APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073320-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA ZACCARIOTTO MARCHETTI
Advogado do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073320-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA ZACCARIOTTO MARCHETTI
Advogado do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, condenando-se a autarquia previdenciária a conceder o acréscimo desde a data da perícia (11/07/2017) até a data do óbito do segurado (25/12/2017), devendo as parcelas em atraso ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios a serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, sustentando que o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, tendo em vista o falecimento do autor, considerando-se que o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez tem caráter personalíssimo. Subsidiariamente, pleiteia que o índice de correção monetária a ser aplicado seja a TR.
A parte autora interpôs recurso adesivo, para fixar o termo inicial de incidência do acréscimo de 25% a partir da data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073320-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LEONILDA ZACCARIOTTO MARCHETTI
Advogado do(a) APELADO: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):
Recebo o recurso de apelação da autarquia, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.Da análise dos autos, verifica-se que não merece prosperar o pedido formulado pelo INSS de extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso em exame, postulou o autor em 05/04/2017 a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, vindo a falecer no curso do processo (25/12/2017 - Id . 97633010 - Pág. 1), antes do julgamento de seu pedido.
Cabe esclarecer que, embora o acréscimo pleiteado seja de caráter personalíssimo, os valores devidos ao seu titular em decorrência do reconhecimento ao direito de parcelas atrasadas são transmissíveis aos seus herdeiros.
Neste passo, dispõe o artigo 45 da Lei nº 8.213/91: "O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)".
Da análise do laudo pericial realizado (Id 97632970), restou configurada a hipótese descrita no referido artigo 45, uma vez que segundo o perito judicial o autor apresenta-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho e, "PORTADOR DE ALTERAÇÕES HEMATOLÓGICAS COM QUADRO DE MIELOMA MÚLTIPLO HÁ 6 ANOS DE DIFÍCIL TRATAMENTO, COM SEQUELA DE FRATURA TIBIAL A DIREITA, APRESENTA TAMBÉM ACENTUADA LIMITAÇÃO A DEAMBULAÇÃO POR NEUROPATIA DIABÉTICA EM MEMBROS INFERIORES, É RENAL CRÔNICO DEVIDO A NEFROPATIA DIABÉTICA, É CADEIRANTE, NECESSITANDO DO CUIDADO DE TERCEIROS" (pág. 6 - discussões e conclusões - 2).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora ao acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez.
O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 05/12/2016 (Id 97632950 - Pág. 1), uma vez que conforme o laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos (por exemplo, Id 97632971 - Pág. 3), o demandante já então necessitava da assistência de terceiros, devendo ser mantido até a data do falecimento do autor (25/12/2017 - Id 97633010 - Pág. 1).
A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
Diante do exposto,
NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
, para fixar o termo inicial do acréscimo na data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação.É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. FALECIMENTO DO SEGURADO. DIREITO DOS HERDEIROS ÀS PARCELAS ATRASADAS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- No caso em exame, postulou o autor em 05/04/2017 a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício de aposentadoria por invalidez, vindo a falecer no curso do processo (25/12/2017 - Id . 97633010 - Pág. 1), antes do julgamento de seu pedido.
- Embora o acréscimo pleiteado seja de caráter personalíssimo, os valores devidos ao seu titular em decorrência do reconhecimento ao direito de parcelas atrasadas são transmissíveis aos seus herdeiros.
- É requisito essencial para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida diária.
- Da análise do laudo pericial, restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, uma vez que restou caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
- O termo inicial do acréscimo deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 05/12/2016 (Id 97632950 - Pág. 1), uma vez que conforme o laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos (por exemplo, Id 97632971 - Pág. 3), o demandante já então necessitava da assistência de terceiros, devendo ser mantido até a data do falecimento do autor (25/12/2017 - Id 97633010 - Pág. 1).
- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
- Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do acréscimo na data do requerimento administrativo, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.