D.E. Publicado em 07/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022170-87.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARTA DE LIMA COSTA DE BARROS em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do acréscimo de 25% em seus proventos de aposentadoria, por necessidade de assistência permanente.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento de honorários de advogado fixados no valor de R$ 700,00, observada a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora interpôs apelação requerendo a anulação da sentença para realização de perícia médica a fim de se constatar a necessidade de assistência permanente para a autora.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 estabelece que o valor da aposentadoria por invalidez será acrescido de 25% se o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
Dessa forma, o julgamento do presente feito somente poderia ter-se realizado após a produção de prova pericial médica ordenada pelo magistrado, a qual se mostra imprescindível à análise da possibilidade de concessão do benefício pleiteado nos autos, não se prestando a tanto o estudo social realizado.
Assim, não se pode considerar prejudicada a colheita da prova pericial e proceder-se ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente colhidos e analisados em seu conjunto.
Logo, uma vez frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de exame médico pericial, torna-se imperiosa a anulação da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para ANULAR a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do feito, com a devida produção de prova pericial médica.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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