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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE FAXINEIRA. LAUDO PERICIAL DE ES...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:13:28

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE FAXINEIRA. LAUDO PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUMULA 77 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000214-79.2018.4.03.6324, Rel. Juiz Federal UILTON REINA CECATO, julgado em 27/10/2021, DJEN DATA: 03/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000214-79.2018.4.03.6324

Relator(a)

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
27/10/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE FAXINEIRA. LAUDO
PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE
HABITUAL DE EMPRESÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUMULA 77 DA TNU. RECURSO
DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-79.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


RECORRIDO: EDENILDES SANTANA BENTO

Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MANZANO SANCHEZ - SP364825

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-79.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: EDENILDES SANTANA BENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MANZANO SANCHEZ - SP364825
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. Sentença de procedência de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente,
impugnada por recurso do INSS postulando reforma do julgado.
3. Julgamento convertido em diligência para esclarecimentos periciais anexados ao evento 57.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000214-79.2018.4.03.6324
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA -
SP164549-N
RECORRIDO: EDENILDES SANTANA BENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO MANZANO SANCHEZ - SP364825
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


4.O perito judicial, especialista em ortopedia, patologia que acomete a parte autora, concluiu
pela existência de uma incapacidade parcial e permanente para a função de faxineira. Após, em
sede de esclarecimentos atestou que “ (...)conforme também descriminado previamente no
laudo referido, está "capacitada a funções com menor demanda física, e atividades em que se
mantenha sentada." Entendo que, para realizar as funções presentes, como empresária ou do
lar, não exista a incapacidade, desde que não exerça atividade com moderada/intensa
demanda física (ex: pegar peso, elevar objetos acima da altura da cabeça, empurrar móveis,
etc.). Conclusão: Na atual atividade, não há incapacidade, do ponto de vista ortopédico”.

5. Caberia ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade
de reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando
a doença que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive.
Súmula 47 da TNU.

6. No entanto, note-se que nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a
analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente
para a sua atividade habitual”.

7. No presente feito, autora embora tenha se qualificado como faxineira e se declarado em
perícia administrativa como “do lar”, não comprovou seja por qualquer meio de prova nenhuma
dessas atividades. O que de fato restou comprovado nos autos é que a parte autora possui uma
empresa individual em seu nome, um estabelecimento comercial cadastrado junto à Receita
Federal como “ Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas” em situação
ativa até 13.04.2021, conforme consulta no sistema Webservise e documentos juntados ao
evento 21, tendo, inclusive, efetuado recolhimentos como contribuinte individual de 2012 a
2019.

8. Desse modo, verifica-se a autora é empresária, sendo essa sua atividade habitual.
Considerando a conclusão pericial de ausência de incapacidade para sua atividade habitual

podendo desempenhar atividades que não lhe exijam moderada/intensa demanda física, dentro
da sua empresa, para qual está apta, impõe-se a reforma do julgado.

9. Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação.
10. Sem condenação em honorários advocatícios nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
11. Por força do art. 1008 do CPC, o cumprimento deste julgado se fará independente de
expedição de ofício e em ação própria. “Os valores recebidos de boa-fé por força de
antecipação de tutela, em se tratando de decisão de primeiro grau reformada em segundo grau,
devem ser devolvidos, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
(Tema/Repetitivo 692 e PET 10.996/SC). Obs: Súmula 51/TNU cancelada - PEDILEF n.
0004955-39.2011.4.03.6315”. TEMA 123/TNU.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE NÃO COMPROVADA DE
FAXINEIRA. LAUDO PERICIAL DE ESCLARECIMENTOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE EMPRESÁRIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SUMULA
77 DA TNU. RECURSO DO INSS PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do
Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Relator.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Juízes(as) Uilton Reina Cecato,
Alexandre Cassettari e Clécio Braschi., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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