D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003139-81.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Juiz Federal Convocado OTAVIO PORT (RELATOR): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado como "vereador", com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
O Juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a averbar o período de 30.10.1997 a 31.12.1998, exceto para efeito de carência, e condenando o autor a arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ressalvando os benefícios da justiça gratuita.
Sentença proferida em 06.07.2016, submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, alegando não terem sido vertidas contribuições previdenciárias no período reconhecido e pede, em consequência, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento do tempo de serviço urbano, com a consequente concessão da aposentadoria por idade.
Tratando-se de sentença cujo valor não ultrapassa o determinado no art. 496, parágrafo 3º., I, do CPC/2015, não conheço do reexame necessário.
Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.
O caput do referido art. 48 dispõe:
A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.
O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.
O autor completou 65 anos de idade em 18.07.2006, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 150 meses, ou seja, 12 anos e 6 meses.
Narra a inicial que exerceu mandato como Vereador de janeiro/1989 a dezembro/1998 tendo, por isso, completado tempo suficiente para a aposentadoria por idade.
O Juízo a quo reconheceu o período de 30.10.1997 a 31.12.1998, determinando sua averbação, exceto para efeito de carência.
Entretanto, no período posterior à Lei 9.506/97 e anterior à Lei 10.887/2004, os vereadores não eram segurados obrigatórios da Previdência Social, e deveriam recolher as contribuições previdenciárias, nos termos do art. 55, III e parágrafo 1º. da Lei 8.213/91.
Outro não é o entendimento desta Corte:
Portanto, ausentes os recolhimentos previdenciários no período de 30.10.1997 a 31.12.1998, inviável o reconhecimento pretendido.
NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
É o voto.
OTAVIO PORT
Juiz Federal Convocado
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