D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020785-41.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido inicial é de aposentadoria por idade urbana.
A sentença julgou procedente a ação para reconhecer o tempo de serviço doméstico laborado no período de 01.07.1977 a 30.04.1979, devendo a Autarquia proceder a averbação de referidos períodos independentemente de recolhimento e condenar o requerido a conceder a aposentadoria por idade em favor da autora, a partir da data do protocolo da presente ação (08.01.2016). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação nos termos do inciso II, §4º do artigo 85 do CPC. Concedeu a tutela de urgência.
Inconformada, apela a parte autora, requerendo, tão somente, a alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo (02.07.2014).
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020785-41.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: A parte autora apela insurgindo-se apenas contra questão formal, que não envolve o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte, ademais não é hipótese de reexame necessário.
Passo, então, à análise do apelo.
Quanto ao termo inicial, observo que o pedido formulado na petição inicial foi expresso, requerendo o pagamento do benefício retroativamente à data do protocolo da ação. Desta maneira, a condenação ao pagamento desde a data do requerimento administrativo formulado em 02.07.2014 (fls. 95), redundaria em inequívoco julgamento ultra petita, diante dos limites expressos do pedido formulado na inicial.
Logo não merece reparos a sentença, devendo a DIB ser mantida na data da propositura da ação, em atenção ao que dispõe o art. 492, caput, do C.P.C.
Por essas razões, nego provimento ao apelo da parte autora.
O benefício é de pensão por morte, devido nos termos do art. 75 da Lei nº 8.213/91, com DIB em 08.01.2016 (data do protocolo da ação).
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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