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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 25% POR NECESSIDADE DE CUIDADOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. TRF3. 0022170-8...

Data da publicação: 17/07/2020, 17:35:58

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 25% POR NECESSIDADE DE CUIDADOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. 1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. 2. O julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova pericial médica ordenada pelo magistrado, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos, não se prestando a tanto o estudo social realizado. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova pericial e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto. 3. Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de exame médico pericial, torna-se imperiosa a anulação da sentença. 4. Apelação da autora provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313156 - 0022170-87.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 30/01/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/02/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/02/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022170-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022170-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARTA DE LIMA COSTA DE BARROS
ADVOGADO:SP274092 JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00025719720158260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DO PERCENTUAL DE 25% POR NECESSIDADE DE CUIDADOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
1. O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova pericial médica ordenada pelo magistrado, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos, não se prestando a tanto o estudo social realizado. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova pericial e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
3. Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de exame médico pericial, torna-se imperiosa a anulação da sentença.
4. Apelação da autora provida. Sentença anulada.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2019.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 31/01/2019 18:12:19



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022170-87.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.022170-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:MARTA DE LIMA COSTA DE BARROS
ADVOGADO:SP274092 JOSE ENJOLRAS MARTINEZ JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:00025719720158260072 3 Vr BEBEDOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARTA DE LIMA COSTA DE BARROS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% em seus proventos de aposentadoria, por necessidade de assistência permanente.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 700,00, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença para realização de perícia médica a fim de se constatar a necessidade de assistência permanente para a autora.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.



VOTO

O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.

Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova pericial médica ordenada pelo magistrado, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos, não se prestando a tanto o estudo social realizado.

Assim, não se pode considerar prejudicada a colheita da prova pericial e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.

Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de exame médico pericial, torna-se imperiosa a anulação da sentença.

Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova pericial médica.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


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