D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, julgar prejudicado o apelo da parte autora e cassar a tutela antecipada relativa ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036363-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao segurado aposentado por invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, a partir de 27/10/2015 (data da perícia judicial). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.
O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial para revisão do benefício, incluindo acompanhante com acréscimo de 25%.
Inconformadas apelam as partes.
A Autarquia, alegando que a parte autora não faz jus ao adicional de 25% em seu benefício.
O autor, pleiteando a alteração do termo inicial para a data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036363-78.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.
Com a inicial vieram documentos.
O autor, trabalhador rural, aposentado por invalidez desde 2002, contando atualmente com 56 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial, em 27/10/2015. Relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita.
O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial.
Neste caso, o laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros. Dessa forma, é possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
Assim, a parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:
Logo, impossível o deferimento do pleito.
Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o apelo da parte autora.
Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal e julgo prejudicado o apelo da parte autora. Casso a tutela anteriormente deferida. Oficie-se.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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