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PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÃO NO CNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 5009633-10.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO – ANOTAÇÃO NO CNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A autora completou 60 anos de idade em 14.10.2015, portanto, fará jus ao benefício se comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos. II. A consulta ao CNIS mostra vários vínculos de trabalho da autora, inclusive junto a Sistema Quatro Técnicas, de 01.08.1983 a 03.08.1987, objeto destes autos, sem qualquer anotação de extemporaneidade, totalizando mais de 15 anos de tempo de serviço. III. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ). IV. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009633-10.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5009633-10.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/02/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO –
ANOTAÇÃO NO CNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 14.10.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. A consulta ao CNIS mostra vários vínculos de trabalho da autora, inclusive junto a Sistema
Quatro Técnicas, de 01.08.1983 a 03.08.1987, objeto destes autos, sem qualquer anotação de
extemporaneidade, totalizando mais de 15 anos de tempo de serviço.
III. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009633-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEUSA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUSA DE MELO

Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009633-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEUSA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUSA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade.

O Juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, condenando o INSS ao pagamento da
aposentadoria por idade, desde o pedido administrativo – 26.10.2015, com correção monetária,
juros de mora e honorários advocatícios.

Apela a autora, requerendo a fixação dos honorários advocatícios como indica.

O INSS apela, alegando que não foi comprovado o vínculo de trabalho reconhecido, requerendo a
reforma da sentença.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009633-10.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: CLEUSA DE MELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUSA DE MELO
Advogado do(a) APELADO: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Ação ajuizada contra o Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por idade.

Os requisitos para concessão da aposentadoria por idade se encontram fixados nos arts. 48 e 49
da Lei 8.213/91.

O caput do referido art. 48 dispõe:

“A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta lei,
completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e homem, 60 (sessenta) se mulher”.

A parte autora já era inscrita na Previdência Social antes da vigência da Lei 8.213/91, mas não
tinha, ainda, adquirido o direito a qualquer dos benefícios previstos na antiga CLPS.

O período de carência é o estabelecido no art. 142 da Lei 8.213/91, uma vez que aplicável, no
caso, a norma de transição.

A autora completou 60 anos de idade em 14.10.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.

A consulta ao CNIS mostra vários vínculos de trabalho da autora, inclusive junto a Sistema
Quatro Técnicas, de 01.08.1983 a 03.08.1987, objeto destes autos, sem qualquer anotação de
extemporaneidade, totalizando mais de 15 anos de tempo de serviço.

Portanto, a sentença não merece reparos.

Tratando-se de decisão ilíquida, o percentual da verba honorária será fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do

CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).

NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da
autora para fixar os honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS DE TRABALHO –
ANOTAÇÃO NO CNIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. A autora completou 60 anos de idade em 14.10.2015, portanto, fará jus ao benefício se
comprovar o cumprimento do período de carência de 180 meses, ou seja, 15 anos.
II. A consulta ao CNIS mostra vários vínculos de trabalho da autora, inclusive junto a Sistema
Quatro Técnicas, de 01.08.1983 a 03.08.1987, objeto destes autos, sem qualquer anotação de
extemporaneidade, totalizando mais de 15 anos de tempo de serviço.
III. O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do
disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data desta decisão (Súmula 111 do STJ).
IV. Apelação do INSS improvida. Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação
da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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