as contribuições
previdenciárias devidas pela parte autora.
8 - Na demanda em apreço, caberia à parte autora o ônus de demonstrar os efetivos
recolhimentos previdenciários. Isso porque é incontroverso o fato de que se está diante de
segurada obrigatória na categoria de contribuinte individual, conforme previsão contida no art.
11, V, da Lei nº 8.213/91, a qual só possui direito à averbação de tempo de serviço mediante
recolhimento de contribuições, por iniciativa própria, ao sistema previdenciário (art. 30, II, da Lei
nº 8.212/91), cabendo ressaltar, ainda, que a circunstância de ter iniciado suas atividades
laborativas antes da edição das atuais Leis de Planos de Benefícios e de Custeio da
Previdência Social não exime a autora do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, para fins de obtenção da aposentadoria ora pleiteada. É o que se extrai do art.
55, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
8 - Na linha do entendimento acima exposto, caberia à requerente, portanto, demonstrar que faz
jus ao cômputo do período pleiteado não por ter comprovado o mero exercício de atividade
laborativa como sócio/empregador, e sim por ter vertido as contribuições devidas para o
sistema da Previdência Pública pelo tempo pretendido, ou ainda, por ter efetuado pagamento
de indenização aos cofres da Previdência, relativo ao período em que não houve recolhimentos.
E no presente caso, o demandante não logrou êxito em tal empreitada.
9 - Diante de tal quadro, desnecessária a apreciação da prova oral e dos demais períodos
laborativos do autor, dado que insuficientes para ensejar a concessão do benefício pleiteado.
10 - Verifica-se que o autor não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício
de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA