Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5159268-58.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
17/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº
8.213/1991. PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO FUTURA DA CAPACIDADE LABORAL DA
PARTE AUTORA.BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora, demonstra-
se ser prematura a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente no
caso em análise.
- Apelação da parte autora desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159268-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: DANIEL DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR - SP210051-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA - SP308469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159268-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: DANIEL DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR - SP210051-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA - SP308469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à conversão do benefício de auxílio-doença NB 6009710506 em aposentadoria
por invalidez, julgou improcedente o pedido.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos à
outorga da benesse. Aduz que o laudo pericial deve ser afastado, por não ter sido realizado por
perito especialista em cardiologia.
Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5159268-58.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: DANIEL DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ROBERTO NESPECHI JUNIOR - SP210051-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DE SALLES OLIVEIRA MALTA BELDA - SP308469-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Pois bem. Consoante registros do CNIS, o autor é titular do benefício de auxílio-doença NB
6009710506, desde 12/03/2013. Discute-se o direito à conversão do beneplácito em
aposentadoria por invalidez.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada a perícia médica judicial em 13/05/2019, o laudo coligido ao doc. 124020256
considerou que o autor, então, com 48 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental,
profissão: fundidor, balconista e motorista, apresentou infarto agudo do miocárdio, tendo
realizado angioplastia coronária e implante de stent convencionais, em 14/07/2014.
O perito consignou, contudo, que o quadro encontra-se estabilizada há cinco anos, não há
sequelas ou comorbidades e não foram apresentados exames compatíveis com cardiopatia
grave ou exames atuais de ecocardiografia, para caracterizar cardiopatia grave.
Baseado no exame clínico e físico e nas informações apresentadas pelo apelante, o louvado
atestou que há, no caso, incapacidade parcial e temporária para que o mesmo desempenhe
atividades laborais, pelo período de três meses.
Merecem transcrição as explicações do expert, a respeito da possibilidade de reversão dos
quadros de cardiopatia grave:
"Essencialmente, a classificação de uma Cardiopatia Grave não é baseada em dados que
caracterizam uma entidade clínica, e sim, nos aspectos degravidade das cardiopatias,
colocados em perspectiva com a capacidade de exercer as funções laborativas e suas relações
como prognóstico de longo prazo e a sobrevivência do indivíduo.
Sabemos, também, que, num grande número de pacientes, a cirurgia ou o procedimento
intervencionista alteram efetivamente a história natural da doença para melhor, modificando
radicalmente a evolução de muitas doenças e, conseqüentemente, a categoria da gravidade da
cardiopatia, pelo menos no momento da avaliação.
Este é o conceito dinâmico de "reversibilidade" da evolução das cardiopatias, que deixam de
configurar uma condição de Cardiopatia Grave observada anteriormente."
No mais, o resultado dos exames realizados evidenciam o bom estado geral do proponente:
"Deu entrada em consultório médico sem qualquer dificuldade sentou e levantou deambulando
sem auxilio, boa higiene, corado, eutrófico, orientado, respondendo a solicitações verbais
compatíveis a sua idade.
EXAME FÍSICO:
Cabeça: Ausência de deformidades ou outra alteração digna de nota.
Pescoço: Ausência de deformidades, estase jugular ou outra alteração digna de nota. Tórax:
Simétrico, ausência de abaulamentos, retrações e circulação colateral.
Aparelho respiratório: Murmúrio vesicular presente simétrico sem ruídos adventícios.
Expansibilidade normal.
Aparelho cardiovascular: Bulhasrítmicas normofonéticas em dois tempos, sem sopros audíveis.
Abdômen: Flácido sem circulação colateral, na palpação ausência abaulamentos ou retrações,
sem viceromegalias.
Coluna vertebral: Teste de Adams não apresentou restrições aos movimentos realizados,
movimentos de flexo-extensão normais, ausência de debilidade muscular, sensibilidade normal,
reflexos normais (compatível com a idade), Laségue negativo.
Membro superior direito e esquerdo: Simétrico, amplitude de movimentos normais, músculos
deltoides normais, musculatura sem atrofias, movimentos de rotação, adução, flexão e extensão
do ombro, antebraço e punho preservados, força muscular preservada e simétrica, compatível
com a idade, ausências de parestesias e plegias. Teste de Tinel e Phalen negativo.
Membro inferior direito e esquerdo: Simétrico. Pele e musculatura normais movimentos de
rotação do quadril, movimentos de extensão e flexão do joelho e tornozelo preservado de
acordo com a idade. Ausência de atrofias ou hipotrofias musculares."
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, o art. 370 do Código de Processo
Civil.
Destarte, havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora,
demonstra-se ser prematura a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente no caso em análise.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado (negritei):
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS. SÚMULA Nº 111 DO STJ. 1. O
auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez são benefícios devidos ao segurado que, em
razão de incapacidade, torna-se incapacitado para o trabalho, exigindo-se, em relação ao
segundo benefício, prova da incapacidade multiprofissional e definitiva. 2. Incapacidade total e
temporária comprovada pela prova técnica, que afirma que a parte autora padece de epilepsia,
com convulsões de tipo parcial complexa. Todavia, a referida prova não descarta a
possibilidade de recuperação da capacidade laboral, que dependerá do controle das convulsões
mediante ajuste da medicação (laudo, itens 8.2 e 10, fls. 72/73). 3. Incabível a concessão da
aposentadoria por invalidez, em razão da natureza temporária da incapacidade (laudo, itens 8,
8.1 e 8.2, fls. 72). 4. Qualidade de segurado e carência comprovadas, pois o início da
incapacidade (maio de 2009; item 11.1) precede à cessação do auxílio-doença anterior, em
31/12/2010 (fls. 39/40 e 79/80). 5. Restabelecimento do auxílio-doença devido, a partir do dia
imediato à cessação administrativa. 6. Sobre as diferenças incidirão correção monetária e juros
moratórios, estes a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09. Ressalte-se que tal deliberação não prejudicará a incidência do que
será decidido pelo STF no RE 870.947/SE, com repercussão geral reconhecida. 7. Esta Corte
tem entendido que a multa só deverá ser fixada quando houver efetiva contumácia da parte ré.
Tal não é a hipótese, de modo que é afastada a incidência da astreinte. 8. Os honorários,
arbitrados em 10% das prestações vencidas até a data da sentença, exarada sob a égide do
CPC/73, harmonizam-se aos precedentes desta Câmara e à Súmula nº 111 do STJ. 9.
Apelação da parte autora, destinada à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desprovida. Remessa oficial parcialmente provida para excluir a cominação da multa
e ajustar a correção monetária ao entendimento deste Colegiado (itens 6 e 7). (TRF1,
APELAÇÃO 00544678420154019199, Relator Juiz Federal Cristiano Miranda De Santana, - 1ª
CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:05/07/2017)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LEI Nº
8.213/1991. PERSPECTIVA DE RECUPERAÇÃO FUTURA DA CAPACIDADE LABORAL DA
PARTE AUTORA.BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- In casu, o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da
parte autora, figurando desnecessária a realização de nova perícia médica por especialista.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- Havendo perspectiva de recuperação futura da capacidade laboral da parte autora,
demonstra-se ser prematura a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente no caso em análise.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA