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APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DE BEHCER (VASCULITE), ASMA, TROMBOSE. QUADRO CRÔNICO ESTABILIZADO, SEM INCAPACIDADE. ATI...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:19:30

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA DE BEHCER (VASCULITE), ASMA, TROMBOSE. QUADRO CRÔNICO ESTABILIZADO, SEM INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL COSTUREIRA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0002186-95.2019.4.03.6309, Rel. Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO, julgado em 16/11/2021, DJEN DATA: 22/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0002186-95.2019.4.03.6309

Relator(a)

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
16/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/11/2021

Ementa


E M E N T A

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA
DE BEHCER (VASCULITE), ASMA, TROMBOSE. QUADRO CRÔNICO ESTABILIZADO, SEM
INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL COSTUREIRA. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002186-95.2019.4.03.6309
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSANIA DE OLIVEIRA ACOSTA

Advogado do(a) RECORRENTE: CELESTINO GOMES ANTUNES - SP254501-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002186-95.2019.4.03.6309
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSANIA DE OLIVEIRA ACOSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELESTINO GOMES ANTUNES - SP254501
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente
seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
Insurge-se a Recorrente, alegando, em suma, contradição no laudo médico e o preenchimento
dos requisitos legais para o restabelecimento do benefício.
É o breve relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002186-95.2019.4.03.6309
RELATOR:42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: ROSANIA DE OLIVEIRA ACOSTA
Advogado do(a) RECORRENTE: CELESTINO GOMES ANTUNES - SP254501
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O
A concessão do auxílio-doença é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o
exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência,
quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n°
8.213/91.
Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado
deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das
doenças arroladas no art. 151, da LBPS.
Na aposentadoria por invalidez, por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para
todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado
de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência.
Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se,
assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença
caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total.
Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da
carência, quando for o caso.
Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo
de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o
prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze
meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte)
contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15)
ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta
condição.
A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada,
porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa,
hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna,
cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte
deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91.
A sentença combatida julgou o pedido inicial improcedente, nos seguintes termos:
“[...]
No presente caso, submetida a parte autora à perícia médica judicial (evento n°. 19), concluiu o
perito nomeado que não existe incapacidade para o trabalho, estando apta a pericianda,
portanto, a exercer atividades laborativas.

Relatou o perito que “A pericianda sofre de Asma, Hipertensão Arterial, Tromboses de
Repetição e Doença de Behçet em uso regular de medicação para controle destas.” Concluiu
que “Não há incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, do ponto de vista clínico.”
Assim, a perícia médica realizada em Juízo concluiu não restar preenchido, no caso concreto, o
primeiro requisito necessário para a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-
doença/aposentadoria por invalidez.
Esclareço, outrossim, que não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a
parte autora padece de doença, mas que não está incapaz para o desempenho de suas
atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em
incapacidade, como explica a ciência médica.
Conclui-se, ainda, observando as respostas do perito aos quesitos formulados pelo Juízo, pela
desnecessidade de realização de nova perícia médica na mesma ou em outra especialidade.
Na hipótese de não terem sido respondidos pelo perito os quesitos eventualmente
apresentados pela parte autora, entendo desnecessários novos esclarecimentos, tendo em
vista que a requerente, intimada para se manifestar sobre o laudo pericial, quanto a isso não se
insurgiu.
Ademais, ainda que os quesitos não tenham sido respondidos de forma específica, entendo não
ter havido prejuízo à parte autora, vez que os questionamentos, de semelhante teor, foram
suficientemente dirimidos nas respostas aos quesitos apresentados pelo juízo e pela autarquia
ré.
Importante ressaltar que a prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em
que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o
julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a
participação de profissional habilitado.
Ademais, os documentos e alegações da parte autora não foram capazes de alterar o resultado
da conclusão pericial. [...].”

A despeito das alegações recursais, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi
devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau e não merece reparo, restando confirmada
pelos próprios fundamentos.
Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o
laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a
conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo.
Com efeito, o laudo pericial ainda esclareceu que “4- SUAS PATOLOGIAS NÃO A
INCAPACITAM A FUNÇÃO DE COSTUREIRA.” “9- DOENÇA SE ENCONTRA
ESTABILIZADA.” (ev. 19, IV- respostas aos quesitos da autora). No mesmo sentido o médico
perito administrativo: “Segurada encontra-se com quadro crônico estabilizado; sem evidências
de agudização ou agravamento” (ev. 07, fl. 31).
Por fim, não há que se cogitar de invalidez pela idade avançada (50 anos) ou parca instrução
escolar. A invalidez social, como é conhecida popularmente a tese, só se aplica nos casos em
que o laudo médico conclui pela incapacidade parcial da parte autora (Súmula 47 da TNU) e em
cotejo com a parca chance de cura ou tratamento de longo prazo associado a idade avançada e

baixa escolaridade se justifica a concessão da aposentadoria por invalidez, o que não é o caso
dos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n.
10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença recorrida por
seus próprios fundamentos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente
vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o
pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de
Processo Civil.
É o voto.











E M E N T A

APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RESTABELECIMENTO. DOENÇA
DE BEHCER (VASCULITE), ASMA, TROMBOSE. QUADRO CRÔNICO ESTABILIZADO, SEM
INCAPACIDADE. ATIVIDADE HABITUAL COSTUREIRA. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 14ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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