D.E. Publicado em 21/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028503-89.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade.
A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por idade, com renda mensal inicial correspondente a um salário mínimo mensal e abono anual, a partir da data do requerimento administrativo (26/12/2007), com fundamento nos artigos 40, 48 e seguintes, combinado com o artigo 142, todos da Lei no 8.213/91, com as alterações da Lei n.º 9.032/95. Destacou que os atrasados deverão ser pagos de uma única vez, aplicando-se a correção monetária, nos termos da Lei no 6.899/81, atendendo-se, ainda, ao disposto na Súmula 148, do Superior Tribunal de Justiça e que, incidirão sobre os atrasados, juros de mora de 1% ao mês, devidos a partir da citação, nos termos da Súmula 204, do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito existente por ocasião da r. sentença, a teor do artigo 20, §4o, do Código de Processo Civil e Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça. Deixou de condenar a autarquia ao pagamento das demais custas processuais, considerando que a Súmula 178, do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao Estado de São Paulo, diante da existência de Lei Estadual que isenta o instituto requerido desse encargo (artigo 5o, Lei no 11.608/03). Por fim, julgou extinto o processo de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, concedendo a antecipação de tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, pleiteando, apenas, a alteração da DIB para a data da citação e dos consectários legais aplicados.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente, destaco que não houve insurgência das partes em relação ao benefício concedido no processado, razão pela qual tal questão está acobertada pela coisa julgada.
Quanto ao mérito recursal, razão parcial assiste à Autarquia Previdenciária.
Como bem consignado nas razões recursais, o termo inicial deverá ser alterado para a data da citação (05/05/2016 - fls. 46), momento no qual o feito se tornou litigioso, em razão de que não há provas nos autos de que, por ocasião dos requerimentos administrativos efetivados, tenha sido apresentado à Autarquia Previdenciária o documento acostado nas fls. 13 do processado, motivo pelo qual sua retroação para requerimento administrativo pretérito se torna desarrazoada.
Com relação aos consectários legais aplicados, deverão ser fixados, conforme abaixo delineado:
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Anote-se, por oportuno, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993), considerando, nesses termos, o benefício de amparo social ao idoso que a parte autora já percebe.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, mantendo, no mais, os demais termos da r. sentença, conforme ora consignado.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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