Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5035412-23.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/08/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/08/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar a efetiva incapacidade da parte
autora, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova
pericial que deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5035412-23.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WASHINGTON SINESIO TOME, SANDRA APARECIDA DA GRACA TOME
CAVALINI
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE
BARBOSA CRACCO - SP281094-N
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BARBOSA CRACCO - SP281094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou
aposentadoria por incapacidade permanente.
O feito foi inicialmente proposto por Washington Sinesio Tome, o qual faleceu no curso do
processo, tendo sido habilitada a sucessora Sandra Aparecida da Graça Tome Cavalini.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio
por incapacidade temporária à sucessora habilitada do autor, a partir da data do requerimento
na esfera administrativa, efetuado em 25/10/2018 até 06/04/2019 e conceder o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data que foi constatada a incapacidade
total do autor (07/04/2019) até a data do óbito (07/06/2019), com parcelas em atraso corrigidas
monetariamente e com a incidência de juros de mora, além de honorários advocatícios
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até sua prolação, nos moldes
da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, pleiteando, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da
sentença, por cerceamento de defesa, em razão da não produção de perícia médica judicial
para comprovar a incapacidade da parte autora. No mérito, requer a reforma da sentença para
julgar improcedente os pedidos.
Com contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o
julgamento antecipado da lide somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo
355 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de
mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;
II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na
forma do art. 349."
No caso dos autos, observa-se que o d. Juízo, ao proferir a decisão, julgou os pedidos
procedentes para conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria
por incapacidade permanente ao falecido autor, não tendo sido oportunizada a produção de
prova pericial necessária para comprovar a incapacidade do falecido.
Assim, ao proceder, restringiu-se o exercício da ampla defesa, notadamente porque um dos
fundamentos da decisão foi exatamente a existência de incapacidade para a concessão dos
benefícios.
Ressalto que, as provas apresentadas não são suficientes para se apurar a efetiva
incapacidade da parte autora falecida, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço,
oportunizar a realização da prova pericial que deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de
rigor a anulação da r. sentença. Nesse sentido:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. ELEMENTO INDISPENSÁVEL À
CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.
1 - Tratando-se de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação da incapacidade alegada pela parte, uma vez que a produção da perícia médica
seria elemento indispensável à constatação desta, ponto fulcral na concessão do benefício
pleiteado.
2 - Assim, na hipótese dos autos, muito embora com o advento do falecimento da autora, a
perícia direta tenha restado prejudicada, imprescindível era a realização de prova pericial para
determinar o estado de saúde da autora quando de sua alegação de incapacidade, o que
poderá ser comprovado através da realização da perícia indireta.
3 - Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser
realizada perícia médica indireta a apurar a efetiva incapacidade da falecida. Precedentes da
Corte.
4 - Consigna-se que deverá ser apontada no laudo pericial, em caso de conclusão pela
incapacidade laboral da parte autora, a data de início da incapacidade, uma vez que será
adotada como critério para a verificação da qualidade de segurada da autora, para fins de
concessão do benefício.
5 - Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.” (TRF 3ª Região, SÉTIMA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1926753 - 0042643-70.2013.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:06/02/2019)
“PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Não é intransmissível ação judicial em que se postula a concessão do acréscimo de 25% ao
benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que, uma vez falecido o beneficiário, seus
eventuais sucessores têm direito aos valores do benefício não percebidos em vida pelo
segurado.
2. A documentação acostada aos autos não contêm elementos suficientes para determinar se a
parte autora, em razão da sua incapacidade, necessitava de assistência permanente de outra
pessoa, sendo assim indispensável a realização de perícia médica indireta.
3. Ofende o princípio do devido processo legal sentença que, extinguindo o feito nos termos do
art. 485, VI, do CPC/2015, impede a habilitação dos sucessores e a produção de perícia médica
indireta.
4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os
direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação.” (TRF 3ª
Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273762 - 0033872-64.2017.4.03.9999,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 31/07/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:09/08/2018)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE
AUTORA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DA DEMANDA. SUCESSÃO PROCESSUAL.
HABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Através da sucessão, a relação processual é integrada, eis que incompleta pela morte, perda
da capacidade processual de quaisquer das partes, de seu representante legal ou de seu
procurador (art. 265, I, do CPC). A sucessão processual permite o deslinde da demanda à falta
do titular do direito material posto em Juízo que, em verdade, mantém-se nessa qualidade, até
o final da ação.
- A percepção do bem da vida pretendido é limitada à data do óbito do beneficiário, sendo os
créditos resultantes devidos aos sucessores, na forma da lei. A habilitação dos herdeiros do
segurado atenderá à necessidade de se dar continuidade à marcha processual, não se havendo
falar em extinção do feito, sem julgamento do mérito- Recurso desprovido.” (TRF-3ª Região, AG
2005.03.00.033894-8, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 26.04.2006, p. 484)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. SENTENÇA CONCESSIVA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FALECIMENTO DO AUTOR APÓS A SENTENÇA: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/91. TERMO FINAL.
(...)
VII - Comprovado o falecimento do autor no curso do processo, há de ser aplicada a regra posta
no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, para que os valores devidos a título de aposentadoria por
invalidez sejam concedidos aos herdeiros habilitados, a partir da data do ajuizamento da ação
(22.06.98) até a data do óbito (24.10.99).
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas". (TRF-3ª Região, AC nº
2000.03.99.075228-6/SP 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 24.02.2005, p. 459).
“AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-
doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da
incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração
da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Autor falecido antes da realização da perícia médica. Impossibilidade de apreciação do pedido
sem a verificação das condições de saúde do requerente.
- Agravo legal a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, AC 1209594, proc. 0029761-
86.2007.4.03.9999, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., e-DJF3 Judicial 1:
11.10.12)
O impedimento à produção da prova pericial e o prévio julgamento da lide por valorização da
documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa,
impondo-se assim a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo INSS, para anular a r. sentença proferida e
determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito,
oportunizando-se a designação de perícia judicial indireta, com oportuna prolação de nova
decisão de mérito, restando prejudicada a análise do mérito da apelação, tudo na forma acima
explicitada.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA PARA APRECIAÇÃO DO
PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar a efetiva incapacidade da parte
autora, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova
pericial que deverá ser realizada de forma indireta, sendo, de rigor a anulação da r. sentença
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e
garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar arguida pelo INSS, restando prejudicada a análise do
mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA