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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TABELA PROGRESSIVA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TRF3. 5120846-77.2021.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:08:18

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TABELA PROGRESSIVA. CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91. 2. No entanto, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não comprovou possuir carência necessária para a concessão da benesse pretendida, porquanto se verifica que, mesmo se considerada veraz a informação constante do vínculo laboral relativa ao documento ID 163751850 – pág. 3, a parte autora ainda assim não teria cumprido o requisito carência, uma vez que completados apenas 8 anos, 4 meses e 22 dias, o que equivale a 101 contribuições, número inferior ao legalmente exigível. 3. Portanto, é o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, não havendo que se falar em eventual averbação de reconhecimento laboral urbano, uma vez que isso não foi solicitado expressamente na exordial e também não foi determinado pelo r. decisum de primeiro grau. 4. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 5. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5120846-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5120846-77.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TABELA PROGRESSIVA.
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições
para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
2. No entanto, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não
comprovou possuir carência necessária para a concessão da benesse pretendida, porquanto se
verifica que, mesmo se considerada veraz a informação constante do vínculo laboral relativa ao
documento ID 163751850 – pág. 3, a parte autora ainda assim não teria cumprido o requisito
carência, uma vez que completados apenas 8 anos, 4 meses e 22 dias, o que equivale a 101
contribuições, número inferior ao legalmente exigível.
3. Portanto, é o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, não havendo que se falar em
eventual averbação de reconhecimento laboral urbano, uma vez que isso não foi solicitado
expressamente na exordial e também não foi determinado pelo r. decisum de primeiro grau.
4. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
5. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120846-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: TEREZINHA SANTOS PORTES

Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120846-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA SANTOS PORTES
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte
autora requereu a concessão de aposentadoria por idade urbana.
A r. sentença julgou procedente o pedido constante da exordial, declarando extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para
condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do

requerimento administrativo ocorrido em 08 de outubro de 2015.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS interpôs apelação, sustentando, em apertada síntese, que a parte autora
não possui direito à benesse concedida, motivando as razões de sua insurgência. Requer,
nesses termos, a reforma da r. sentença, com a improcedência do pedido inaugural.
Subsdiariamente, requer a isenção das custas processuais e a prescrição das parcelas que
antecedem o quinquênio.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5120846-77.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TEREZINHA SANTOS PORTES
Advogado do(a) APELADO: SANDRO LUIS CLEMENTE - SP294721-N
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V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o apenas no efeito devolutivo
(considerando a tutela concedida no processado) e passo a apreciá-lo nos termos do artigo
1.011 do Código de Processo Civil.
Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da
idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições

para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei
8.213/91.
Cumpre ressaltar que, com o advento da Lei nº 10.666, de 08 de maio de 2003, a perda da
qualidade de segurado se tornou irrelevante para a concessão da aposentadoria por idade,
desde que o segurado já conte com o tempo de contribuição correspondente ao exigido para
efeito de carência, na data de requerimento do benefício.
"Art. 3º: A perda da qualidade do segurado não será considerada para a concessão das
aposentadorias por tempo de contribuição e especial.
§1º Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será
considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o
tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício.
§2º A concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do §1º, observará, para
os fins de cálculo do valor do benefício, o disposto no art. 3º, caput e §2°, da Lei nº 9.876, de 26
de novembro de 1999, ou, não havendo salários de contribuição recolhidos no período a partir
da competência julho de 1994, o disposto no art. 35 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991."
Muito embora o art. 3º, §1º, da Lei 10.666/2003 estabeleça que o segurado conte com, no
mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do
requerimento do benefício, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entende
que a carência exigida deve levar em conta a data em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 142 DA LEI Nº
8.213/91. PERÍODO DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. ATENDIMENTO PRÉVIO DOS REQUISITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Na forma da atual redação do art. 142 da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 9.032/95, a
carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela ali
prevista, mas levando-se em consideração o ano em que o segurado implementou as
condições necessárias à concessão do benefício e não a data do requerimento administrativo.
2. Aplica-se ao caso o art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que a perda da qualidade
de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido
preenchidos todos os requisitos segundo a legislação então em vigor (arts. 52 e 53 da Lei nº
8.213/91).
3. Recurso especial provido."
(REsp. nº 490.585/PR, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU de 23/8/2005).
O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: "Período de carência é o número mínimo de
contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício,
consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências."
Por seu turno, o art. 25, inciso II, da referida Lei estabelece que:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos
seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180
contribuições mensais."
Porém, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, o art.
142 da Lei nº 8.213/1991, trouxe uma regra de transição, consubstanciada em uma tabela
progressiva de carência, de acordo com o ano em que foram implementadas as condições para
a aposentadoria por idade.
Deve-se observar que para aferir a carência a ser cumprida deverá ser levada em consideração
a data em que foi implementado o requisito etário para a obtenção do benefício e não aquele
em que a pessoa ingressa com o requerimento de aposentadoria por idade junto ao Instituto
Nacional do Seguro Social.
Trata-se de observância do mandamento constitucional de que todos são iguais perante a lei
(art. 5º, caput, da Constituição Federal). Se, por exemplo, aquele que tivesse preenchido as
condições de idade e de carência, mas que fizesse o requerimento administrativo
posteriormente seria prejudicado com a postergação do seu pedido, já que estaria obrigado a
cumprir um período maior de carência do que aquele que o fizesse no mesmo momento em que
tivesse completado a idade mínima exigida, o que obviamente não se coaduna com o princípio
da isonomia, que requer que pessoas em situações iguais sejam tratadas da mesma maneira.
Por outro lado, no caso de cumprimento do requisito etário, mas não da carência, o aferimento
desta, relativamente à aposentadoria por idade, será realizado quando do atingimento da idade
esperada, ainda que, naquele momento a pessoa não tivesse completado a carência
necessária.
Nessa situação, o próprio adiamento da possibilidade de obtenção do benefício para o
momento em que fosse cumprida a carência exigida no artigo 142 da Lei de Benefícios
Previdenciários já estabeleceria diferença entre aquele que cumpriu a carência no momento em
que completara a idade mínima, não havendo que se falar em necessidade de qualquer prazo
adicional.
Corroborando este entendimento, cito a Súmula nº 02 da Turma Regional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais da 4ª Região, que assim dispôs: Para a concessão da
aposentadoria por idade, não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam
preenchidos simultaneamente.
Feitas tais considerações, passo à análise dos requisitos necessários. A idade mínima de 60
anos exigida para a obtenção do benefício foi atingida pela parte autora em 1998, haja vista
haver nascido em 14/10/1938, segundo atesta sua documentação. Desse modo, necessária
agora a comprovação da carência no montante de 102 meses, conforme redação dada ao art.
142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
No entanto, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora não
comprovou possuir carência necessária para a concessão da benesse pretendida, porquanto se
verifica que, mesmo se considerada veraz a informação constante do vínculo laboral relativa ao
documento ID 163751850 – pág. 3, a parte autora ainda assim não teria cumprido o requisito
carência, uma vez que completados apenas 8 anos, 4 meses e 22 dias, o que equivale a 101
contribuições, número inferior ao legalmente exigível.
Portanto, é o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, não havendo que se falar em

eventual averbação de reconhecimento laboral urbano, uma vez que isso não foi solicitado
expressamente na exordial e também não foi determinado pelo r. decisum de primeiro grau.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata
cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, nos termos ora consignados.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TABELA PROGRESSIVA.
CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento
da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de
contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48
e 142 da Lei 8.213/91.
2. No entanto, com base na documentação colacionada aos autos, verifico que a parte autora
não comprovou possuir carência necessária para a concessão da benesse pretendida,
porquanto se verifica que, mesmo se considerada veraz a informação constante do vínculo
laboral relativa ao documento ID 163751850 – pág. 3, a parte autora ainda assim não teria
cumprido o requisito carência, uma vez que completados apenas 8 anos, 4 meses e 22 dias, o
que equivale a 101 contribuições, número inferior ao legalmente exigível.
3. Portanto, é o caso de ser reformada integralmente a r. sentença, não havendo que se falar
em eventual averbação de reconhecimento laboral urbano, uma vez que isso não foi solicitado
expressamente na exordial e também não foi determinado pelo r. decisum de primeiro grau.
4. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a

imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os
documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em
julgado.
5. A questão relativa à obrigatoriedade, ou não, de devolução dos valores recebidos pela parte
autora deverá ser dirimida oportunamente, após a eventual revisão do entendimento firmado no
Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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