Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5409308-94.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE CONSTANTE ASSISTÊNCIA ATESTADA EM LAUDO JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO.
- A parte autora, qualificada como “pedreiro”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O experto conclui pela inaptidão total e permanente e, em resposta aos quesitos, atesta a
necessidade de assistência permanência de outra pessoa (Num. 43854010 – pág. 09).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
acréscimo sobre a aposentadoria por invalidez.
- Recurso provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409308-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILSON ROBERTO DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, DANIELA
VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409308-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILSON ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, DANIELA
VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa. Concedida a tutela antecipada.
Inconformada, apela a parte autora, sustentado, em síntese, fazer jus à concessão do acréscimo
de 25%, prevista no art. 45, da Lei nº 8.213/91.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5409308-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: NILSON ROBERTO DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N, DANIELA
VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado
que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº
3.048/99.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “pedreiro”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto conclui pela inaptidão total e permanente e, em resposta aos quesitos, atesta a
necessidade de assistência permanência de outra pessoa (Num. 43854010 – pág. 09).
Portanto, resta comprovada a incapacidade permanente para as atividades da vida diária, em
face do grave estado de saúde da parte autora.
Assim, neste caso, o requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo pleiteado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM
AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE
TERCEIRO.
1. Os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo, fundamentado nos princípios
da fungibilidade recursal e da economia processual, quanto o embargante, a pretexto de
existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos
aos declaratórios.
2. O requisito essencial e legal para a concessão do acréscimo de 25% na aposentadoria por
invalidez é a necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja
dentre uma daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
3. No presente caso, o laudo pericial realizado por médico nomeado pelo Juiz "a quo" é
conclusivo no sentido de que a parte autora depende de terceiros para o exercício de suas
atividades normais. Ademais, o comprometimento está elencado no Anexo I do Regulamento da
Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) dentre aquelas situações em que o aposentado por
invalidez terá direito à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) prevista no art. 45 do mesmo.
4. Assim, resta configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 para que o
segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua
aposentadoria por invalidez.
5. Embargos de declaração da parte autora recebidos como agravo legal e, no mérito, provido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 0007706-24.2009.4.03.6103/SP - Órgão Julgador: Décima
Turma, Data: 25/06/2013 - Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
acréscimo sobre a aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação, para reconhecer o direito da parte à
percepção do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício é de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45, da
Lei de Benefícios. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada
por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%.
NECESSIDADE DE CONSTANTE ASSISTÊNCIA ATESTADA EM LAUDO JUDICIAL. RECURSO
PROVIDO.
- A parte autora, qualificada como “pedreiro”, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O experto conclui pela inaptidão total e permanente e, em resposta aos quesitos, atesta a
necessidade de assistência permanência de outra pessoa (Num. 43854010 – pág. 09).
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do
acréscimo sobre a aposentadoria por invalidez.
- Recurso provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA