Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001902-59.2020.4.03.6307
Relator(a)
Juiz Federal UILTON REINA CECATO
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES
PESSOAIS ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA
QUE RESTABELECEU A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001902-59.2020.4.03.6307
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FABIO CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANESIA MARIA GODINHO GIACOIA - SP123051-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001902-59.2020.4.03.6307
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FABIO CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANESIA MARIA GODINHO GIACOIA - SP123051-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de restabelecimento de aposentadoria por incapacidade permanente.
Sentença de procedência, impugnada por recurso do INSS postulando reforma do julgado.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001902-59.2020.4.03.6307
RELATOR:4º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: FABIO CARNEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANESIA MARIA GODINHO GIACOIA - SP123051-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, a perícia médica concluiu pela existência de incapacidade parcial e
permanente da parte autora.
Cabe ao magistrado, ao julgar pedidos dessa natureza, ponderar sobre a real possibilidade de
reinserção no mercado de trabalho, a viabilidade da garantia da subsistência, considerando a
doença que o segurado é acometido, idade, grau de instrução, época e local em que vive.
Súmula 47 da TNU.
Como bem fundamentado pela r. sentença: “(...)O laudo pericial concluiu que o autor está
incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho e atividades habituais em razão de
cegueira total de ambos os olhos, sugerindo possibilidade de reabilitação. O início da doença e
da incapacidade remontam ao ano de 2004. Cumpre ter em vista o enunciado 47 da súmula da
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU, segundo o qual
“Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. No caso
concreto evidencia-se que a incapacidade, embora não seja absoluta, equivale à incapacidade
total, notadamente considerando que a perícia médica esclarece que “O AUTOR NECESSITA
DA AJUDA DTERCEIROS PARA ORIENTAÇÃO DE ESPAÇO FÍSICO, COMPARECENDO
ACOMPANHADO NA SALA DE PERÍCIA MÉDICA” e tendo em vista sua baixa escolaridade,
bem como que esteve em gozo de benefício por quase duas décadas sem que o INSS tenha
promovido qualquer processo de reabilitação, o que sinaliza sua remota viabilidade. Por meio
de consulta ao sistema PLENUS/CNIS verifico que a qualidade de segurado e o período de
carência estão comprovados, haja vista que o autor esteve em gozo de aposentadoria por
invalidez desde 2005 até julho de 2019, quando passou a receber mensalidade de recuperação,
cessada em junho de 2020. Assim, o restabelecimento do benefício cessado, desde o início da
mensalidade de recuperação, é medida que se impõe.” (grifo nosso)
Assim, analisando as condições pessoais do autor e a conclusão do laudo pericial, fica evidente
a existência da incapacidade total e permanente da parte autora, impondo-se a manutenção da
sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Recurso do INSS desprovido para manter a sentença nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
Condenação do recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de
10% do valor da condenação limitada ao valor de 60 salários mínimos na data da sentença.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO
PERICIAL CONCLUI PELA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES
PESSOAIS ANALISADAS. SÚMULA 47 DA TNU. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. RECURSO DO INSS DESPROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA
QUE RESTABELECEU A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA