Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR A 24. 07. 1991 – ANOTAÇÃO EM CTPS. TRF3. 0011865-44.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:23

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR A 24.07.1991 – ANOTAÇÃO EM CTPS. I. A autora completou 60 anos de idade em 05.05.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos. II. O STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. III. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0011865-44.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 18/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011865-44.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRENE MARREIRA SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011865-44.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IRENE MARREIRA SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade.

 

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo – 12.02.2016, com correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Deferiu, ainda, a tutela antecipada.

 

Sentença proferida em 24.10.2017, não submetida ao reexame necessário.

 

O INSS apela, alegando que o vínculo de trabalho rural anotado em CTPS, anterior a 25.07.1991, não pode ser computado para efeito de carência, requerendo a reforma da sentença.

 

Sem contrarrazões, subiram os autos.

 

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011865-44.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IRENE MARREIRA SIQUEIRA

Advogado do(a) APELADO: CELSO ROBERT MARTINHO BARBOSA - SP340016-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade.

 

Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49 da Lei 8.213/91.

 

O caput do referido art. 48 dispõe:

 

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.

 

A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.

 

O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no caso, a norma de transição.

 

A autora completou 60 anos de idade em 05.05.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.

 

Juntou cópias da CTPS com anotação do vínculo de trabalho rural de 01.02.1981 a 10.10.1986, sem rasuras, em ordem cronológica e que não foi objeto de contraprova por parte da autarquia.

 

Em recurso repetitivo (Resp 1352791-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 27.11.2013), o STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência. Isso porque o responsável pelo recolhimento para o Funrural era o empregador, não o empregado.

 

Portanto, a sentença não merece reparos.

 

NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

 

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO DE TRABALHO RURAL ANTERIOR A 24.07.1991 – ANOTAÇÃO EM CTPS.

I. A autora completou 60 anos de idade em 05.05.2005, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 144 meses, ou seja, 12 anos.

II. O STJ firmou posicionamento no sentido de que os períodos em que o rurícola trabalhou com registro em CTPS na atividade rural devem ser computados para efeito de carência.

III. Apelação do INSS improvida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora