D.E. Publicado em 30/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 17/05/2016 19:57:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031957-19.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e apelação nos autos em que se objetiva a aposentadoria por idade urbana, mediante o reconhecimento dos períodos de atividade especial de 1978 a 1991 e sua conversão em tempo comum, bem como o reconhecimento dos períodos comuns de 01/01/54 a 31/12/57, 03/02/58 a 10/06/58 e a partir de 01/04/76.
O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer os períodos de atividade especial de 14/02/78 a 13/01/80, 29/06/81 a 10/12/82, 14/11/84 a 31/01/85, 01/04/86 a 01/06/86, 02/05/88 a 14/04/90, 14/01/91 a 22/04/91 e de 23/04/91 a 07/11/93 e convertê-los em tempo comum, condenando o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 24/01/2011. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. A tutela antecipada foi deferida.
Apela o réu, alegando a não comprovação da atividade especial. Caso assim não se entenda, requer a modificação dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão tratada nos autos diz respeito ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade.
Define-se como atividade especial aquela desempenhada sob certas condições peculiares - insalubridade, penosidade ou periculosidade - que, de alguma forma cause prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador.
A contagem do tempo de serviço rege-se pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Até 29/04/95, quando entrou em vigor a Lei 9.032/95, que deu nova redação ao Art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, nos termos do Art. 295 do Decreto 357/91; a partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10.03.1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física; após 10.03.1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, consoante o Art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97. Quanto aos agentes ruído e calor, é de se salientar que o laudo pericial sempre foi exigido.
Nesse sentido:
Atualmente, no que tange à comprovação de atividade especial , dispõe o § 2º, do Art. 68, do Decreto 3.048/99, que:
Assim sendo, não é mais exigido que o segurado apresente o laudo técnico, para fins de comprovação de atividade especial, basta que forneça o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, assinado pela empresa ou seu preposto, o qual reúne, em um só documento, tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental que foi produzido por médico ou engenheiro do trabalho.
Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados.
No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido: TRF3, AMS 2006.61.26.003803-1, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3 04/03/2009, p. 990; APELREE 2009.61.26.009886-5, Relatora Desembargadora Federal Leide Pólo, 7ª Turma, DJF 29/05/09, p. 391.
Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especial mente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9732/98.
Igualmente nesse sentido:
Por demais, em recente julgamento proferido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo plenário virtual no ARE 664335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.
A propósito, transcrevo os seguintes tópicos da ementa:
Cabe ressaltar que a necessidade de comprovação de trabalho "não ocasional nem intermitente, em condições especiais" passou a ser exigida apenas a partir de 29/04/1995, data em que foi publicada a Lei 9.032/95, que alterou a redação do Art. 57, § 3º, da lei 8.213/91, não podendo, portanto, incidir sobre períodos pretéritos. Nesse sentido: TRF3, APELREE 2000.61.02.010393-2, Relator Desembargador Federal Walter do Amaral, 10ª Turma, DJF3 30/6/2010, p. 798 e APELREE 2003.61.83.004945-0, Relator Desembargador Federal Marianina Galante, 8ª Turma, DJF3 22/9/2010, p. 445.
No mesmo sentido colaciono recente julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Tecidas essas considerações gerais a respeito da matéria, passo a análise da documentação do caso em tela.
Assim fazendo, verifico que a parte autora comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de 14/02/78 a 13/01/80, 29/06/81 a 10/12/82, 14/11/84 a 31/01/85, 01/04/86 a 01/06/86, 02/05/88 a 14/04/90, 14/01/91 a 22/04/91 e de 23/04/91 a 07/11/93, laborado no cargo de auxiliar de enfermagem e enfermeiro, exposto a agentes nocivos previstos no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3, do Decreto 83.080/79, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme a cópia da CTPS de fls. 42/43 e 52 e o PPP de fls. 22/23.
De outra parte, o benefício de aposentadoria por idade está previsto no Art. 48, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Para os segurados inscritos até 24.07.1991, caso do autor, deve ser observada a regra de transição constante do Art. 142, da Lei nº 8.213/91, no que se refere à carência.
Para efeito da verificação da carência, deve ser considerado o ano de adimplemento das condições necessárias para a concessão do benefício, conforme dispõe expressamente o Art. 142, caput, da Lei 8.213/91, in verbis:
A respeito, a jurisprudência firmou o entendimento de que deve ser adotada a data do implemento do requisito idade, como se vê dos acórdãos assim ementados:
A Colenda Corte Superior de Justiça pacificou também o entendimento de ser desnecessária a simultaneidade no preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade.
Nesse sentido, colaciono:
'EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NOTÓRIO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBIL IDADE . PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESNECESS IDADE . PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. |
1. ... 'omissis'. |
2. Esta Corte Superior de Justiça, por meio desta Terceira Seção, asseverou, também, ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade , na medida em que tal pressuposto não se encontra estabelecido pelo art. 102, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91. |
3. Desse modo, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, ainda que, quando do implemento da idade , já se tenha perdido a qual idade de segurado. Precedentes. |
4. No caso específico dos autos, é de se ver que o obreiro, além de contar com a idade mínima para a obtenção do benefício em tela, cumpriu o período de carência previsto pela legislação previdenciária, não importando, para o deferimento do pedido, que tais requisitos não tenham ocorrido simultaneamente. |
5. Embargos de divergência acolhidos, para, reformando o acórdão embargado, restabelecer a sentença de primeiro grau. |
(EREsp 776.110/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 22/03/2010)'. |
Considerando-se que o autor completou a idade mínima necessária para a concessão do benefício em 02.11.2003 (fl. 19), deve ser observada a carência de 132 meses de contribuição.
De acordo com o CNIS de fl. 88, o autor esteve sob o regime estatutário de 01/08/58 a 01/07/85 perante a Secretaria de Segurança Pública de São Paulo. Instado a se manifestar se utilizou os períodos do RGPS (fls. 132) na aposentadoria estatutária, não cumpriu o determinado (fls. 150/154). Apenas trouxe o documento de fl. 153, sem conter o órgão expedidor, na qual consta que foi pedida a "reforma" do autor, por contar com mais de 30 anos de serviço.
Ademais, ressalte-se que não obstante o reconhecimento dos períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, tal não se presta para a apuração do período de carência para a aposentadoria por idade. Somente podem ser computadas as contribuições vertidas à Previdência Social, não havendo autorização legal para o cômputo de tempo ficto resultante da conversão de atividade especial em comum.
Nesse sentido:
Assim, diante da impossibilidade de verificar quais os períodos constantes do CNIS de fl. 88 que foram utilizados na aposentadoria estatutária do autor (fl. 153), bem como da vedação à contagem ficta de tempo especial em comum para fins de carência da aposentadoria por idade, não faz jus o autor ao referido benefício.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 12, da Lei 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, cassando expressamente a tutela deferida, comunicando-se ao INSS.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 17/05/2016 19:57:26 |