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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TRF3. 5036661-14.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:45:15

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). 2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, sem necessidade de auxílio de terceiros. 3. Não comprovada a incapacidade de auto gerenciamento e a necessidade de assistência permanente de terceiros 4. Apelação desprovida (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5036661-14.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5036661-14.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
03/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado
necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, sem
necessidade de auxílio de terceiros.
3.Não comprovada a incapacidade de auto gerenciamento e a necessidade de assistência
permanente de terceiros
4. Apelação desprovida

Acórdao

PODER JUDICIÁRIO



RELATOR:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036661-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO ANTONIO CORREA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N, HOSANA
APARECIDO CARNEIRO GONCALVES - SP226575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em
que se busca a concessão do acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor em honorários
advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade ante a gratuidade
da justiça concedida.
Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5036661-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: APARECIDO ANTONIO CORREA DE SOUZA
Advogados do(a) APELANTE: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N, HOSANA
APARECIDO CARNEIRO GONCALVES - SP226575-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O autor, titular do benefício deaposentadoria por invalidez desde 18/02/1998, ajuizou a presente
açãoem maio de 2018, objetivando a concessão do acréscimo de 25% ao seu benefício.
O adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez, este é devido quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a
determinação legal e com observância do conjunto probatório constante dos autos.
Como se constata pela leitura do Art. 45, da Lei nº 8.213/91, o pagamento do adicional é devido
desde que o segurado necessite de assistência permanente de outra pessoa, sendo certo que
as situações que autorizam o pagamento do adicional contidas no Anexo I, do Decreto nº
3048/99, não revelam hipóteses de completa dependência, mas de séria dificuldade para o
desenvolvimento das atividades cotidianas.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS
515 E 535 DO CPC. ACRÉSCIMO DO ART. 45 DA LEI 8.213/91. SITUAÇÃO NÃO
ALBERGADA PELO ANEXO I DO DEC 3.048/99.
I - A apelação deve ser apreciada nos limites especificados pelo recorrente (art. 515, do CPC).
II - Sendo pertinentes os embargos de declaração, sua rejeição importa ofensa ao art. 535, do
CPC, justificando a impetração de recurso especial com este fundamento.
III - O acréscimo de 25% só é concedido ao aposentado por invalidez que necessite de
assistência permanente de outrem, e esteja em uma das situações do Anexo I, do Dec
3.048/99.
IV - Recurso conhecido e provido.
(STJ, REsp 257.624/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 28/08/2001,
DJ 08/10/2001, p. 239)".
Por sua vez, o Decreto 3.048/99 expõe, em seu Anexo I, as hipóteses que permitem o
deferimento do acréscimo pretendido, consoante a transcrição que segue:

"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
O laudo e sua complementação, referentes ao exame realizado em 05/08/2020, atestam que o
autor é portador de transtornos de discos intervertebrais, insuficiência cardíaca, doença
isquêmica crônica do coração, cegueira e visão subnormal, diabetes mellitus insulino-
dependente com complicações oftálmicas e hipertensão essencial (primária), apresentando
incapacidade total e permanente, mas que as referidas patologias não prejudicam a realização
das atividades de vida diária conseguindo realizar suas atividades sem o auxílio de terceiros.
Como se vê, não houve,por parte do sr. Perito judicial, constatação de que oautornecessite de
assistência permanente de terceiros para realizar as atividades do cotidiano, não fazendo jus,
portanto, ao adicional de 25%.
Destarte, é de se manter a r. sentença tal como posta.
Diante do exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.ADICIONAL DE 25%. ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE TERCEIROS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o
segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91).
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente, sem
necessidade de auxílio de terceiros.
3.Não comprovada a incapacidade de auto gerenciamento e a necessidade de assistência
permanente de terceiros
4. Apelação desprovida ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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