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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:01

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA. - Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. - O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita. - O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial. - O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros. - É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048. - A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado. - Apelação da Autarquia Federal provida. - Apelo da parte autora prejudicado. - Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199672 - 0036363-78.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 18/01/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036363-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036363-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ADMILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP331285 DANIEL ANDRADE PINTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00236-7 1 Vr LUCELIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O autor relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita.
- O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial.
- O laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros.
- É possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Tutela antecipada relativa ao acréscimo 25% sobre o valor do benefício cassada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da Autarquia Federal, julgar prejudicado o apelo da parte autora e cassar a tutela antecipada relativa ao acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de dezembro de 2016.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 13/12/2016 15:10:02



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036363-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036363-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ADMILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP331285 DANIEL ANDRADE PINTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00236-7 1 Vr LUCELIA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, ao segurado aposentado por invalidez, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a aposentadoria por invalidez, a partir de 27/10/2015 (data da perícia judicial). Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a sentença. Concedeu a tutela antecipada, determinando a implantação do benefício.

O INSS comprova que foi cumprida a determinação judicial para revisão do benefício, incluindo acompanhante com acréscimo de 25%.

Inconformadas apelam as partes.

A Autarquia, alegando que a parte autora não faz jus ao adicional de 25% em seu benefício.

O autor, pleiteando a alteração do termo inicial para a data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036363-78.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.036363-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:ADMILSON JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP331285 DANIEL ANDRADE PINTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP112705 MAURICIO TOLEDO SOLLER
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:15.00.00236-7 1 Vr LUCELIA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O pedido refere-se ao abono especial, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, aposentado por invalidez, apresentar uma das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99.

Com a inicial vieram documentos.

O autor, trabalhador rural, aposentado por invalidez desde 2002, contando atualmente com 56 anos de idade, foi submetido à perícia médica judicial, em 27/10/2015. Relata que sofreu AVC e depois da ocorrência do fato, não consegue mais fazer todos os trabalhos diários. Foi sozinho à perícia, anda sozinho na rua, vai ao banco, faz alguma compra; tem um rapaz que o auxilia nas tarefas diárias. Tem paralisia dos membros superior e inferior direito, deambula com dificuldade e não consegue preensão de objetos com a mão direita.

O laudo atesta que o periciado apresenta hipertensão arterial e sequelas de doenças cerebrovasculares. Afirma que o quadro relatado pelo paciente condiz com a patologia alegada, porque apresenta paralisia de membros à direita e pouca dificuldade na fala, por conta das sequelas de AVC. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e necessita auxílio de terceiros para algumas atividades do dia-a-dia, a partir da avaliação clínica pericial.

Neste caso, o laudo atesta a necessidade da assistência de outra pessoa apenas para algumas atividades, mas não todas, o que permite concluir pela capacidade para a realização de tarefas rotineiras, inclusive as relatadas pelo próprio requerente, o que afasta a indispensável ajuda de terceiros. Dessa forma, é possível deduzir que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.

Assim, a parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.

Logo, correta a solução da demanda, que segue o entendimento jurisprudencial pacificado. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec 3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, RESP - Recurso Especial - 257624 Processo 200000426997; Quinta Turma; DJ 08/10/2001 pg. 00239 Relator: Ministro Gilson Dipp)
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -RURÍCOLA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI 8.213/91 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VERBA PERICIAL - ERRO MATERIAL - CUSTAS - ISENÇÃO - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta (Lei nº 9.469/97).
II- Existência de início de prova material corroborada por depoimentos testemunhais a comprovar a atividade rurícola exercida pelo autor.
III- Demonstrada a incapacidade total e permanente da autora, bem como a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência deve lhe ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91 e acréscimo previsto no art. 45, "a", da legislação em referência.
IV- O adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do art. 45, "a", da Lei 8.213/91, tal como fixado na sentença de primeiro grau, não é devido, vez que não houve afirmação no laudo pericial quanto à necessidade de auxílio de terceiros pela parte autora.
V - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida (Súmula 111
do STJ).
VI- A verba pericial deve ser convertida em moeda corrente, ou seja, ao valor correspondente ao estabelecido pela sentença, à época em que foi proferida, tendo em vista o contido no art. 7º, inciso IV, da Carta Magna, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, senão aquele mencionado no referido dispositivo constitucional.
VII- A autarquia está isenta de custas e emolumentos.
VIII-Remessa Oficial tida por interposta e Apelação da autora parcialmente providas. Apelação do réu improvida.
(TRF 3ª Região; AC 1031714 - Processo 200503990232197 UF SP Décima Turma; DJU 19/10/2005 pg. 698 Relator: Des. Federal Sérgio Nascimento)

Logo, impossível o deferimento do pleito.

Em face da inversão do resultado da lide, resta prejudicado o apelo da parte autora.

Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

Pelas razões expostas, dou provimento à apelação da Autarquia Federal e julgo prejudicado o apelo da parte autora. Casso a tutela anteriormente deferida. Oficie-se.

É o voto.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 13/12/2016 15:09:59



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