Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5155685-31.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
27/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO. LEI N. 13.847/2019. ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. DISPENSA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a
carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 190003245), anoto que a parte autora
permaneceu em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/130.667.819-3) no
período de 04/09/2003 a 16/07/2018, recebendo mensalidade de recuperação até 16/01/2020.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de HIV e
hepatite C, quanto a enfermidade de HIV, constatou estar controlada, sem sequela incapacitante
e quanto a outra enfermidade, hepatite C, também constatou que não há sequela incapacitante,
concluindo que não há incapacidade laborativa (ID 190003278).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
5. Por sua vez, a Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91 e
passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras
da aposentadoria por incapacidade permanente.
6. A perícia administrativa ocorreu em 16/07/2018, antes da vigência da Lei 13.847/19, porém a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
dispensa da mencionada reavaliação deve alcançar as cessações de benefícios anteriores a sua
instituição, sob pena de manifestação da violação ao princípio da isonomia.
7. Dessa forma, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
8. Apelação desprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155685-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUISA LEONARDI HARTER
Advogados do(a) APELADO: THAIS BORSONELLO - SP386149-N, RENATA BORSONELLO
DA SILVA - SP117557-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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DA SILVA - SP117557-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação pelo procedimento
ordinário objetivando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade
permanente.
Sentença pela procedência do pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
aposentadoria por incapacidade permanente, desde a sua cessação em 16/07/2018, com
parcelas em atraso corrigidas monetariamente e incidência de juros de mora, além de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até
sua prolação, nos moldes da Súmula 111 do STJ.
Inconformado, apela o INSS, postulando a reforma da sentença, uma vez que, a parte autora
não apresentou os requisitos necessários para a concessão do benefício, especialmente
ausência de incapacidade.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5155685-31.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANA LUISA LEONARDI HARTER
Advogados do(a) APELADO: THAIS BORSONELLO - SP386149-N, RENATA BORSONELLO
DA SILVA - SP117557-N
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O benefício da aposentadoria por
invalidez está previsto no art. 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, pelo qual:
"[...] A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança [...]".
Por sua vez, o benefício de auxílio-doença consta do art. 59 e seguintes do referido diploma
legal, a saber:
"[...] será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência
exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos [...]".
Os requisitos do benefício postulado são, portanto, a incapacidade laboral, a qualidade de
segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e
seguintes da Lei nº 8.213/91.
No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 190003245), anoto que a parte autora
permaneceu em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/130.667.819-3)
no período de 04/09/2003 a 16/07/2018, recebendo mensalidade de recuperação até
16/01/2020.
No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de HIV e hepatite
C. Quanto à enfermidade de HIV, constatou estar controlada, sem sequela incapacitante e
quanto à outra enfermidade, hepatite C, também constatou que não há sequela incapacitante,
concluindo que não há incapacidade laborativa (ID 190003278).
Verifico que a parte autora após passar pela reavaliação médica pericial em 16/07/2018 teve o
seu benefício cessado.
De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria por
invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o exercício
de suas atividades profissionais habituais.
A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o
comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do
benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional ou tratamentos
prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e
transfusões sanguíneas, porque facultativas.
Por sua vez, a Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91 e
passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras
da aposentadoria por incapacidade permanente.
A perícia administrativa ocorreu em 16/07/2018, antes da vigência da Lei 13.847/19, porém a
dispensa da mencionada reavaliação deve alcançar as cessações de benefícios anteriores a
sua instituição, sob pena de manifestação da violação ao princípio da isonomia.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
RESTABELECIMENTO. LEI N. 13.847/2019. ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. DISPENSA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e
a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei
nº 8.213/91.
2. No caso vertente, de acordo com o extrato do CNIS (ID 190003245), anoto que a parte
autora permaneceu em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente (NB
32/130.667.819-3) no período de 04/09/2003 a 16/07/2018, recebendo mensalidade de
recuperação até 16/01/2020.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora é portadora de HIV e
hepatite C, quanto a enfermidade de HIV, constatou estar controlada, sem sequela
incapacitante e quanto a outra enfermidade, hepatite C, também constatou que não há sequela
incapacitante, concluindo que não há incapacidade laborativa (ID 190003278).
4. De acordo com os artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, o benefício de aposentadoria
por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado total e permanentemente para o
exercício de suas atividades profissionais habituais.
5. Por sua vez, a Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91 e
passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras
da aposentadoria por incapacidade permanente.
6. A perícia administrativa ocorreu em 16/07/2018, antes da vigência da Lei 13.847/19, porém a
dispensa da mencionada reavaliação deve alcançar as cessações de benefícios anteriores a
sua instituição, sob pena de manifestação da violação ao princípio da isonomia.
7. Dessa forma, deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
8. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA