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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O QUADRO CLÍNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILIT...

Data da publicação: 24/12/2024, 18:26:04

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O QUADRO CLÍNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA. - São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - Comprovadas, por meio de prova pericial, a ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado e a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com o quadro clínico, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. - No caso concreto, o autor possui histórico laboral de atividades compatíveis com o quadro clínico, afigurando-se desnecessária, portanto, sua inclusão em procedimento de reabilitação profissional. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000189-38.2023.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000189-38.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: LUCIANO BRAGA CARTAXO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000189-38.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: LUCIANO BRAGA CARTAXO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, desde a cessação do benefício anterior, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.

A parte autora alega estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Subsidiariamente, requer seja mantido o auxílio por incapacidade temporária até a sua reabilitação profissional.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000189-38.2023.4.03.6119

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: LUCIANO BRAGA CARTAXO

Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

Conheço da apelação, em razão da satisfação de seus pressupostos de admissibilidade.

Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.

A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal (CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019 (EC n. 103/2019):

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.

Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.

A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação em outra profissão.

Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto perdurar esta condição.

Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas, mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).

São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).

O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.

Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.

Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”.

Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social”.

Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.

No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 25/7/2023, constatou a incapacidade laboral parcial e permanente do autor (nascido em 1975, qualificado no laudo como pedreiro), em razão do quadro de amputação traumática de falange distal de dedo da mão.

O perito esclareceu:

"Após análise dos laudos médicos acostados aos autos, exame medico pericial, revisão bibliográfica, podemos concluir que o periciando é portador de deficiência física, por amputação traumática de falange distal de dedo da mão, levando o mesmo a exercer sua atividade laboral, com maior esforço do que o habitual, sendo o periciando portador de incapacidade laboral parcial e permanente."

Em laudo complementar, o perito esclareceu:

"Incapacidade parcial para sua atividade laboral, pedreiro, contudo o mesmo pode ser reabilitado em outra função laboral. A amputação traumática de falange distal e lesão de plexo nervoso o qual o periciando é portador, levou o mesmo a perda de força de grau leve em mao esquerda, levando a uma limitação laboral parcial.

A incapacidade laboral parcial para atividade de pedreiro, estando o periciando apto a exercer função laboral diversa, como motorista uma vez que está habilitado para a função, e gerente comercial."

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.

Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial, atestou a inaptidão total e permanente para o exercício das atividades laborais habituais, ressalvando a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico.

Por outro lado, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

Trata-se, pois, de caso típico de auxílio por incapacidade temporária, em que o segurado não está inválido, mas não pode mais realizar suas atividades habituais.

Em decorrência, deve ser mantida a sentença nesse aspecto, na esteira do precedente que cito:

"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. IMPEDIMENTO PARA A ATIVIDADE HABITUAL. INSERÇÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

1. Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, previsto na Lei 8.213/91.

2. Comprovado o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência. Art. 15, II e Art. 25, I da Lei n. 8213/91.

3. Laudo médico pericial indica a existência de enfermidade que ocasiona incapacidade laboral parcial e permanente, com impedimento para a atividade habitual da parte autora. Auxílio-doença com inserção em programa de reabilitação profissional concedido.

4. Termo inicial do benefício fixado na data do pedido administrativo. REsp nº 1.369.165/SP. Súmula n 576 do STJ.

5. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.

6. Inversão do ônus da sucumbência.

7. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002629-07.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 05/07/2023, DJEN DATA: 10/07/2023)                             

Com relação ao pedido de reabilitação profissional, a razão não assiste ao autor.

Conforme consignado na perícia, muito embora o autor apresente limitações para o exercício de algumas atividades laborais, ele não está impedida de exercer atividades compatíveis com seu quadro de saúde, como é o caso da atividade laboral de motorista, a qual ele já exerceu de 2/7/2007 a 30/6/2012 (vide registro em Carteira de Trabalho e de Previdência Social - CTPS).

Nesse passo, afigura-se desnecessária a imposição de reabilitação profissional ao autor.

Por oportuno, destaco que na época do acidente de qualquer natureza que ocasionou a lesão na mão do autor ele estava vinculado ao Sistema Previdenciário na condição de contribuinte individual, de modo que não é possível a concessão de auxílio-acidente, na esteira dos precedente que cito:

"PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE AO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - ART. 18, § 1º, DA LEI Nº 8.213/91: CONSTITUCIONALIDADE - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Em razão de sua regularidade formal, os recursos foram recebidos, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

2. O parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91, ao elencar os segurados que tem direito ao benefício de auxílio-acidente, não incluiu o contribuinte individual.

3. Não há violação ao princípio da igualdade, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988, pois a diferenciação imposta pelo legislador se aplica a segurados que estão em situação diversa. Diferentemente das categorias elencadas no parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91 - empregados, empregados domésticos, avulsos e segurados especiais -, os contribuintes individuais, que assumem os riscos de sua atividade e são livres para estabelecer a sua carga de trabalho e a forma de execução, não são atingidos pela redução da capacidade laborativa da mesma forma que as outras categorias.

4. E, para inclusão do contribuinte individual no rol de beneficiários do auxílio-acidente, haveria necessidade de se prever uma fonte de custeio, como exige o artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Assim, ocorreu no caso dos empregados domésticos, em que a legislação que estabeleceu o direito da categoria a essa espécie de benefício também previu uma contribuição para custeá-lo.

5. Não tendo o contribuinte individual direito ao benefício de auxílio-acidente, não pode subsistir a sentença concessiva.

6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.

8. Apelo desprovido. Sentença mantida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003080-88.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 10/03/2022, Intimação via sistema DATA: 18/03/2022)     

“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

- (...)

- Acerca do pedido de auxílio-acidente, em decorrência da leve limitação funcional de que padece o Autor, verifico que quando da ocorrência do acidente relatado o requerente era segurado contribuinte individual, não estando enquadrado nas hipóteses de segurado do RGPS com direito à percepção de tal benefício, conforme art. 18, §1°, da Lei n° 8.213/91, tornando inviável a sua apreciação e eventual concessão.

- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85 do CPC/15, ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.

- Apelação improvida.” (ApCiv nº 5337280-94.2020.4.03.9999, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, Intimação via sistema em 11/12/2020)    

Em decorrência, nada há a reparar no julgado.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL PARA ATIVIDADES COMPATÍVEIS COM O QUADRO CLÍNICO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA.

- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.

- Comprovadas, por meio de prova pericial, a ausência de incapacidade laboral total e permanente do segurado e a possibilidade de reabilitação profissional para atividades compatíveis com o quadro clínico, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.

- No caso concreto, o autor possui histórico laboral de atividades compatíveis com o quadro clínico, afigurando-se desnecessária, portanto, sua inclusão em procedimento de reabilitação profissional.

- Apelação não provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DALDICE SANTANA
DESEMBARGADORA FEDERAL

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