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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS E BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM VÍNCULOS E CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO C...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:18:43

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS E BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM VÍNCULOS E CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF (TEMA 1125) E SÚMULAS 73 E 75 DA TNU. (TRF 3ª Região, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000950-79.2017.4.03.6309, Rel. Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO, julgado em 12/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000950-79.2017.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal ANGELA CRISTINA MONTEIRO

Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
12/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS E
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM VÍNCULOS E CONTRIBUIÇÕES.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO STF
(TEMA 1125) E SÚMULAS 73 E 75 DA TNU.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000950-79.2017.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: TEREZA DE CASTRO REIS

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000950-79.2017.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TEREZA DE CASTRO REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Recurso do INSS em face de sentença que assim dispôs:
“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e condeno-o em obrigação de fazer consistente na averbação dos
vínculos de tempo comum nas empresas: Hedvige Urbach Pres. Decorações, de 16/08/67 a
21/07/68; Bolsas do Brasil S.A., de 15/08/68 a 21/12/68; União Qualidade em Confecções Ltda.,
de 02/07/97 a 13/01/15.
Condeno-o também a conceder o benefício de aposentadoria por idade desde a DER, em
13/01/15, com RMI no valor de R$ 788,00 (SETECENTOS E OITENTA E OITO REAIS) e com
renda mensal atual de R$ 1.045,00 (UM MIL QUARENTA E CINCO REAIS), para a
competência de junho de 2020 e DIP para o mês de julho de 2020, conforme parecer da
contadoria judicial (evento 25).”.
Destaca em suas razões:
“COMPUTO DE VÍNCULO AUSENTE DO CNIS E PERÍODO GOZADO EM AUXÍLIO-DOENÇA
COMO CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.”.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000950-79.2017.4.03.6309
RELATOR:12º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TEREZA DE CASTRO REIS
Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREIA KELLY CASAGRANDE - SP204892-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


“Fundamentou o Juízo de origem (ID: 194165954):
“De fato, compulsando os autos, constata-se que a parte autora completou a idade de 60 anos
em 01/05/11, ou seja, implementou um dos requisitos para o benefício em comento.
De acordo com os documentos carreados (CTPS’s) e no CNIS e conforme constatado pela
Contadoria Judicial, a parte autora contava com 244 meses de contribuições, com 19 anos, 9
meses e 24 dias de tempo de contribuição, até a DER de 13/01/15. Estava sujeita ao
preenchimento do período de carência de 180 meses de contribuição, nos termos do artigo 142
da Lei 8.213/91, o que restou, portanto, demonstrado nos autos.
Considero na contagem de tempo de serviço os seguintes vínculos constantes da CTPS da
autora:
- Hedvige Urbach Pres. Decorações, de 16/08/67 a 21/07/68, vínculo constante somente da
CTPS (pg. 10, evento 02);
_ Bolsas do Brasil S.A., de 15/08/68 a 21/12/68, vínculo constante somente da CTPS (pg. 10,
evento 02);
_ União Qualidade em Confecções Ltda., de 02/07/97 a 13/01/15 (DER), constantes da CTPS
(pg. 14, evento 02). No CNIS, consta data de admissão em 02/07/97, sem data de rescisão,
última remuneração em novembro de 1998. O INSS considerou o período de 02/07/97 a
06/03/01.
Cabe consignar que o CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais é um importante
instrumento para o INSS, tanto para a concessão de benefícios como para o controle da
arrecadação das contribuições sociais. A Lei nº 10.403, de 08 de janeiro de 2002 (que inseriu
alterações nas leis 8.212 e 8.213), permite ao INSS a utilização, para fins de cálculo do salário
de benefício, das informações constantes desse cadastro sobre a remuneração dos segurados.
Referida lei prevê, ainda, que o próprio segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a

retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos
comprobatórios sobre o período divergente.
Todavia, entendo que tal hipótese não se aplica ao caso em análise. Primeiramente, porque
parte do período a ser reconhecido judicialmente é antigo e anterior à edição da Lei
10.403/2002. E, em segundo, porque os vínculos anotados em carteira de trabalho gozam de
presunção de veracidade juris tantum, que somente pode ser elidida mediante prova robusta
em sentido contrário, nos termos da Súmula 12 do TST, não havendo óbice legal que afaste o
seu reconhecimento/cômputo somente pelo fato de não constarem do CNIS, especialmente
quando em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos.
A CTPS é documento hábil à comprovação de atividade urbana, sendo oportuno ressalvar que
no caso em tela as anotações são contemporâneas ao vínculo de trabalho firmado, além de
apresentarem sequência lógica em relação aos demais vínculos empregatícios, tanto temporal
quanto em relação à função exercida, o que afasta indícios fraudulentos.
Ademais, a obrigação de fiscalizar os recolhimentos previdenciários do empregador é do
Estado, através da autarquia ré, a qual detém a competência legal e todos os instrumentos
necessários para tal fim, não podendo se admitir que tal ônus seja repassado ao segurado
empregado.
O INSS, por ocasião da contagem de tempo de contribuição, não considerou os períodos em
que a autora se encontrava em gozo de benefício de auxílio doença, a saber: NB
31/109.492.631-8, de 22/03/98 a 10/07/98; NB 31/111.320.552-8, de 12/09/98 a 10/12/99; NB
31/116.086.415-0, de 11/12/99 a 30/07/01; NB 31/124.508.046-3, de 04/04/02 a 13/05/02; NB
31/532.129.231-7, de 21/12/06 a 23/11/11.
Quanto ao período de afastamento por auxílio doença, esse foi sucedido por recolhimento
previdenciário e, nesse caso, a legislação vigente autoriza o cômputo dos períodos de
afastamento por incapacidade na hipótese de serem estes intercalados com outros
vínculos/recolhimentos, como no caso em tela, entendimento que decorre da inteligência do
artigo 55, inciso II da Lei nº. 8.213/91, ao determinar que o tempo de serviço compreende, além
do tempo correspondente às atividades exercidas com a qualidade de segurado, "o tempo
intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez". No
mesmo sentido, o artigo 60, III do Decreto 3049/98.
(...)
Assim, considerando o período de afastamento por auxílio doença considerado como tempo de
serviço e carência e os vínculos mencionados, conclui-se que a autora tinha a idade e um total
de contribuições suficientes para a concessão aposentadoria por idade requerida, razão pela
qual se impõe o acolhimento de seu pedido nesta ação.”.
O recurso não prospera.
Os períodos de auxílio-doença considerados pelo juízo estão intercalados com contribuições ao
INSS (parecer contadoria ID 194165950), estando a sentença em consonância com o fixado
pelo STF e TNU:
TEMA 1125 – STF: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o
segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade
laborativa.

Súmula 73 da TNU: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não
decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou
para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de
contribuições para a previdência social.
Os vínculos reconhecidos estão registrados em CTPS, sendo aplicável o disposto na Súmula 75
da TNU.
Por sua vez, sem êxito a impugnação à Reclamatória Trabalhista, onde não se buscou o
reconhecimento do vínculo, mas o pagamento de horas extras e verbas rescisórias.
Ademais, o vínculo também foi demonstrado por meio do termo de rescisão do contrato de
trabalho, com homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 35/39 – IS 194165932).
Pelo exposto, nego provimento ao recurso. Sentença mantida.
Caso a parte autora tenha constituído advogado neste feito, condeno a parte ré ao pagamento
de honorários advocatícios, que fixo em que fixo em 10 % do valor da condenação, ou, não
sendo a condenação mensurável, em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85,
em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55
da Lei nº 9099/95.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS E
BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM VÍNCULOS E CONTRIBUIÇÕES.
CÔMPUTO COMO CARÊNCIA. SENTENÇA EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DO
STF (TEMA 1125) E SÚMULAS 73 E 75 DA TNU.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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