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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DE...

Data da publicação: 24/12/2024, 16:57:55

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91. 2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. 3. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053787-04.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053787-04.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CIBELE PIRES MARQUES DE MORAIS

Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE MUNIZ BARRETO VICENTE DE OLIVEIRA - SP388664-A, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A

OUTROS PARTICIPANTES:


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053787-04.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CIBELE PIRES MARQUES DE MORAIS

Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE MUNIZ BARRETO VICENTE DE OLIVEIRA - SP388664-A, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A

OUTROS PARTICIPANTES:

  

R E L A T Ó R I O

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 269907819 - Págs. 1/6), nos seguintes termos:

“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a conceder à parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB a partir da data desta sentença. Os cálculos das prestações em atraso, observando-se a prescrição quinquenal, deverão obedecer a disciplina seguinte. Juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme art. 5º da Lei n. 11.960/09 (STJ, RESP 1.270.439). Correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC (interpretação do RE n. 870497 pelo REsp n. 1495146). Em razão da sucumbência, a parte ré suportará o pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre valor da condenação (CPC, art. 85, §3º), a ser apurado em liquidação, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, atentando-se para as faixas de base de cálculo (CPC, art. 85, §3º, inc. I a V). Deixo de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença (Súmula 111 do STJ). No mais, havendo recurso das partes, remetam os autos à Superior Instância. Sem recurso das partes, intime-se a autarquia para apresentação do cálculo do débito (conta), em 60 dias úteis. Decorrido o prazo sem apresentação da conta, remetam-se os autos para remessa necessária. Com ela, sendo o valor inferior a 1.000 salários-mínimos (CPC, art. 496,§3°, inc. I), intime-se o autor para manifestação, em 15 dias úteis, observando-se que, no caso de divergência, se sua conta ainda inferior ao limite legal, não haverá reexame necessário. P. I. C."

Em suas razões recursais, requer o ente previdenciário a reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício (ID 269907824 - Págs. 1/5).

Com contrarrazões da parte autora (ID 269907830 - Págs. 1/3).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5053787-04.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CIBELE PIRES MARQUES DE MORAIS

Advogados do(a) APELADO: JAQUELINE MUNIZ BARRETO VICENTE DE OLIVEIRA - SP388664-A, RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725-A

OUTROS PARTICIPANTES:

V O T O

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora, conforme se verifica da CTPS juntada aos autos (ID 269907612 – Pág. 1), em que consta registro de contrato de trabalho iniciado em 13/10/2015, com data de saída em aberto na data da propositura da presente ação, em maio de 2021. Assim, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não ultrapassado o período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei n.º 8.213/91

A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, conforme os documentos acima mencionados.

Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial realizado (ID 269907785 – Págs. 1/16). De acordo com referido laudo, a parte autora, nascida em 04/03/1988, “operadora de pedágio”, está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, em virtude das patologias diagnosticadas (“lesões na coluna lombar/cervical associada a Laminectomia lombar, extrusão discal cervical, pseudomeningocele lombar e cervical, mielopatia espondilotica cervical, não ocupacional”), sem precisar a data de início da incapacidade.

Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da r. sentença.

Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, bem como arbitro honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em nome de  CIBELE PIRES MARQUES DE MORAIS, com data de início - DIB em 23/09/2022 e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da Lei n.º 8.213/91.

2. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.

3. Apelação do INSS desprovida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, bem como arbitrar honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
DENILSON BRANCO
JUIZ FEDERAL CONVOCADO

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