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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 5004664-77....

Data da publicação: 09/08/2024, 07:09:24

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 162948857 - Pág. 23). No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico foi no sentido de ser total e permanente desde 03/12/2002, em razão do transtorno de Boderline. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. Quanto ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais é incabível, porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004664-77.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 28/09/2021, Intimação via sistema DATA: 30/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004664-77.2018.4.03.6130

Relator(a)

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
28/09/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
em consonância com o extrato do CNIS (ID 162948857 - Pág. 23). No tocante ao requisito
incapacidade laboral, a conclusão do médico foi no sentido de ser total e permanente desde
03/12/2002, em razão do transtorno de Boderline.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais é incabível, porquanto a
10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero
indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano à
esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do agente
público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em
vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004664-77.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ALESSANDRA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA

CURADOR: APARECIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A,

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004664-77.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
CURADOR: APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária

com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cumulativamente
com pedido de indenização por danos morais.
Sentença pela parcial procedência do pedido, condenando o INSS ao restabelecimento do
benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a cessação administrativa,
acrescido de indenização por danos morais, e fixando a sucumbência.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma integral da sentença e a improcedência da
condenação em danos morais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004664-77.2018.4.03.6130
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ALESSANDRA CRISTINA MARTINS DE OLIVEIRA
CURADOR: APARECIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ANDREA DE LIMA MELCHIOR - SP149480-A,
OUTROS PARTICIPANTES:



V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio por incapacidade temporária consta do art. 59 e seguintes do
referido diploma legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e

art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no art. 27-A, da Lei 8.213/1991.
"Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para
que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos
meses de suas competências.
Art. 27-A.Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos
benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de
auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência
Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV docaputdo art. 25 desta Lei.”
Quanto à qualidade de segurado, estabelece o art. 15 da Lei nº 8.213/91, que mantém a
qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após
a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada
abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
O prazo mencionado será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
houver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão
computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à
Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo
correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava
do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na
forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017.
No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado,
em consonância com o extrato do CNIS (ID 162948857 - Pág. 23).
No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico foi no sentido de ser total
e permanente desde 03/12/2002, em razão do transtorno de Boderline.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
incapacidade permanente é devido ao segurado que ficar incapacitado total e
permanentemente para o exercício de suas atividades profissionais habituais.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
Quanto ao pleito de condenação do réu à reparação de danos morais, entendo ser incabível,
porquanto a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o
mero indeferimento do pedido na via administrativa, ou ainda a sua cessação indevida, não é
suficiente à demonstração do alegado dano à esfera extrapatrimonial, devendo restar
devidamente comprovado nos autos a atuação do agente público em afronta aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. DESAPOSENTAÇÃO E REAPOSENTAÇÃO.
RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE NOVO E POSTERIOR JUBILAMENTO.

DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. DANO. CONDUTA ILÍCITA. NEXO
CAUSAL. INSS. INOCORRÊNCIA.
(...)
6. Indevido o dano moral pleiteado, pois não restou comprovado que o INSS tenha praticado ou
deixado de praticar ato em desacordo com os princípios constitucionais da moralidade,
legalidade, eficiência, publicidade e impessoalidade que representam todo um arcabouço
diretivo de verificação obrigatória quando da provocação pelo interessado, in casu, o segurado
da Previdência Social.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida".
(TRF - 3ª Região, 10ª T., AC nº 0001660-70.2015.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, D.E.
25.02.2016)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE
APELAÇÃO PELO ART. 557 DO CPC. POSSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
RESSALVA DO ART. 96, IV, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO
RURÍCOLA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O ordenamento jurídico pátrio prevê expressamente a possibilidade de julgamento da
apelação pelo permissivo do Art. 557, caput e § 1º-A do CPC, nas hipóteses previstas pelo
legislador. O recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar
em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, a teor do disposto no caput, do Art. 557
do CPC, sendo pacífica a jurisprudência do STJ a esse respeito.
2. O autor poderá utilizar o tempo de atividade campestre reconhecido nos autos, independente
de indenização, apenas no RGPS, impondo-se o necessário recolhimento das contribuições
previdenciárias do respectivo período para sua utilização em outro regime, que não o RGPS,
conforme determina o Art. 96, IV, da Lei 8.213/91. Precedente do C. STJ.
3. Não há que ser falar em danos materiais, vez que deveria ter sido demonstrado e delimitado
desde a inicial, o que não ocorreu.
4. O dano, para ser indenizável, deve ser demonstrado, e o ônus dessa prova incide sobre a
parte que defende sua existência e não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos
sofridos em decorrência da análise incorreta do pedido, não há que se falar em reconhecimento
do dano moral. Precedentes das Cortes Regionais.
5. Agravo desprovido". (TRF - 3ª Região, 10ª T., AC 0028036-52.2013.4.03.9999, Rel. Des.
Fed. Baptista Pereira, D.E. 04.02.2016).
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Devemser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os

benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela.
Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da
verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no
art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as
despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos
autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir a condenação de
indenização em danos morais, nos termos da fundamentação, fixando, de ofício, os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONCESSÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de
segurado, em consonância com o extrato do CNIS (ID 162948857 - Pág. 23). No tocante ao
requisito incapacidade laboral, a conclusão do médico foi no sentido de ser total e permanente
desde 03/12/2002, em razão do transtorno de Boderline.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício aposentadoria por incapacidade
permanente desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Quanto ao pedido de condenação do réu à reparação de danos morais é incabível, porquanto
a 10ª Turma desta Colenda Corte tem adotado o entendimento segundo o qual o mero
indeferimento do pedido na via administrativa não é suficiente à demonstração do alegado dano
à esfera extrapatrimonial, devendo restar devidamente comprovado nos autos a atuação do
agente público em afronta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e
eficiência.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas
competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal,
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 658/2020, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver
em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da
expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção
desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e fixar, de ofício, os consectários

legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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